06-08-2014 - Comunicado CRNOM/SIM



Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga

O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos (CRNOM) e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) tomaram conhecimento do conteúdo da comunicação normativa nº 05/2014 do Presidente do Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga (CHEDV), relativa à situação insustentável e inaceitável de carência crónica de médicos no serviço de urgência (SU) do mesmo Centro Hospitalar. Esta grave e reiterada situação de insuficiência é absolutamente lamentável e merece da nossa parte os seguintes comentários:

1. A urgência do Hospital da Feira está classificada como urgência médico-cirúrgica e como tal, de acordo com a legislação vigente, deve respeitar um conjunto de critérios de funcionamento que garantam qualidade aos cuidados de saúde prestados à população.

2. As medidas propostas pelo CA do CHEDV não resolvem a situação de insuficiência de médicos já denunciada publicamente por diversas vezes e inclusive já comunicada pela Directora do SU às autoridades competentes.

3. Na realidade, as medidas propostas pelo CA do CHEDV constituem uma violação grosseira dos princípios e valores que devem presidir à organização do trabalho médico e aos cuidados de saúde efectivamente prestados à população.

4. Não é sério rotular a situação de emergente quando já era previsível há vários meses, já tinha acontecido no ano anterior e nada foi feito entretanto para a resolver. E os tempos de espera mais prolongados no SU já estão a ter consequências negativas na relação médico-doente, pondo em risco a segurança dos profissionais e aumentando o risco de erro médico.

5. O recurso sistemático ao trabalho dos médicos internos para assegurar o SU geral de forma indiscriminada e sem a devida garantia de tutela e de qualidade de formação, contraria fortemente toda a legislação existente relativa ao Internato Médico e o artigo 29º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

6. Podem existir necessidades assistenciais de natureza excepcional, às quais o CRN e o SIM não são indiferentes pelo que, dentro dos limites legais, os médicos internos podem ser chamados a prestar trabalho suplementar em serviço de urgência. No entanto, os médicos internos não podem ser utilizados como mão-de-obra indiferenciada, permanentemente disponível, e que colmate as carências de recursos humanos e organizacionais que são da exclusiva responsabilidade das Administrações e direcções hospitalares. A natureza legal dos vínculos contratuais dos médicos internos salvaguarda o interesse formativo, que se sobrepõe a outros interesses e como tal deve ser respeitado. Isto é, o médico interno deve dedicar a sua actividade clínica à sua formação médica especializada.

7. De resto, deve ser salvaguardado em todas as circunstâncias, o acompanhamento pelo médico Especialista orientador ao médico Interno em formação. Não é aceitável que um médico Interno de uma determinada Especialidade seja responsável pelo exercício técnico da Medicina que nada tenha a ver com a respectiva especialidade. Os doentes, a Ordem dos Médicos e o SIM assim o exigem.

8. Adicionalmente, atribuir funções e responsabilidades díspares e no mesmo horário de trabalho a médicos Especialistas que trabalham no CHEDV, numa espécie de dois em um, é contrário às regras mínimas de segurança que devem obrigatoriamente prevalecer na defesa da qualidade da Medicina, dos princípios de organização laboral, e do direito dos doentes a cuidados de saúde diferenciados.

9. Por outro lado, a própria Administração que reconhece a falta de resposta capaz às tentativas de aquisição de serviços através de empresas de prestação de serviços médicos, para além dos aspectos negativos ao nível da responsabilidade e da incapacidade para assegurar cuidados de saúde continuados e qualificados, não tem pugnado junto da tutela pela abertura de concursos de recrutamento de médicos qualificados num processo conducente à estabilidade laboral e profissional de que os doentes serão sempre os maiores beneficiados.

10. A não observância dos princípios e critérios enunciados anteriormente afecta de forma inaceitável os médicos em formação e os cuidados de saúde prestados aos doentes. A continuação das medidas propostas pelo CA do CHEDV, coloca em causa a idoneidade e capacidade para formar novos especialistas e a qualidade dos cuidados de saúde.

11. O CRN da OM e o SIM acompanham atentamente a evolução desta situação e não gostariam de ter que accionar medidas tendentes a garantir a idoneidade formativa dos serviços envolvidos e da própria instituição hospitalar ou acções de salvaguarda dos legítimos direitos laborais dos médicos do CHEDV.

12. A perpetuação das medidas impostas pelo CA poderá levar, em última análise, a ter que ser denunciado amplamente junto das populações utilizadoras a existência de risco no recurso àqueles serviços.

13. O CRN da OM e o SIM apelam ao bom senso e à gestão participada e dialogante dos recursos humanos existentes, e à implementação de soluções realmente eficazes e duradouras.

 

O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos
O Sindicato Independente dos Médicos/Norte
Porto, 6 de Agosto de 2014