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Legislação

Aviso n.º 5346/2023, de 14 de março

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Aviso (extrato) n.º 5557-A/2023, de 15 de...

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  • Aviso (extrato) n.º 5557-A/2023, de 15 de março

    Concursos e recrutamento

    Abertura de procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para o preenchimento de 12 postos de trabalho cuja ocupação exige a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas no contexto do internato médico, na categoria de assistente, da área hospitalar, da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde da área de competência da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

     

    Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, e na sequência do Despacho n.º 432-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, 2.º suplemento, de 9 de janeiro, torna-se público que, por Despacho do Vogal do Conselho Diretivo desta Administração Regional de Saúde, de 24 de janeiro de 2023 e 2 fevereiro de 2023, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 12 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira médica, mediante a celebração de contrato individual de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, no âmbito dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    1 - Requisitos de admissão:

     

    1.1 - Gerais: Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial do Estado.

    (...)

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  • Aviso n.º 5346/2023, de 14 de março

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto nos artigos 6.º/1, 10.º/2/b) e 32.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos artigos 5.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto; nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Portaria n.º 19/2013, de 21 de janeiro e no artigo 6.º-A/1, 1.ª parte e n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, todos na redação atual, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo, de 14 de outubro de 2022, foi autorizada a abertura de procedimento concursal documental de seleção, de prestação de serviços médicos generalistas, para o INMLCF, I. P. na modalidade de avença.

     

    O presente procedimento obedece ao disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP); na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto; na Portaria n.º 19/2013, de 21 de janeiro; e supletivamente, no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; e no Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua atual redação.

     

    1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

    (...)

     

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  • Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro

    Carreiras Médicas

    Apesar do reforço do número de médicos especialistas nos diversos serviços e estabelecimento de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a que se assistiu desde 2015, tal reforço não permitiu, até agora, muito em resultado das características da atual demografia médica, assegurar a satisfação de todas as necessidades, em especial no âmbito dos serviços de urgência.

     

    Por essa razão, os diversos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS têm-se visto na contingência de ter de recorrer, em algumas situações, ao regime de prestação de serviços.

     

    No sentido de mitigar essa dependência, que não permite a desejada e necessária estabilização da constituição de equipas, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, como solução provisória a vigorar até 31 de janeiro de 2023, para reforçar a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos hospitais públicos, quer em termos de contratação, quer no âmbito da remuneração do trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores médicos do seu mapa de pessoal.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro

    Legislação Hospitalar

    Apesar do reforço do número de médicos especialistas nos diversos serviços e estabelecimento de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a que se assistiu desde 2015, tal reforço não permitiu, até agora, muito em resultado das características da atual demografia médica, assegurar a satisfação de todas as necessidades, em especial no âmbito dos serviços de urgência.

     

    Por essa razão, os diversos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS têm-se visto na contingência de ter de recorrer, em algumas situações, ao regime de prestação de serviços.

     

    No sentido de mitigar essa dependência, que não permite a desejada e necessária estabilização da constituição de equipas, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, como solução provisória a vigorar até 31 de janeiro de 2023, para reforçar a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos hospitais públicos, quer em termos de contratação, quer no âmbito da remuneração do trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores médicos do seu mapa de pessoal.

    (...)

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  • Portaria n.º 52/2023, de 22 de fevereiro

    Internato Médico

    O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a elevada qualidade da formação médica pós-graduada e procuram responder aos constrangimentos existentes no sistema, introduzindo inovações, em consonância com a realidade social devidamente articulada com o restante ordenamento jurídico.

     

    O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

     

    A revisão ordinária dos programas de formação deve ocorrer a cada cinco anos e, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a aplicação do regime do Internato Médico em Portugal.

    (...)

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  • Portaria n.º 51/2023, de 22 de fevereiro

    Internato Médico

    O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a elevada qualidade da formação médica pós-graduada e procuram responder aos constrangimentos existentes no sistema, introduzindo inovações, em consonância com a realidade social devidamente articulada com o restante ordenamento jurídico.

     

    O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

     

    A revisão ordinária dos programas de formação deve ocorrer a cada cinco anos e, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a aplicação do regime do internato médico em Portugal.

    (...)

     

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  • Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro

    Sistema Nacional de Saúde

    O Programa do XXIII Governo Constitucional assume a defesa de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população, reforçando a importância de manter um sistema de saúde forte, que coloque as pessoas no seu centro, tendo como pilar essencial o serviço público de saúde, acessível a todos e tendencialmente gratuito.

     

    Neste contexto, estabelece como prioridade, ao nível da rede de cuidados de saúde primários, melhorar a cobertura por equipa de saúde familiar, reforçando a capacitação da rede, a integração de cuidados e o desenvolvimento de mais respostas comunitárias e de proximidade.

     

    O Registo Nacional de Utentes (RNU) constitui-se como uma base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS, permitindo a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, nomeadamente em equipa de saúde familiar.

    (...)

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  • Aviso n.º 1869-A/2023, de 26 de janeiro

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para o preenchimento de 13 postos de trabalho - cuja ocupação exige a posse de condições técnico-profissionais específicas - para a categoria de assistente, área hospitalar, da carreira médica dos estabelecimentos de saúde, com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde, da área de competência da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

     

    Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, e na sequência do Despacho n.º 432-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, 2.º suplemento, de 9 de janeiro, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto de 20 de janeiro de 2023, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 13 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira médica, mediante a celebração de contrato individual de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, no âmbito dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    1 - Requisitos de admissão:

    (...)

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  • Aviso n.º 456-A/2023, de 9 de janeiro

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, também de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Direito da ACSS, I. P., de 9 de janeiro de 2023, proferido no uso de competência delegada pela alínea c) do n.º 4 da Deliberação n.º 835/2021, publicada no Diário da República, n.º 153, 2.ª série, de 9 de agosto, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 220 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais 196 são para a especialidade de medicina geral e familiar e 24 para a especialidade de saúde pública.

     

    1 - Requisitos de Admissão

    (...)

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  • Despacho n.º 432-A/2023, de 9 de janeiro

    Concursos e recrutamento

    No sentido de reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo tem investido no aumento do número de médicos especialistas, que cresceram cerca de 25 %, entre dezembro de 2015 e novembro de 2022.

     

    Trata-se, no entanto, de um trabalho ainda em curso, quer porque ainda não se alcançou a taxa de cobertura que se pretende, designadamente na área dos cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e localizadas na periferia, quer em resultado das características da atual demografia médica, que tem precipitado o número de aposentações.

     

    Assim, considerando a recente conclusão da época especial de avaliação do internato médico de 2022, sem prejuízo da intenção de, a curto prazo, se reavaliar e alterar, em termos estruturais, o regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, previsto, ainda, no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, importa, ainda assim, pela premência de que se reveste a contratação de mais médicos especialistas, criar as condições para que os médicos recém-especialistas e outros que não detêm ainda um vínculo definitivo com o Serviço Nacional de Saúde, possam ser recrutados com a necessária celeridade, prosseguindo, desse modo, o reforço das dotações dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde.

    (...)

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  • Aviso (extrato) n.º 143/2023, de 4 de janeiro

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal destinado ao preenchimento de 70 postos de trabalho da categoria de assistente da carreira especial médica, área de medicina geral e familiar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto

     

    Torna-se público que, por deliberações de 9 e 16 de dezembro de 2022 do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. e ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto), se encontra aberto, pelo prazo de quinze dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, procedimento concursal destinado ao preenchimento de 70 (setenta) postos de trabalho do mapa de pessoal desta ARS, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para o exercício de funções da categoria de assistente da carreira especial médica, área de medicina geral e familiar.

     

    A publicação integral do aviso de abertura do presente procedimento concursal, com a indicação, designadamente, dos Agrupamentos de Centros de Saúde de afetação, do método de seleção, da composição do júri e da forma de submissão de candidaturas, encontra-se disponível no site da ARS Norte, I. P. em .

     

    (...)

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  • Louvor n.º 1381/2022, de 26 de dezembro

    Medicina Militar

    Em 2020, 2021 e 2022 os médicos a exercer medicina em Portugal tiveram de liderar o combate à pandemia por SARS-CoV-2 e simultaneamente proteger, cuidar e tratar dos seus doentes habituais. Foram três anos em que o papel das médicas e dos médicos foi determinante para evitar uma situação calamitosa na saúde global dos portugueses. Foram anos em que, apesar do aumento significativo da mortalidade, se salvaram muitos milhares de vidas. E o contributo foi global. Envolveu todos os médicos especialistas e internos de saúde pública, de medicina geral e familiar, de medicina hospitalar, de medicina do trabalho, de medicina desportiva, dos cuidados continuados, dos cuidados paliativos, da hospitalização domiciliária, do setor público (SNS), do setor social, do setor privado. Envolveu a vacinação contra a COVID-19 e as múltiplas recomendações gerais e específicas que foram feitas durante estes anos de pandemia. Envolveu os médicos sem especialidade e os estudantes de medicina.

     

    Portugal conseguiu atingir bons indicadores a nível internacional no combate à pandemia. De entre eles, os indicadores relacionados com a vacinação contra a COVID-19 mereceram um destaque especial nas suas várias dimensões. Mas também o acompanhamento e tratamento de todos os doentes com a doença COVID-19, assim como dar um rosto, dar vida aos doentes não covid, recorrendo a todos os meios possíveis para recuperar aquilo que a COVID-19 e algumas más decisões políticas estagnaram. Foi sempre o desígnio de todos os médicos e da Ordem dos Médicos. Não deixar ninguém para trás.

     

    Os médicos honraram o «ser médico». Enalteceram o orgulho e o privilégio de colocar a ciência, a medicina, o humanismo, a solidariedade e a tecnologia ao serviço dos outros. Tantas vezes vimos como a urgência de melhorar a vida dos portugueses colocou em suspenso as suas próprias vidas. Os anos ensinaram-nos, no terreno, que «ser médico» é uma jornada que desafia profundamente limites, ânimos e certezas. As paredes e portas com que cruzaram e as batas que usaram contaram e contarão as histórias dos trilhos onde diariamente encontraram obstáculos e quantas vezes estes pareceram intransponíveis. E se os ultrapassaram é porque encontraram uma família. Com espírito de sacrifício, humanidade e manifesta resiliência. Amizades seladas a suor e lágrimas que os fizeram entrar pelas mesmas portas uma e outra vez. Portas por onde entram perfeitos desconhecidos que, em minutos, os transformam em confidentes, amigos, por vezes a única família. Existem mil formas de dizer obrigado. Nós, médicos, temos a felicidade de conhecer todas elas. Nada os preparou para estes tempos sem precedentes no nosso tempo de vida. A classe médica viu-se como nunca na ordem do dia. Quando reinava a dúvida, pelas casas dos portugueses entravam médicos que mostraram o caminho aos políticos. Os médicos foram, nesta fase particularmente difícil, o apoio primeiro e último das fundações da sociedade civil. Mas os médicos também precisam de médicos. Porque é preciso cuidar de quem cuida. É também necessário que nenhum médico fique para trás. Em consciência, decidiram continuar a missão que escolheram para a vida. Hoje com novos desafios, mas também com novas oportunidades. E ainda que faltem muitas batalhas por travar, é altura de reconhecer publicamente o trabalho resiliente, meritório e ímpar dos médicos de Portugal. Os médicos estiveram e continuam a estar envolvidos num dos maiores esforços nacionais de que há memória: o esforço de continuar a lutar por mais e melhor acesso a cuidados de saúde a todos os portugueses. Apesar de todas as dificuldades e das condições muitas vezes insuficientes em que desempenham a sua profissão, os médicos de Portugal comprovaram o humanismo, solidariedade, altruísmo, competência e excelência que sempre os têm caracterizado e que merecem ser aqui realçados. Sempre orientados por um sentido ético, responsável e até patriótico, não há gratidão suficiente para toda a dedicação que fez e faz Portugal acontecer. É o trabalho de todos os médicos que permite que tenhamos uma Saúde em que os cidadãos (ainda) podem confiar. Os médicos nunca desistirão dos seus doentes, a saúde destes será sempre a sua primeira preocupação.

     

    Por tudo isto, torna-se público o presente louvor coletivo de reconhecimento a todos os médicos de Portugal 2020-2022.

     

    7 de dezembro de 2022. - O Bastonário, José Miguel Ribeiro de Castro Guimarães.

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  • Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro

    Vária

    O XXIII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, e no que se refere à Administração Pública, o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública, garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários.

     

    O Governo executa assim um ambicioso programa de valorização da Administração Pública que corporiza no Estado enquanto entidade empregadora o desafio que o Governo lançou ao setor privado de fazer convergir, até 2026, com a média europeia de 48,3 % o peso dos salários no PIB, dando igualmente assim cumprimento ao Programa do Governo onde se inscrevem os compromissos de rever a Tabela Remuneratória Única (TRU), manter a regularidade das atualizações anuais, valorizar salários e carreiras, promover a revisão das carreiras não revistas e potenciar o acesso à carreira de técnico superior.

     

    Com efeito, cumpre para 2023 aprofundar o caminho da valorização salarial global dos trabalhadores, iniciado a partir de 2020 através do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, com a atualização da base remuneratória e do valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, (com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até (euro)10), caminho que em 2021, e não obstante os enormes desafios colocados a nível orçamental pela necessidade de respostas à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro, não deixou de prosseguir em sede de atualização da Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP) em linha com o aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e da atualização dos montantes pecuniários dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única; continuando-se esse percurso, já relativamente a 2022, através do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, que permitiu manter não só o alinhamento da BRAP com o aumento da RMMG, mas também ainda promover a atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração Pública.

    (...)

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  • Aviso n.º 23648/2022, de 16 de dezembro

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal comum com vista à consolidação de situações de mobilidade na categoria de trabalhadores sem vínculo de emprego público, em exercício de funções na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 3 postos de trabalho da carreira especial médica, categoria de Assistente - Área de Medicina Geral e Familiar.

     

    Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, prevê-se a consolidação de situações de mobilidade, constituídas ao abrigo do Estatuto do SNS, de trabalhadores sem vínculo de emprego público na origem em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS. Esta norma mantém, no geral, o estatuído no artigo 53.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no âmbito do qual foi autorizada, por Sua Ex.ª a Secretária de Estado da Saúde, em 20/05/2022, a consolidação de 3 (três) situações de mobilidade de trabalhadores a exercer funções da categoria de Assistente em diferentes Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte). Assim, por meu despacho de 17/11/2022, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP), procedimento concursal comum destinado ao preenchimento de 3 (três) postos de trabalho na carreira especial médica, categoria de Assistente - área de Medicina Geral e Familiar, no âmbito do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

     

    1 - Caracterização dos postos de trabalho:

     

    Prestação de cuidados de saúde primários; definição e acompanhamento de indicadores assistenciais no âmbito da contratualização de serviço.

     

    2 - Locais de trabalho:

    (...)

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  • Aviso n.º 23384/2022, de 12 de dezembro

    Concursos e recrutamento

    1 - Nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que se encontra aberto, por deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, cujo contrato será celebrado nos termos da legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento dos postos de trabalho indicados no quadro seguinte, para a categoria de assistente hospitalar das respetivas especialidades, da carreira médica, no mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., ao abrigo do regime previsto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho.

     

    2 - Tipo de concurso - podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, preferencialmente, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

     

    3 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido para a ocupação do(s) posto(s) de trabalho enunciado(s), terminando com o seu preenchimento.

    (...)

    — Ver mais
  • Despacho n.º 13919/2022, de 30 de novembro

    Vária

    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, republicado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, é aprovado o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) que deve ser emitido nos termos da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, anexo ao presente Despacho.

     

    É revogado o Despacho n.º 8793/2022, de 19 de julho.

     

    O presente despacho entra em vigor em 1 de dezembro de 2022.

    (...)

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  • Despacho n.º 13832/2022, de 28 de novembro

    Medicina Geral e Familiar

    O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir aos profissionais em serviço nessas unidades.

     

    Os mencionados incentivos visam estimular e apoiar o desempenho coletivo, reforçando a acessibilidade, a qualidade e a eficiência dos cuidados de saúde primários.

     

    De acordo com os artigos 28.º, 31.º e 33.º do citado diploma legal, a remuneração mensal dos médicos, enfermeiros e assistentes técnicos das USF modelo B remunera o desempenho, designadamente associado ao desenvolvimento de atividades específicas de vigilância de utentes vulneráveis e de risco, em conformidade com as orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde. Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho, condicionam a atribuição de incentivos financeiros ao cumprimento dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas, do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato.

    (...)

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  • Aviso n.º 22327/2022, de 22 de novembro

    Concursos e recrutamento

    1 - Nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração de 08 de junho de 2022, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de uma relação jurídica de emprego privado a termo resolutivo incerto, cujo contrato será celebrado nos termos da legislação laboral privada aplicável, destinado à substituição temporária de um profissional do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E. em situação de ausência por gravidez de risco, nos termos do artigo 64.º do decreto-lei de Execução Orçamental para o ano de 2019.

     

    2 - Tipo de concurso - podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

     

    3 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido para a ocupação do posto de trabalho enunciado, terminando com o seu preenchimento.

    (...)

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  • Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro

    Medicina Geral e Familiar

    Elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos, alterando o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

     

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

     

    Artigo 2.º

    (...)

     

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  • Portaria n.º 279/2022, de 17 de novembro

    Vária

    Os ciclos de estudos especiais assumem um papel de enorme relevo enquanto processo suplementar de formação dos médicos em matérias e técnicas individualizadas e específicas, conexas ou afins com a sua área profissional de especialização, o que contribui para a crescente melhoria da capacidade de resposta e, consequentemente, da qualidade dos cuidados de saúde prestados, bem como para a partilha de conhecimentos.

     

    De facto, a formação médica pós-graduada não se esgota com a formação especializada, no âmbito do internato médico, antes se justificando o desenvolvimento de técnicas e estudos aprofundados em áreas de conhecimento numa área particular de uma especialidade médica, tendo em vista permitir prestar cuidados de saúde cada vez mais diferenciados, acompanhando a evolução das necessidades em saúde da população.

     

    Neste sentido, também o regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, prevê no seu artigo 41.º, que após a obtenção do grau de especialista, os médicos podem frequentar formações pós-graduadas, em termos a regular em diploma próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

     

    Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

     

    Assim:

    (...)

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  • Portaria n.º 279/2022, de 17 de novembro

    Carreiras Médicas

    Os ciclos de estudos especiais assumem um papel de enorme relevo enquanto processo suplementar de formação dos médicos em matérias e técnicas individualizadas e específicas, conexas ou afins com a sua área profissional de especialização, o que contribui para a crescente melhoria da capacidade de resposta e, consequentemente, da qualidade dos cuidados de saúde prestados, bem como para a partilha de conhecimentos.

     

    De facto, a formação médica pós-graduada não se esgota com a formação especializada, no âmbito do internato médico, antes se justificando o desenvolvimento de técnicas e estudos aprofundados em áreas de conhecimento numa área particular de uma especialidade médica, tendo em vista permitir prestar cuidados de saúde cada vez mais diferenciados, acompanhando a evolução das necessidades em saúde da população.

     

    Neste sentido, também o regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, prevê no seu artigo 41.º, que após a obtenção do grau de especialista, os médicos podem frequentar formações pós-graduadas, em termos a regular em diploma próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

     

    Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

     

    Assim:

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 955-A/2022, de 15 de novembro

    Internato Médico

    Tendo-se verificado que no anexo ao Aviso n.º 20899-A/2022, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2022, referente ao mapa de vagas para ingresso na formação especializada, no âmbito do procedimento concursal IM2022, foi publicado com uma inexatidão na especialidade de Medicina Geral e Familiar e uma omissão nas especialidades de Cardiologia, Imuno-Hemoterapia e Nefrologia, face ao texto original, pelo que importa proceder à sua retificação.

    Assim, onde se lê:

     

    (ver documento original)

     

    deve ler-se:

    (...)

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  • Despacho n.º 12709-A/2022, de 2 de novembro

    Vária

    O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

     

    Na vigência do citado decreto-lei, encontram-se regulamentadas as áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, anatomia patológica, diálise e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

     

    Contudo, conforme referido no preâmbulo do Despacho n.º 10756/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2021, que determinou a prorrogação do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o contexto pandémico da doença COVID-19 condicionou a implementação do citado modelo contratual e, por conseguinte, a regulamentação de outras áreas já objeto de convenção.

     

    Por outro lado, no caso concreto da endoscopia gastrenterológica, as convenções celebradas através de contrato público de aprovisionamento, ao abrigo de concurso público internacional decorrido em 2015, vigoraram por um período de cinco anos, não renovável, tendo sido, consecutivamente, prorrogada a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, através do Despacho n.º 8995/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022.

    (...)

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  • Aviso n.º 20899-B/2022, de 31 de outubro

    Internato Médico

    No âmbito do procedimento concursal de ingresso no IM 2023, aberto pelo Aviso de Abertura n.º 17189-B/2022, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, n.º 169, 2.ª série, 2.º Suplemento, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na versão atual e do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se público o mapa de vagas da Formação Geral, com identificação das instituições de colocação, conforme anexo ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, aprovado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde, datado de 31 de outubro de 2022, tendo em vista o processo de colocação na Formação Geral com efeitos a janeiro de 2023.

     

    31 de outubro de 2022. - O Vogal do Conselho Diretivo, Tiago Jorge Gonçalves.

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  • Aviso n.º 20899-A/2022, de 31 de outubro

    Internato Médico

    No âmbito do procedimento concursal de ingresso no IM 2022, aberto pelo Aviso n.º 16300-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, 1.º Suplemento, de 27 de agosto, na versão atual, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na versão atual, e do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se público o mapa de vagas por área de especialização e instituição de formação que se anexa ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, aprovado por despacho, datado de 31 de outubro de 2022, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde, para efeitos do processo de escolhas da formação especializada no âmbito do Internato Médico.

     

    31 de outubro de 2022. - O Vogal do Conselho Diretivo, Tiago Jorge Gonçalves.

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  • Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro

    COVID-19

    Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.

     

    Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.

     

    Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado.

     

    Neste contexto, através do presente decreto-lei, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.

     

    Importa, contudo, garantir que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos decretos-leis agora revogados não são afetadas. Assim, clarifica-se que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis aqui previstos, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam.

     

    Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro

    Sistema Nacional de Saúde

    O novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, prevê a criação de uma Direção Executiva do SNS (DE-SNS, I. P.), e considera-a, no seu preâmbulo, como uma das suas principais inovações.

     

    Nos termos do artigo 103.º do Estatuto do SNS, a definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da sua data de entrada em vigor, prazo no qual se prevê, igualmente, que sejam aprovadas as demais alterações orgânicas daí decorrentes, nomeadamente, do Ministério da Saúde (MS). É a esta definição que agora se procede, face à premência de criar as condições para a sua implementação.

     

    A diversidade dos cuidados que presta, a capilaridade dos seus serviços, a elevada autonomia técnica dos seus profissionais de saúde, os custos crescentes em saúde e as expectativas de uma sociedade mais informada e exigente, conferem ao SNS uma complexidade organizacional e de gestão com difícil paralelo no Estado Português e justificam a missão da DE-SNS, I. P.: coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.

     

    A DE-SNS, I. P., assume um papel que se revelou necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se entendeu dever ser reforçado, mas também atribuições antes cometidas a outras instituições do MS. Não prejudica, contudo, as atribuições das unidades de saúde que integram o SNS, em matéria de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, com respeito pela sua natureza jurídica e competências específicas. Nem, tão pouco, afasta a responsabilidade que cabe ao membro do Governo responsável pela definição da política nacional de saúde e, em especial, do SNS.

     

    Por isso, à DE-SNS, I. P., é atribuída a natureza jurídica de instituto público de regime especial, na medida em que se desvia do regime comum previsto na lei-quadro dos institutos públicos - figura capaz de garantir, por um lado, a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde e, por outro, o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS.

    (...)

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  • Aviso n.º 17294-A/2022, de 2 de setembro

    Concursos e recrutamento

    1 - Nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que se encontra aberto, por deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, cujo contrato será celebrado nos termos da legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento dos postos de trabalho indicados no quadro seguinte, para a categoria de assistente hospitalar das respetivas especialidades, da carreira médica, no mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., ao abrigo do regime previsto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho.

     

    2 - Tipo de concurso - podem candidatar -se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, preferencialmente, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

     

    3 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido para a ocupação do(s) posto(s) de trabalho enunciado(s), terminando com o seu preenchimento.

    (...)

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  • Aviso n.º 17189-B/2022, de 1 de setembro

    Concursos e recrutamento

    Procedimento Concursal de Ingresso no Internato Médico 2023

     

    Nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 29.º do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se público por Despacho da Vice-Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, de 01 de setembro de 2022, a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico no ano de 2023, na sequência do Despacho n.º 10604-A/2022, de 31 de agosto, do Ministro das Finanças e das Secretárias de Estado da Administração Pública e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, 1.º Suplemento, de 31 de agosto de 2022.

     

    1 - Vagas:

     

    O número de vagas a colocar a procedimento concursal tem como limite o total nacional de capacidades formativas identificadas, conforme a legislação aplicável, para realização do internato médico.

     

    2 - Estabelecimentos de realização da formação médica:

     

    2.1 - Até final de outubro de 2022 é publicado no Diário da República e divulgado, na página eletrónica da ACSS, IP, o mapa de vagas referente à Formação Geral, bem como o período durante o qual os candidatos devem proceder, em portal eletrónico a disponibilizar para o efeito, à indicação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos/serviços de saúde disponíveis para realização da Formação Geral.

     

    2.2 - Até final de outubro de 2023, o mapa de vagas da Formação Especializada e respetivos estabelecimentos de colocação, é divulgado na página eletrónica da ACSS, IP, com informação relativa aos locais e calendário para a realização das escolhas.

     

    2.3 - Aos mapas de vagas referidos nos pontos anteriores podem concorrer os candidatos admitidos ao procedimento concursal de ingresso no IM 2022, em conformidade com a tipologia da respetiva candidatura.

     

    3 - Requisitos de admissão

     

    3.1 - Podem ser admitidos ao presente procedimento concursal:

    (...)

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  • Despacho n.º 10604-B/2022, de 31 de agosto

    Internato Médico

    O Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovou o atual Regime Jurídico do Internato Médico, prevendo a utilização de classificações ponderadas na ordenação dos candidatos.

     

    Neste sentido, prevê o uso da classificação final, obtida na licenciatura ou no mestrado integrado em Medicina, normalizada entre as escolas médicas, para efeitos de ingresso na formação geral, de aplicação aos casos de empate na ordenação dos candidatos ao processo de escolhas de área de formação especializada e para os candidatos que tenham iniciado o ciclo de estudos integrado em Medicina após a publicação do diploma atrás identificado para a ponderação da classificação obtida através da conjugação entre a classificação final normalizada e a classificação obtida na Prova Nacional de Acesso.

     

    O método para proceder a essa normalização, na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, e artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, foi aprovado pelo Despacho n.º 8539-B/2018, de 4 de setembro, cujo n.º 6 prevê que «A classificação ponderada, obtida através da conjugação entre a classificação final normalizada e a classificação obtida na Prova Nacional de Acesso, aplica-se aos candidatos que tenham iniciado o ciclo de estudos em Medicina no ano letivo de 2018/2019.».

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26 de agosto

    COVID-19

    Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e no intuito de dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm tanto sido aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.

     

    No que respeita a medidas sanitárias, Portugal procedeu, até à data, à eliminação da generalidade das medidas restritivas anteriormente estabelecidas, tendo apenas permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em determinados contextos - nos transportes coletivos de passageiros, nos estabelecimentos e serviços de saúde, nos locais em que tal seja determinado pelos normas da Direção-Geral da Saúde e, ainda, nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como nas unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

     

    Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, considera-se oportuno avançar na eliminação de mais medidas restritivas, assegurando sempre a proporcionalidade destas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento e independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente em função da sazonalidade.

    (...)

     

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  • Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

    Sistema Nacional de Saúde

    Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.

     

    A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do SNS, pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do SNS e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do SNS, não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do SNS, em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no SNS que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.

     

    Neste contexto, o novo Estatuto do SNS começa por precisar a definição de SNS, o catálogo dos seus estabelecimentos e serviços - sublinhando-se a articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde: a Direção-Geral da Saúde, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. -, bem como os direitos e deveres dos seus beneficiários.

     

    O Estatuto do SNS dispõe, seguidamente, sobre a organização territorial e funcional do SNS, baseada em regiões de saúde e em níveis de cuidados, e sobre o seu funcionamento, focado na proximidade da prestação, na integração de cuidados e na articulação inter-regional dos serviços, promovendo as respostas domiciliárias e os sistemas de informação que acompanham o utente no seu percurso.

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  • Portaria n.º 178/2022, de 12 de julho

    Prescrição Eletrónica

    A Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, alterou o artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, eliminando, de entre as situações em que se possibilita a prescrição excecional de medicamentos por via manual, os casos de inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva ordem profissional.

     

    No entanto, o n.º 1 do artigo 3.º desse diploma legal estabeleceu que a alteração introduzida pela mesma só seria aplicável aos prescritores que se encontrassem devidamente referenciados pelas respetivas ordens profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica a partir de 31 de março de 2020.

     

    Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determinou que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibilizaria módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejassem.

    Atendendo aos constrangimentos resultantes da pandemia provocada pela COVID-19, a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, foi alterada pela Portaria n.º 85/2020, de 3 de abril, e, posteriormente, pela Portaria n.º 4/2021, de 4 de janeiro, e pela Portaria n.º 161/2021, de 26 de julho, estabelecendo-se uma nova data a partir da qual o regime daquela portaria se aplicaria aos inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a saber, o dia 30 de junho de 2022.

     

    Apesar das ações de formação desenvolvidas pela SPMS, E. P. E., e pelas ordens profissionais, o processo de adaptação dos profissionais médicos às tecnologias de informação de suporte à prescrição eletrónica de medicamentos não tem decorrido ao ritmo esperado, razão pela qual importa garantir a possibilidade de estes profissionais continuarem a realizar prescrições médicas para o exercício da sua profissão.

    (...)

     

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2022, de 30 de junho

    COVID-19

    A situação epidemiológica vivida em Portugal na sequência da pandemia da doença COVID-19 tem-se mantido relativamente estável apesar de se registar, nos últimos tempos, um crescimento do número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência.

     

    Continuando, porém, a registar-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos constantes, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao nível do esquema primário, quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção, considera-se prudente proceder à renovação da declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental e manter o conjunto das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia.

     

    Nesta conformidade, é renovada a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, na sua redação atual.

     

    Assim:

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho

    COVID-19

    Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa perspetiva de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm sido tanto aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.

     

    Com efeito, com vista a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúsos, entende-se ser necessário proceder à prorrogação do seu prazo de validade.

     

    Da mesma forma, entende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

     

    Por outro lado, torna-se também necessário proceder à prorrogação da atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, sem sujeição de período de espera, até 30 de setembro de 2022.

     

    Face ao atual contexto crítico vivido em matéria de aumento de preços, designadamente quando as entidades que desenvolvem respostas sociais se encontram ainda particularmente condicionadas no seu normal funcionamento devido à pandemia, entende-se igualmente prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, a linha de financiamento ao setor social.

    (...)

     

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  • Portaria n.º 165/2022, de 29 de junho

    Vária

    A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, definiu as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

     

    A natureza da atividade de transporte não urgente de doentes, associada à evolução contínua dos meios de transporte disponíveis para a sua realização e às crescentes expectativas dos utentes, nomeadamente no que respeita às garantias de acesso aos cuidados de saúde, suscitou a necessidade de concluir a regulamentação da área de transporte não urgente de doentes, em especial no que respeita à plena utilização dos veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD).

     

    Para esta revisão foi constituído um grupo técnico (GT), composto por representantes das entidades envolvidas no processo de certificação, fiscalização, prescrição, gestão e realização do transporte não urgente de doentes, de forma a encontrar soluções tecnicamente sustentadas e economicamente comportáveis para os cidadãos e para o SNS. Além da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., integraram o referido GT representantes do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., das Administrações Regionais de Saúde, I. P., da Liga dos Bombeiros Portugueses, da Liga Portuguesa de Ambulâncias e da Associação Nacional de Transporte em Ambulância.

     

    Assim:

     

    Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, o seguinte:

    (...)

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  • Aviso n.º 12201-B/2022, de 17 de junho

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente - áreas hospitalar e saúde pública - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos conjugados do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009 e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, no artigo 3.º da Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho e ainda nos termos do disposto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio (aditado pela Portaria n.º 112/2017 de 9 de junho) e do n.º 2 da Cláusula 29.º-A do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e outros e a Federação Nacional de Médicos - FNAM e o Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado nos termos constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015 e ainda do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Direito da ACSS, I. P., de 17 de junho de 2022, proferido no uso de competência delegada pela alínea c) do n.º 4 da Deliberação n.º 835/2021, publicada no Diário da República, n.º 153, 2.ª série, de 9 de agosto, se encontra aberto, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal tendo em vista o preenchimento de 1207 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais 25 são para a especialidade de saúde pública e os restantes 1182 para as áreas hospitalares.

     

    1 - Requisitos de admissão:

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

     

    2 - Prazo de apresentação de candidaturas:

    (...)

     

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  • Aviso n.º 12201-A/2022, de 17 de junho

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de Medicina Geral e Familiar - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, também de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Direito da ACSS,IP, de 17 de junho de 2022, proferido no uso de competência delegada pela alínea c) do n.º 4 da Deliberação n.º 835/2021, publicada no Diário da República, n.º 153, 2.ª série, de 9 de agosto, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 432 postos de trabalho para a categoria de assistente, da área de medicina geral e familiar, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso.

     

    1 - Requisitos de Admissão

     

    Podem ser opositores ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

     

    2 - Prazo de apresentação de candidaturas

     

    2.1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 5 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

    (...)

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  • Despacho n.º 7518-B/2022, de 15 de junho

    Concursos e recrutamento

    O XXIII Governo Constitucional definiu como uma das suas prioridades continuar a política de reforço dos recursos humanos da saúde, promovendo a motivação pelo trabalho no Serviço Nacional de Saúde (SNS), o equilíbrio entre a vida familiar e profissional e a contínua evolução científico-profissional, prosseguindo também o reforço do seu número de trabalhadores.

     

    Neste sentido, e reconhecendo a relevância dos conhecimentos altamente diferenciados que adquirem, sobretudo, no contexto da formação médica especializada, é necessário criar condições para que os médicos que anualmente obtêm o correspondente grau de especialista possam manter-se vinculados ao SNS, contribuindo, desse modo, para a melhoria da atividade assistencial dos serviços e estabelecimentos que o integram, ao nível dos cuidados de saúde hospitalares, da medicina geral e familiar e da saúde pública.

     

    Com este propósito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, que permite o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através do desenvolvimento de um procedimento concursal simplificado de seleção.

     

    De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2022, de 30 de maio

    COVID-19

    A situação epidemiológica vivida em Portugal na sequência da pandemia da doença COVID-19 tem-se mantido relativamente estável, apesar de se registar, nas últimas semanas, um crescimento do número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência.

     

    Continuando, todavia, a registar-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos constantes, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao nível do esquema primário, quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção, considera-se prudente proceder à renovação da declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental e manter o conjunto das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia.

     

    Nesta conformidade, é renovada a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 30 de junho de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, na sua redação atual.

    Assim:

    (...)

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  • Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio

    COVID-19

    A pandemia da COVID-19 mantém uma incidência muito elevada no país, com tendência crescente, para o que poderá contribuir o aumento de circulação de variantes com maior potencial de transmissão, estimando-se que a linhagem BA.5 da variante Omicron já seja dominante em Portugal.

     

    Dada a relevância da realização de testes de diagnóstico para despiste de infeção por SARS-CoV-2, no âmbito da estratégia nacional de testagem definida pela Norma n.º 019/2020, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual, para efeitos de referenciação de pessoas sintomáticas e deteção precoce de casos confirmados, importa garantir o acesso e a realização de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização desses mesmos TRAg.

     

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente portaria estabelece o regime excecional e temporário de comparticipação dos Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos legalmente previstos.

     

    Artigo 2.º

    (...)

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  • Despacho n.º 5775-C/2022, de 11 de maio

    Concursos e recrutamento

    Reconhecendo que os concursos constituem a melhor forma de dignificação dos profissionais e de revitalização das respetivas carreiras, desde 2017, para a área de medicina geral e familiar, e desde 2020, para as áreas hospitalar e de saúde pública, a par dos dois procedimentos de recrutamento que anualmente são desenvolvidos, e destinados ao recrutamento dos recém-especialistas, tem vindo também a ser autorizado o desenvolvimento de um procedimento concursal, comummente e por facilidade designado «concurso de mobilidade», ao qual podem concorrer médicos detentores do grau de especialista na correspondente especialidade que, cumulativamente, sejam detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou de um contrato de trabalho sem termo, aliando, assim, a eficiência na alocação de recursos e competências à necessidade de garantir a acessibilidade no território continental, e ainda, a promoção do adequado equilíbrio entre a conciliação da vida familiar e profissional.

     

    Foi precisamente esse o objetivo do Despacho n.º 5775-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, suplemento, de 11 de maio de 2022, mediante o qual foi autorizada a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e seleção destinados ao preenchimento de 202 postos de trabalho da carreira médica e da carreira especial médica, nas áreas hospitalar, medicina geral e familiar e saúde pública, tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

     

    Assim, e considerando que de acordo com o n.º 5 do citado Despacho n.º 5775-A/2022, a identificação dos postos de trabalho é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, privilegiando-se as áreas consideradas carenciadas, determino o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 5775-B/2022, de 11 de maio

    Concursos e recrutamento

    No sentido de contribuir para a equidade no acesso aos cuidados de saúde médicos, minimizando as assimetrias que ainda se denotam, sobretudo em zonas mais periféricas ou de maior pressão demográfica, o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e, mais recentemente, pelo artigo 430.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio fixar os termos e as condições para atribuição de incentivos à mobilidade, bem como à contratação de médicos, para serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que, em relação a uma especialidade em concreto, se reconheçam como situados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

     

    Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta em diversos fatores, designadamente a percentagem do produto interno bruto (PIB), per capita, da região em que se situa o serviço ou estabelecimento de saúde, o número de trabalhadores médicos, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo, os níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso, a distância geográfica de outros serviços e estabelecimentos de saúde e a capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.

     

    Assim, e considerando que as vagas para fixação de médicos em zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 5775-A/2022, de 11 de maio

    Concursos e recrutamento

    Reconhecendo a essencialidade do investimento numa política de recursos humanos da saúde que reflita a atenção a organizações saudáveis e seguras, que promovam a igualdade de género, o equilíbrio entre vida familiar e profissional, o espaço para o diálogo social e a motivação, o Governo entendeu criar as condições necessárias para que os profissionais integrados na carreira especial médica e na carreira médica tenham a possibilidade de, mediante procedimento concursal, procurar conciliar a sua vida profissional e familiar com as necessidades de pessoal existentes em alguns serviços e estabelecimentos de saúde, sem prejuízo dos mecanismos legalmente previstos de mobilidade.

     

    A este respeito, impõe-se sublinhar o desenvolvimento, em 2020 e 2021, do procedimento concursal destinado às áreas hospitalar e de saúde pública, a par do habitualmente destinado à área de medicina geral e familiar, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, designadamente, destinados ao recrutamento e seleção restrito aos médicos especialistas integrados nas carreiras médica e especial médica, vinculados com uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, consoante o caso, e que se constituíram instrumentos que importa aprofundar e consolidar, de molde a contribuir paulatinamente para o aprofundamento da conciliação da vida profissional e pessoal, em articulação com o princípio da liberdade de trabalho.

     

    Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, no n.º 5 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-C/2022

    COVID-19

    A situação epidemiológica vivida em Portugal na sequência da pandemia da doença COVID-19 tem-se mantido relativamente estável. Com efeito, continua a registar-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos constantes, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao nível do esquema primário quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção.

     

    No entanto, regista-se, à data, um crescimento do número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência, pelo que se considera prudente proceder à renovação da declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental e manter o conjunto das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia.

     

    Nesta conformidade, é renovada a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 31 de maio de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril.

     

    Assim:

    (...)

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  • Aviso n.º 8505-I/2022

    Carreiras Médicas

    Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009 - Alteração

     

    Alteração ao Acordo coletivo da carreira especial médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto

     

    Na sequência do processo de contratação coletiva desenvolvido, as partes concordam em reduzir de 200 para 150 horas o limite de duração anual do trabalho suplementar, o que implica a alteração de uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto.

     

    Cláusula 1.ª

     

    [...]

     

    1 - [...]

     

    2 - [...]

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022

    COVID-19

    Não obstante a trajetória da evolução da situação epidemiológica vivida em Portugal na sequência da pandemia da doença COVID-19, a qual tem denotado uma evolução positiva nas últimas semanas, considera-se prudente proceder à renovação da declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental. Considerando o exposto, é renovada a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual.

     

    Assim:

     

    Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

     

    1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

     

    «1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.»

     

    2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

     

    Presidência do Conselho de Ministros, 23 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

     

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  • Decreto-Lei n.º 28-B/2022

    Vária

    Decreto-Lei n.º 28-B/2022

     

    de 25 de março

     

    Sumário: Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

     

    A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.

     

    Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

    (...)

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  • Despacho n.º 2651-A/2022

    Vária

    Despacho n.º 2651-A/2022

     

    Sumário: Define as orientações sobre a aplicação da tolerância de ponto no dia 1 de março aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde.

     

    Conforme resulta do Despacho n.º 2477/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de fevereiro de 2022, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no próximo dia 1 de março.

     

    Porém, havendo que garantir a continuidade e a qualidade do serviço a prestar, desde logo se salvaguardou, no correspondente n.º 2, a situação dos organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

     

    Assim, e em cumprimento do disposto no mencionado n.º 2 do Despacho n.º 2477/2022, acima melhor identificado, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, e pelo Despacho n.º 10882/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2021, determino:

     

    1 - A tolerância de ponto concedida pelo Despacho n.º 2477/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de fevereiro de 2022, para o próximo dia 1 de março, aplica-se aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, sem, todavia, se poder comprometer o normal e regular funcionamento dos serviços.

    (...)

     

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022

    COVID-19

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022

     

    Sumário: Declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS-CoV-2, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.

     

    No entanto, regista-se ainda um número elevado de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência.

     

    De qualquer modo, considerando os critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID-19 e a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, o País encontra-se numa situação que permite o levantamento da maior parte das medidas de contenção vigentes.

    Em primeiro lugar, é declarada a situação de alerta para todo o território nacional continental.

     

    Em segundo lugar, deixa de vigorar a regra de confinamento de pessoas consideradas contactos de risco de infetados.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 23-A/2022

    COVID-19

    Decreto-Lei n.º 23-A/2022

     

    de 18 de fevereiro

     

    Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.

     

    Porém, não obstante a evolução positiva, o número de óbitos registados por milhão de habitantes ainda se encontra num valor muito elevado, pelo que o levantamento das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia tem de avançar com prudência e faseadamente.

     

    Deste modo, no âmbito, designadamente, do exposto acima, pelo presente decreto-lei revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

     

    É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

    (...)

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  • Aviso n.º 2708/2022

    Concursos e recrutamento

    1 - Nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração de 24 de junho de 2021, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, cujo contrato será celebrado nos termos da legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de dez postos de trabalho na categoria de assistente de medicina geral e familiar, da carreira médica, no mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., aguardando-se, no decurso do presente procedimento, a devida autorização superior, nos termos do Despacho n.º 12083/2011 e do decreto-lei de Execução Orçamental para 2019, por parte dos Ministérios da Saúde e das Finanças.

     

    2 - Tipo de concurso - podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

     

    3 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido para a ocupação do(s) posto(s) de trabalho enunciado(s), terminando com o seu preenchimento.

     

    4 - Política de igualdade - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

     

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  • Aviso n.º 2125/2022

    Concursos e recrutamento

    Concurso ordinário para o ingresso nos quadros especiais do Serviço de Saúde do Exército

     

    1 - Ao abrigo do disposto na Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), no respetivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, no artigo 215.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do Estatuto da Carreira Médico-Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 332/86, de 2 de outubro, assim como do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, e considerando as particularidades das condições de ingresso nos quadros permanentes dos oficiais médicos e dos oficiais farmacêuticos, previstas, respetivamente, na Portaria n.º 632/78, de 21 de outubro, na Portaria n.º 693-A/75, de 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 372/85, de 18 de junho, e 547/89, de 17 de julho, bem como o disposto no Regulamento do Concurso Ordinário para o Ingresso nos Quadros Especiais do Serviço de Saúde, aprovado pelo Despacho n.º 132, de 23 de setembro de 2019, do Chefe do Estado-Maior do Exército, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso, concurso ordinário para o ingresso no quadro permanente do Exército dos seguintes quadros especiais:

     

    (1) Medicina;

     

    (2) Farmácia.

     

    2 - O concurso é aberto a todos os cidadãos civis e militares de qualquer ramo das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, que reúnam as condições de admissão e destina-se ao preenchimento das seguintes vagas:

     

    a) Medicina - 2 (duas) vagas;

     

    b) Farmácia - 2 (duas) vagas.

     

    3 - Na eventualidade de existirem dificuldades no preenchimento das vagas referidas no número anterior, pode ocorrer a sua redistribuição, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: medicina e farmácia.

    (...)

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  • Portaria n.º 64/2022

    Vária

    Portaria n.º 64/2022

     

    de 1 de fevereiro

     

    Sumário: Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade, com dispensa de observação presencial do interessado.

     

    O Decreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso, como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    Neste sentido, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, prevê que o atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) com dispensa de observação presencial do interessado quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde.

     

    Por sua vez, o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, prevê que o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia, bem como os elementos a apresentar pelo interessado na emissão do AMIM, são igualmente regulados pela portaria prevista no n.º 1 do referido artigo.

    (...)

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  • Portaria n.º 25-A/2022

    COVID-19

    Portaria n.º 25-A/2022

     

    de 7 de janeiro

     

    Sumário: Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24.

     

    A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus, em resultado do surgimento da variante Ómicron, classificada pela Organização Mundial de Saúde como variante de preocupação.

     

    Tal circunstância impõe a adoção de medidas excecionais e transitórias que contribuam para a promoção do diagnóstico e rastreio da doença COVID-19, bem como de contactos de casos confirmados, designadamente através do reforço da testagem no âmbito da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022

    COVID-19

    A evolução recente da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem originado uma realidade em que, não obstante se verificar o agravamento dos indicadores de incidência e transmissibilidade daquele vírus, se mantém a capacidade de resposta do SNS, nomeadamente ao nível da capacidade para internamentos em unidades de cuidados intensivos, o que se deve, em especial, à elevada taxa de vacinação da população e ao rigoroso cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021.

     

    No entanto, a incerteza a respeito da evolução do vírus e da pandemia da doença COVID-19 e quanto à gravidade da variante Ómicron exige cautela e prudência na adoção de medidas que procurem combater o agravamento da situação epidemiológica.

     

    Deste modo, em face da cautela que a presente situação exige, o Governo mantém ou prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adotando ainda outras medidas novas. Em especial, são mantidas as regras que promovem o reforço da testagem, sendo ainda adotadas medidas de incentivo à administração da terceira dose de uma vacina contra a COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 6-A/2022

    COVID-19

    Decreto-Lei n.º 6-A/2022

     

    de 7 de janeiro

     

    Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    A evolução da atual situação epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, designadamente o aumento do número de infeções, resultante do reforço e aumento da testagem, e a consequente necessidade de garantir o isolamento das pessoas infetadas e o isolamento profilático das pessoas identificadas como contactos de risco, bem como o respetivo acompanhamento e vigilância clínica sempre que se justifique, implicam a adoção de medidas que permitam assegurar a manutenção da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde.

     

    A Direção-Geral da Saúde (DGS) determinou, recentemente, a redução para sete dias dos períodos de isolamento e isolamento profilático nos casos de pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira, e de pessoas que constituem contactos de alto risco.

     

    Nesse âmbito, de modo a agilizar os procedimentos aplicáveis nas referidas situações, torna-se necessário proceder à substituição da declaração provisória de isolamento profilático, até agora emitida somente na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), por uma declaração provisória de isolamento, que possa ser emitida por recurso a mecanismos automatizados e seja aplicável tanto a situações de isolamento profilático como a situações de isolamento, independentemente de contacto com o SNS24.

    (...)

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  • Aviso n.º 2/2022

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na redação atual, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 28 de julho de 2021, e do Despacho da Secretária de Estado do Orçamento n.º 1884/2021, de 16 de dezembro, por deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 17 de dezembro de 2021, proferida em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei n.º 46/2020, torna-se público que se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 6 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira médica de medicina legal.

     

    1 - Requisitos de admissão:

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos especialistas de Medicina Legal que, tendo realizado e concluído o internato médico de medicina legal, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

     

    2 - Prazo de apresentação de candidaturas

    (...)

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  • Portaria n.º 330/2021

    COVID-19

    Portaria n.º 330/2021

     

    de 31 de dezembro

     

    Sumário: Prorroga a vigência da isenção de pagamento de taxa de registo e de contribuição regulatória à Entidade Reguladora da Saúde, prevista na Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio.

     

    A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus.

     

    Muito recentemente, foi também identificada a nova variante do vírus, designada Ómicron, cuja maior rapidez de transmissão se verifica em alguns países, existindo já casos de infeção em Portugal.

     

    Nesse contexto, o Governo tem vindo a tomar medidas no sentido de fazer face ao referido quadro pandémico, as quais incluem, designadamente, o reforço da testagem, no âmbito da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, e a intensificação da vacinação, no âmbito da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, ambas atualmente em curso.

     

    Para o efeito, continua a desempenhar um papel fundamental a mobilização de diversos agentes, incluindo as autarquias locais, no sentido de auxiliar e contribuir para a prevenção, contenção e controlo da infeção, bem como para a mitigação do impacto da pandemia, nomeadamente através dos postos de colheita e testagem e dos postos de vacinação existentes em todo o país.

    (...)

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  • Despacho n.º 12854-G/2021

    Medicina Geral e Familiar

    A revisão e generalização do modelo de organização dos cuidados de saúde primários em unidades de saúde familiar (USF) constituiu um compromisso do Programa do XXII Governo Constitucional.

     

    Nessa medida, nos termos do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, previsto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, e de acordo com os critérios e metodologia de classificação fixados no Anexo ao Despacho n.º 24101/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro, pelo Despacho n.º 4517/2021, de 4 de maio, determinou-se que o número de USF de modelo A a constituir no ano de 2021 seria de 20 e previu-se que, até 31 de dezembro de 2021, transitassem do modelo A para o modelo B até 20 USF.

     

    Posteriormente, através do Despacho n.º 9519-A/2021, de 29 de setembro, concretizou-se a referida transição do modelo A para o modelo B de 20 USF, com efeitos a 1 de outubro de 2021.

    (...)

     

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  • Decreto-Lei n.º 119-A/2021

    COVID-19

    Decreto-Lei n.º 119-A/2021

     

    de 22 de dezembro

     

    Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    A situação epidemiológica atual de Portugal, na sequência da pandemia da doença COVID-19, bem como os indicadores de avaliação da sua evolução, continuam a justificar a adoção de medidas que permitam dar-lhe resposta de forma eficaz e pronta. Deste modo, pelo presente decreto-lei é adotado um conjunto de medidas excecionais e transitórias no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

     

    Em primeiro lugar, é prorrogada até 31 de março de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

     

    É ainda prorrogada, até 31 de dezembro de 2022, a dispensa do licenciamento prévio pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para os veículos utilizados no transporte de doentes, podendo estes circular apenas com o certificado de vistoria de veículo emitido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., permitindo-se, assim, agilizar a entrada em circulação destes veículos, tão necessários na resposta à crise pandémica.

     

    Em terceiro lugar, em face da existência de constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e no sentido de agilizar procedimentos respeitantes aos programas e medidas de apoio ao cinema e ao audiovisual, preveem-se medidas excecionais, de carácter transitório, para flexibilizar a relação entre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., e os exibidores ou os distribuidores cinematográficos.

    (...)

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  • Portaria n.º 312-A/2021

    COVID-19

    Portaria n.º 312-A/2021

     

    de 21 de dezembro

     

    Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

     

    A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.

     

    No contexto da situação epidemiológica atual, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário até ao dia 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação e, bem assim, intensificar, como medida de contenção, no mês de dezembro de 2021, a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco, visando o reforço da proteção da saúde pública.

     

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 109-B/2021

    Vária

    Decreto-Lei n.º 109-B/2021

     

    de 7 de dezembro

     

    Sumário: Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

     

    Fundamentada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade, a trajetória de atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) percorrida ao longo dos últimos seis anos tem contribuído, por um lado, para a recuperação dos rendimentos do trabalho e para a melhoria do poder de compra dos trabalhadores. Por outro lado, esta trajetória tem concorrido para a melhoria dos níveis de coesão social do país e vem sendo acompanhada por um dinamismo significativo da economia e do mercado de trabalho e por uma tendência continuada de valorização dos salários mais baixos, que contribui para a atenuação das desigualdades salariais e para a redução da pobreza nas famílias.

    Neste quadro, foi prosseguido um aumento sustentado e previsível da RMMG, conforme objetivo expressamente previsto nos Programas do XXI e do XXII Governos Constitucionais, tendo sido traçadas metas concretas para o final de cada uma das legislaturas: (euro) 600 em 2019 e (euro) 750 em 2023.

     

    Pese embora a pandemia da doença COVID-19 tenha vindo modificar significativamente o contexto económico e social, a defesa e a promoção dos salários adequados e dos rendimentos dignos mantêm integral relevância, sendo aliás preocupações transversais às várias medidas excecionais de apoio à manutenção de emprego implementadas ao longo dos últimos meses pelo Governo.

     

    Com efeito, do ponto de vista de uma retrospetiva histórica, a experiência demonstra que a resposta a uma situação de crise não deve assentar numa estratégia de redução dos custos salariais, sob pena de se limitar a procura agregada e de agravar a taxa de risco de pobreza dos trabalhadores. Pelo contrário, importa assegurar que a trajetória de recuperação da economia e do emprego se faz num quadro de resiliência reforçada, salvaguardando-se, desde logo, a qualidade do emprego e afirmando a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 109-A/2021

    Vária

    Decreto-Lei n.º 109-A/2021

     

    de 7 de dezembro

     

    Sumário: Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória.

     

    O XXII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, no âmbito da Administração Pública, o desígnio de garantir percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários. Está em causa, assim, a prossecução de uma política de incentivos na Administração Pública, com vista a assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a melhoria das condições de vida de todos.

     

    Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, veio atualizar a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, em regra, com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até (euro) 10. Assim, o Governo assumiu o caminho da retoma de valorização geral que, sublinhe-se, não se verificava então desde 2009.

     

    Por seu turno, num cenário de enormes desafios e esforço orçamental provocado pelas circunstâncias atinentes à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU). Por esta via, o Governo pretendeu não só fazer corresponder o aumento da base remuneratória da Administração Pública ao aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), mas também fazer repercutir esse aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subsequentes da TRU, tendo em vista evitar a excessiva compressão entre níveis. Tratou-se, por isso, de uma medida que, num contexto excecionalmente difícil, visou reiterar a opção pelo reforço da dignidade dos salários e do progresso social.

     

    Deste modo, impõe-se continuar o aprofundamento do caminho da valorização dos trabalhadores, da qual a componente salarial é um dos fatores mais relevantes. Assim, após atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração Pública, fixa-se o valor da remuneração base praticada na Administração Pública em linha com o aumento da RMMG.

     

    Tal como delineado no seu Programa, o Governo consolida, assim, a sua opção por uma Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados, tendo em vista garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos.

    Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.

     

    Assim:

     

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 12099/2021

    COVID-19

    Despacho n.º 12099/2021

     

    Sumário: Determina que nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a vacinação contra a COVID-19 os trabalhadores com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde podem acordar prestar trabalho suplementar em entidade distinta daquela a cujo mapa de pessoal pertencem.

     

    A vacinação, que é uma forma segura e eficaz de prevenir doenças, assume uma enorme relevância no âmbito do combate ao novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, em especial no que respeita à doença grave.

     

    Neste sentido, Portugal tem investido nesta resposta à pandemia, podendo orgulhar-se de ser, neste momento, um dos países, a nível mundial, com uma maior taxa de vacinação completa.

     

    Considerando a necessidade de manter esta trajetória, incluindo a administração de doses de reforço, importa assegurar que os profissionais de saúde a afetar aos centros de vacinação continuam a ser os adequados.

     

    Nesse sentido, reconhecendo a prioridade daquele processo, mas sem descurar a também necessária recuperação de atividade assistencial, entende o Governo ser indispensável instituir uma medida de caráter excecional e temporário, traduzida na possibilidade de os profissionais de saúde da área hospitalar poderem prestar trabalho suplementar em serviço ou estabelecimento distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertencem quando tal trabalho seja imprescindível para assegurar a vacinação contra a COVID-19.

     

    Assim, ao abrigo do disposto na Base 34, n.º 3, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no artigo 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 12156/2021

    COVID-19

    Despacho n.º 12156/2021

     

    Sumário: Delega nos órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde a competência para autorizar a constituição de vínculo de emprego a termo resolutivo incerto para a campanha em curso de administração da vacina COVID-19, a estabelecer com profissionais de saúde.

     

    A evolução da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 tem evidenciado em Portugal, como no mundo, uma trajetória ascendente, com um crescimento acentuado da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2.

     

    A vacinação tem desempenhado um papel central na preservação de vidas humanas, na contenção da pandemia, na proteção dos sistemas de saúde e no restabelecimento da economia e da vida social. Adicionalmente, a evidência científica acumulada sugere que o reforço da vacinação apresenta um benefício na prevenção da doença grave, hospitalização e morte, o que justifica a campanha de vacinação contra a COVID-19 atualmente em curso, nos termos da Norma n.º 002/2021, da Direção-Geral da Saúde, datada de 30 de janeiro de 2021 e atualizada a 18 de novembro de 2021.

     

    Neste contexto, a necessidade de prosseguir o esforço da vacinação contra a COVID-19 pode implicar o reforço de profissionais de saúde, através da constituição de vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, a autorizar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.

     

    Assim:

    (...)

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  • Lei n.º 90/2021

    Sistema Nacional de Saúde

    Lei n.º 90/2021

     

    de 16 de dezembro

     

    Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida.

     

    Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida

     

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

    (...)

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  • Lei n.º 90/2021

    Vária

    Lei n.º 90/2021

     

    de 16 de dezembro

     

    Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida.

     

    Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida

     

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

    (...)

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  • Aviso n.º 23301-B/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23301-B/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente - áreas hospitalar e saúde pública.

     

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente - áreas hospitalar e saúde pública - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos conjugados do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009 e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, no artigo 3.º da Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho e ainda nos termos do disposto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio (aditado pela Portaria n.º 112/2017, de 9 de junho) e do n.º 2 da cláusula 29.ª-A do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos - FNAM e o Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado nos termos constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015 e ainda do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Diretivo da ACSS, I. P., de 16 de dezembro de 2021, proferido no uso de competência delegada pela alínea c) do n.º 4 da Deliberação n.º 835/2021, publicada no Diário da República, n.º 153, 2.ª série, de 9 de agosto, se encontra aberto, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal tendo em vista o preenchimento de 496 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais 23 são para a especialidade de saúde pública e os restantes 473 para as áreas hospitalares.

     

    1 - Requisitos de admissão

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

     

    2 - Prazo de apresentação de candidaturas

    (...)

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  • Aviso n.º 23301-A/2021

    Concursos e recrutamento

    viso n.º 23301-A/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de medicina geral e familiar.

     

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de Medicina Geral e Familiar - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, também de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Direito da ACSS, I. P., de 16 de dezembro de 2021, proferido no uso de competência delegada pela alínea c) do n.º 4 da Deliberação n.º 835/2021, publicada no Diário da República, n.º 153, 2.ª série, de 9 de agosto, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 235 postos de trabalho para a categoria de assistente, da área de medicina geral e familiar, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso.

     

    1 - Requisitos de Admissão

     

    Podem ser opositores ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

     

    2 - Prazo de apresentação de candidaturas

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-J/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-J/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de medicina interna (medicina paliativa).

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 (Diário da República, 2.ª série, n.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)), e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege -se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43, de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-I/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-I/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de anatomia patológica da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Anatomia Patológica da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 (Diário da República, 2.ª série, N.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)), e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Anatomia Patológica, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege -se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-H/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-H/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de endocrinologia e nutrição da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Endocrinologia e Nutrição da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 [Diário da República, 2.ª série, N.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)], e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Endocrinologia e Nutrição, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege -se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-G/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-G/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de otorrinolaringologia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Otorrinolaringologia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 [Diário da República, 2.ª série, n.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)], e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Otorrinolaringologia, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege -se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

     

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  • Aviso n.º 23405-F/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-F/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de neurocirurgia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Neurocirurgia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 [Diário da República, 2.ª série, N.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)], e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Neurocirurgia, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-E/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-E/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de dermatovenereologia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Dermatovenereologia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 [Diário da República, 2.ª série, n.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)], e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Dermatovenereologia, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-D/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-D/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de imuno-hemoterapia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Imuno-hemoterapia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Faz -se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 [Diário da República, 2.ª série, N.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)], e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Imuno-hemoterapia, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege -se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-C/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-C/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de neurorradiologia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Neurorradiologia da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 (Diário da República, 2.ª série, n.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)), e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Neurorradiologia, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege -se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-B/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-B/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de medicina interna da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 [Diário da República, 2.ª série, n.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)], e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (...)

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  • Aviso n.º 23405-A/2021

    Concursos e recrutamento

    Aviso n.º 23405-A/2021

     

    Sumário: Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de medicina física e de reabilitação da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Física e de Reabilitação da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

    Faz-se público que, nos termos do Despacho n.º 10125/2019, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado a 18 de outubro de 2021 [Diário da República, 2.ª série, N.º 202, Parte C, páginas 350-(2) a 350-(7)], e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 28 de outubro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um (1) posto de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Física e de Reabilitação, da carreira médica e especial médica hospitalar.

     

    1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege-se pelo disposto nos Decretos -Lei n.º 176/2009 e 177/2009 ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada e republicada pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto e pela Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho e Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de dezembro de 2011, alterado e consolidado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 43 de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, adiante designado ACT.

     

    2 - Prazo de validade - O procedimento concursal aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o seu preenchimento.

     

    3 - Âmbito do Recrutamento:

    (,,,)

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  • Decreto-Lei n.º 113/2021

    Sistema Nacional de Saúde

    Decreto-Lei n.º 113/2021

     

    de 14 de dezembro

     

    Sumário: Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental.

     

    A saúde mental é uma componente fundamental do bem-estar dos indivíduos e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos potenciais de vida perdidos.

     

    As perturbações psiquiátricas têm uma prevalência de 22,9 %, colocando Portugal num preocupante segundo lugar entre os países europeus, com 60 % destes doentes sem terem acesso a cuidados de saúde mental. Especificamente, a depressão afeta 10 % dos portugueses e, em 2017, o suicídio foi responsável por quase 15 000 anos potenciais de vida perdidos.

     

    Sem prejuízo do caminho já percorrido, desde a aprovação da Lei de Saúde Mental pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro, no sentido da integração da saúde mental na rede hospitalar de cuidados gerais, com o encerramento progressivo dos hospitais psiquiátricos associado a uma aposta no desenvolvimento de cuidados em ambulatório e na comunidade, de que foi exemplo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados às pessoas com doença mental, através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, a verdade é que, por razões diversas, as respostas implementadas em Portugal são ainda insuficientes, com assinaláveis assimetrias geográficas.

    Apesar do Plano Nacional de Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março, ter tido como aspeto central a reforma dos serviços de saúde mental, conforme orientações do Plano de Ação em Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde, o seu processo de implementação foi interrompido pelo Programa de Assistência Económica e Financeira 2011-2014, sendo urgente recuperar o atraso entretanto verificado.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 109-B/2021

    Vária

    Decreto-Lei n.º 109-B/2021

     

    de 7 de dezembro

     

    Sumário: Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

     

    Fundamentada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade, a trajetória de atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) percorrida ao longo dos últimos seis anos tem contribuído, por um lado, para a recuperação dos rendimentos do trabalho e para a melhoria do poder de compra dos trabalhadores. Por outro lado, esta trajetória tem concorrido para a melhoria dos níveis de coesão social do país e vem sendo acompanhada por um dinamismo significativo da economia e do mercado de trabalho e por uma tendência continuada de valorização dos salários mais baixos, que contribui para a atenuação das desigualdades salariais e para a redução da pobreza nas famílias.

    Neste quadro, foi prosseguido um aumento sustentado e previsível da RMMG, conforme objetivo expressamente previsto nos Programas do XXI e do XXII Governos Constitucionais, tendo sido traçadas metas concretas para o final de cada uma das legislaturas: (euro) 600 em 2019 e (euro) 750 em 2023.

     

    Pese embora a pandemia da doença COVID-19 tenha vindo modificar significativamente o contexto económico e social, a defesa e a promoção dos salários adequados e dos rendimentos dignos mantêm integral relevância, sendo aliás preocupações transversais às várias medidas excecionais de apoio à manutenção de emprego implementadas ao longo dos últimos meses pelo Governo.

     

    Com efeito, do ponto de vista de uma retrospetiva histórica, a experiência demonstra que a resposta a uma situação de crise não deve assentar numa estratégia de redução dos custos salariais, sob pena de se limitar a procura agregada e de agravar a taxa de risco de pobreza dos trabalhadores. Pelo contrário, importa assegurar que a trajetória de recuperação da economia e do emprego se faz num quadro de resiliência reforçada, salvaguardando-se, desde logo, a qualidade do emprego e afirmando a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica.

     

    Assim, mesmo em plena pandemia, o Governo decidiu manter a opção estratégica de valorização real do salário mínimo nacional. O efeito combinado das medidas de combate à pandemia e da evolução da situação epidemiológica com os apoios dirigidos às empresas e à manutenção de emprego permitem observar em 2021 uma recuperação dos níveis de emprego e do desemprego para os níveis pré-pandemia, de 2019. Os principais indicadores relativos ao mercado de trabalho recuperaram, assim, dos impactos da pandemia e, por outro lado, não revelam efeitos negativos do aumento do salário mínimo nacional sobre o emprego, perspetivando-se, aliás, um cenário de aceleração da recuperação económica para 2022.

     

    Neste quadro, ponderadas as condições para aprofundar a trajetória de valorização real da RMMG e atendendo ao compromisso do XXII Governo Constitucional, o presente decreto-lei vem determinar o aumento para (euro) 705 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

    Adicionalmente, considerando a importância que a subida da RMMG assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que a mesma representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo, após audição dos parceiros sociais e à semelhança do que ocorreu em 2021 através do Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio, assumiu também o compromisso de acompanhar o aumento da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2022 com uma medida de apoio excecional.

     

    Nessa conformidade, o presente decreto-lei vem prever a atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG.

     

    Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 109-A/2021

    Vária

    Decreto-Lei n.º 109-A/2021

     

    de 7 de dezembro

     

    Sumário: Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória.

     

    O XXII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, no âmbito da Administração Pública, o desígnio de garantir percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários. Está em causa, assim, a prossecução de uma política de incentivos na Administração Pública, com vista a assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a melhoria das condições de vida de todos.

     

    Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, veio atualizar a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, em regra, com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até (euro) 10. Assim, o Governo assumiu o caminho da retoma de valorização geral que, sublinhe-se, não se verificava então desde 2009.

     

    Por seu turno, num cenário de enormes desafios e esforço orçamental provocado pelas circunstâncias atinentes à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU). Por esta via, o Governo pretendeu não só fazer corresponder o aumento da base remuneratória da Administração Pública ao aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), mas também fazer repercutir esse aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subsequentes da TRU, tendo em vista evitar a excessiva compressão entre níveis. Tratou-se, por isso, de uma medida que, num contexto excecionalmente difícil, visou reiterar a opção pelo reforço da dignidade dos salários e do progresso social.

     

    Deste modo, impõe-se continuar o aprofundamento do caminho da valorização dos trabalhadores, da qual a componente salarial é um dos fatores mais relevantes. Assim, após atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração Pública, fixa-se o valor da remuneração base praticada na Administração Pública em linha com o aumento da RMMG.

     

    Tal como delineado no seu Programa, o Governo consolida, assim, a sua opção por uma Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados, tendo em vista garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos.

     

    Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.

     

    Assim:

     

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (...)

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  • Portaria n.º 264/2021

    Medicina Geral e Familiar

    Portaria n.º 264/2021

     

    de 24 de novembro

     

    Sumário: Estabelece os regimes excecionais de incentivo, aplicáveis, em 2022, à recuperação da atividade assistencial nos serviços e estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde.

     

    À semelhança do sucedido no contexto de outros sistemas de saúde, a pandemia da doença COVID-19 tem implicado a necessidade de adaptação da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em função da evolução da situação epidemiológica do país, com impacto na atividade assistencial programada.

     

    Com o objetivo de recuperar a prestação de consultas e cirurgias nos hospitais e de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, foram oportunamente definidos dois regimes excecionais de incentivos, constantes da Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e da Portaria n.º 54/2021, de 10 de março, respetivamente, que têm permitido, de forma progressiva, alinhar a atividade assistencial nos serviços e estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde primários com aquela que se verificava antes do surgimento da COVID-19.

     

    Sem prejuízo dos resultados já alcançados, importa garantir a continuidade da evolução positiva que, nesta matéria, se tem verificado, mantendo em vigor, no ano de 2022, os mencionados regimes excecionais de incentivos.

     

    Assim:

     

    Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

    (...)

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  • Portaria n.º 277/2021

    Concursos e recrutamento

    Portaria n.º 277/2021

     

    de 30 de novembro

     

    Sumário: Define os termos da consolidação das atuais situações de mobilidade e cedência de interesse público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevista no artigo 53.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

     

    A mobilidade e a cedência de interesse público de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm-se apresentado como importantes instrumentos de gestão dos recursos humanos, em especial no que concerne ao setor da saúde,

    promovendo a reafetação de trabalhadores, quer por iniciativa dos próprios, quer por iniciativa dos estabelecimentos e serviços, assegurando, sempre, o interesse público e o aproveitamento racional de efetivos.

     

    É exemplo da importância destes mecanismos de gestão o artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que prevê um regime de mobilidade no seio do SNS, aplicável a profissionais de saúde, independentemente da natureza do vínculo dos profissionais de saúde e da pessoa coletiva pública.

     

    O Programa do XXII Governo Constitucional elege políticas ativas públicas de promoção da melhoria das condições de trabalho no SNS, recorrendo a instrumentos que contribuam para a valorização e a estabilidade dos seus recursos humanos, bem como contribuam para o normal desenvolvimento dos projetos de vida destes trabalhadores.

     

    Neste sentido, o artigo 53.º da Lei de Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio permitir a consolidação das situações de mobilidade e de cedência de interesse público que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

     

    Através desta medida legislativa, o Governo permite a estabilização de vínculos com trabalhadores integrados em carreiras gerais, bem como das carreiras especiais que operam na área da saúde.

     

    Assim, no desenvolvimento do artigo 53.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 104/2021

    COVID-19

    Decreto-Lei n.º 104/2021

     

    de 27 de novembro

     

    Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    A atual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID-19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.

     

    Deste modo, em primeiro lugar, procede-se à prorrogação do regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde até ao dia 31 de dezembro de 2022.

     

    Em segundo lugar, é alargado o prazo para a receber e processar faturas eletrónicas até 30 de junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

     

    Por outro lado, a situação epidemiológica em Portugal tem conduzido a situações de desequilíbrio que importa limitar ao máximo, pelo que, por forma a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, se procede à prorrogação do seu prazo de validade.

     

    De igual modo, considerando o agravamento da situação epidemiológica e a elevada importância do uso de máscara, determina-se a sua utilização em determinados locais.

     

    De modo a fazer face à pendência acumulada, pelo presente decreto-lei é ainda prorrogado até ao dia 28 de fevereiro de 2022, com algumas modificações, o regime temporário de atendimento adicional em serviços públicos.

     

    A retoma da procura do transporte público coletivo, associada à necessidade de assegurar a manutenção regular de uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população, justifica que as autoridades de transporte possam manter a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, importando, por isso prorrogar o prazo de vigência do respetivo regime jurídico até 30 de junho de 2022.

    (...)

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  • Portaria n.º 244/2021

    Internato Médico

    O Regime Jurídico do Internato Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e o Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, visam assegurar a continuidade da reconhecida qualidade da formação médica pós-graduada, procuram responder a alguns constrangimentos então detetados no sistema, introduzindo inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.

     

    Nos termos dos mencionados diplomas, o internato médico desenvolve-se em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

     

    Os programas formativos estão sujeitos a uma revisão ordinária, que deve ocorrer a cada cinco anos, a qual, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a alavancagem do internato médico em Portugal.

    Em termos de estrutura, devem estes programas ser expressos quanto aos objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, e os momentos, métodos e critérios de avaliação. No caso das áreas de especialização, devem os mesmos prever a realização de estágios, de duração não inferior a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços distintos do de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.

     

    O programa formativo da formação especializada de ginecologia/obstetrícia foi aprovado pela Portaria n.º 327/96, de 2 de agosto, e revisto pela Portaria n.º 613/2010, de 3 de agosto.

     

    Na sequência das mudanças do Regime Jurídico do Internato Médico e do desenvolvimento dos saberes técnicos especializados ligados ao exercício da atividade médica, mostra-se necessário proceder à revisão do programa formativo, com a finalidade preponderante de manter e até reforçar a qualidade da formação na área de ginecologia/obstetrícia, que integra médicos altamente qualificados, cientificamente atualizados e dotados das diversas competências indispensáveis a uma prática da medicina responsável, ética e cientificamente desenvolvida junto da população.

     

    O programa formativo de ginecologia/obstetrícia tem, nesse sentido, o objetivo de acautelar o percurso formativo dos médicos internos, assegurando uma atuação orientada pelo princípio do superior interesse da formação médica pós-graduada.

     

    Assim:

    (...)

     

     

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  • Aviso n.º 20560-B/2021

    Internato Médico

    No âmbito do procedimento concursal de ingresso no IM 2021, aberto pelo Aviso n.º 12631-D/2020, publicado no Diário da República n.º 168, 2.ª série, 1.º suplemento, de 28 de agosto, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, pelas Leis n.os 34/2018, de 19 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se público o mapa de vagas, por área de especialização e instituição de colocação, que se anexa ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, aprovado por despacho, datado de 29 de outubro de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, para efeitos do processo de escolhas da formação especializada no âmbito do Internato Médico.

     

    29 de outubro de 2021. - O Vogal do Conselho Diretivo, Tiago Jorge Gonçalves.

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  • Aviso n.º 20560-A/2021

    Internato Médico

    No âmbito do procedimento concursal de ingresso no IM 2022, aberto pelo Aviso de Abertura n.º 16300-A/2021, publicado no Diário da República n.º 167, 2.ª série, 1.º suplemento, de 27 de agosto, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, pelas Leis n.os 34/2018, de 19 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se público o mapa de vagas da Formação Geral, com identificação das instituições de formação, conforme anexo ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, aprovado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Ajunto e da Saúde, datado de 29 de outubro de 2021, tendo em vista o processo de colocação na Formação Geral com efeitos a janeiro de 2022.

    (...)

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  • Aviso n.º 20325/2021

    Concursos e recrutamento

    Procedimento de recrutamento de trabalhadores, para a área da medicina intensiva, para o preenchimento de 14 postos de trabalho da carreira médica dos mapas de pessoal dos estabelecimentos hospitalares

     

    Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, bem assim, no caso vertente, do disposto no Acordo coletivo de trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) e outro, relativo à tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas no Acordo coletivo de trabalho, publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, torna-se público que, por despacho de 23 de setembro de 2021 do Dr. Ponciano Oliveira, Vogal do Conselho Diretivo deste Instituto, proferido em cumprimento do ponto 3 do Despacho n.º 7534-B/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 14 postos de trabalho, na área da medicina intensiva, para a categoria de assistente da carreira médica, mediante a celebração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, dos mapas de pessoal dos estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial abaixo identificados.

     

    1 - Identificação e caracterização do posto de trabalho e atividades a cumprir - Os postos de trabalho a ocupar caracterizam-se, genericamente, pelo desempenho de funções médicas, em todas as vertentes da medicina intensiva.

     

    2 - Local de trabalho:

    (...)

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  • Aviso n.º 19641-A/2021

    Concursos e recrutamento

    1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de setembro, e na sequência do Despacho n.º 1237/2021/SEO, da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, datado de 28 de setembro de 2021, sobre o qual recaiu despacho de autorização, na mesma data, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças torna-se público que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 29 de setembro de 2021, avocando competência delegada no Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., se encontra aberto concurso nacional de habilitação ao grau de consultor nas várias áreas de especialidade/subespecialidade das carreiras médicas, a realizar nas seguintes fases:

     

    a) Admissão dos candidatos que reúnem os requisitos para obtenção do grau de consultor;

     

    b) Constituição de júris em função do número e especialidades/subespecialidades relativas aos candidatos admitidos;

     

    c) Avaliação dos candidatos pelo(s) júri(s) nomeado(s) para cada especialidade/subespecialidade.

    (...)

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  • Despacho n.º 10125-A/2021

    Concursos e recrutamento

    Procurando dar continuidade ao percurso que vem sendo desenvolvido nos últimos anos, o qual visa aumentar as capacidades formativas a atribuir no âmbito do internato médico e, simultaneamente, contribuir para o aumento da dotação dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, relativamente aos médicos detentores da categoria de assistente graduado sénior, foi publicado o Despacho n.º 5423/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2021, proferido nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 210.º, in fine, do mesmo diploma legal, e, tendo em vista a abertura de novos procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 250 postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior.

     

    Em conformidade com o previsto no n.º 2 do Despacho n.º 5423/2021, acima melhor identificado, e na sequência de proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que teve por base a prévia auscultação das diversas Administrações Regionais de Saúde, I. P., importa agora proceder à distribuição daqueles postos de trabalho.

     

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho n.º 5423/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2021, e no uso de poderes delegados pela alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, determino o seguinte:

    (...)

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  • Regulamento n.º 915/2021 - CONSULTA PÚBLICA - Proposta de Regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência

    Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos convida todos os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência que, deste modo, se torna pública:

     

    Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência

     

    Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, "São atribuições da Ordem dos Médicos: a) regular o acesso e o exercício da profissão de médico" e "b) contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes".

     

    Aquela regulação do exercício da atividade médica e a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos do doente tornam imperiosa a definição dos padrões mínimos que devem presidir à constituição das equipas médicas dos serviços de urgência, por forma a garantir a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados aos doentes.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021

    COVID-19

    Desde março de 2020 que o combate à pandemia da doença COVID-19 tem vindo a exigir a adoção de medidas extraordinárias com vista a procurar conter a propagação do vírus SARS-CoV-2 e mitigar as consequências daquela doença.

     

    Foram diversas essas medidas, tendo as mesmas incidindo sobre várias matérias com impacto no quotidiano dos cidadãos e das empresas, desde o encerramento de atividades, estabelecimentos e equipamentos, bem como restrições de horários de abertura, funcionamento ou encerramento, à obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, ao uso de máscaras ou à testagem de cidadãos, incluindo outras regras específicas aplicáveis a determinados setores de atividade como os estabelecimentos de restauração, os estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, os ginásios e academias e os eventos e celebrações.

     

    Porém, no final de 2020, Portugal iniciou o processo de vacinação contra a COVID-19, tendo sido alcançados níveis de população vacinada extraordinários, prevendo-se a chegada, dentro de alguns dias, ao patamar de 85 % da população com vacinação completa.

     

    Desde julho de 2021 que o processo progressivo de levantamento das medidas restritivas havia sido definido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, tendo sido fixados dois patamares de percentagem da população com vacinação completa em função dos quais, sem prejuízo de outros critérios epidemiológicos, seriam adotados: i) um primeiro leque de medidas quando atingido o patamar de 70 % da população com vacinação completa, o que veio a ser efetivado por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto; e ii) outro leque de medidas quando atingido o patamar de 85 % da população com vacinação completa, que se efetiva por via da presente resolução.

     

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 78-A/2021

    COVID-19

    Decreto-Lei n.º 78-A/2021

    de 29 de setembro

     

    Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

     

    A evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, e o consequente levantamento progressivo das medidas que vêm sendo definidas pelo Governo desde março de 2020, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, determinam a necessária adaptação do conjunto de medidas excecionais e temporárias ainda em vigor.

     

    Nesse sentido, o uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.

     

    Por sua vez, a verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser feita no ano de 2022.

    (...)

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  • Despacho n.º 8951/2021

    Vária

    O Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, que estabelece o sistema de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, determina um prazo de validade limitado das receitas médicas. O mesmo decreto-lei admite, contudo, que o prazo possa ser alterado, em casos devidamente justificados.

     

    Nas épocas gripais anteriores, o prazo de validade das receitas médicas foi dilatado, com fundamento na possibilidade de existirem constrangimentos no funcionamento dos serviços de saúde, uma vez que a vacinação contra a gripe, em cada época gripal, implica a prescrição de um elevado número de receitas num período de tempo limitado.

     

    Tendo-se verificado que esta medida constituiu uma mais-valia para os profissionais e para os utentes, é entendimento da Direção-Geral da Saúde que se justifica que, também este ano, o prazo de validade das receitas médicas seja dilatado, de modo a permitir a prescrição antecipada daquela vacina.

     

    Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, e sob proposta da Direção-Geral da Saúde, determino o seguinte:

    (...)

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  • Aviso n.º 16300-A/2021

    Internato Médico

    Nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 29.º do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se público por Despacho do Vogal do Conselho Diretivo deste Instituto, de 24 de agosto de 2021, a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico no ano de 2022, na sequência de despacho autorizador de Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Saúde, de 19 de agosto, 9 de julho e 28 de junho de 2021, respetivamente.

     

    1 - Vagas:

     

    O número de vagas a colocar a procedimento concursal tem como limite o total nacional de capacidades formativas identificadas, conforme a legislação aplicável, para realização do internato médico.

     

    2 - Estabelecimentos de realização da formação médica:

    (...)

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  • Despacho n.º 7539/2021

    COVID-19

    A pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, provocou alterações significativas no quotidiano da população a nível mundial e representou custos humanos e económicos sem precedentes.

     

    Neste contexto, o desenvolvimento, a disponibilização e a administração de vacinas seguras e eficazes contra a COVID-19 é uma etapa fulcral para responder à crise de saúde pública que vivemos a nível mundial, salvando vidas, permitindo a contenção da doença, protegendo os sistemas de saúde e concorrendo, de forma determinante, para o restabelecimento da economia.

     

    O trabalho desenvolvido pela Comissão Europeia nesta matéria, assegurando o acesso a vacinas seguras e eficazes contra a COVID-19, não dispensa que cada Estado Membro estabeleça o seu próprio plano de vacinação, designadamente definindo a estratégia de vacinação, assegurando a logística do armazenamento e distribuição das vacinas, garantindo o registo eletrónico da respetiva administração e da vigilância de eventuais reações adversas e promovendo uma comunicação transparente com a população sobre a importância da vacinação.

    (...)

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  • Portaria n.º 164-A/2021

    COVID-19

    A Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

     

    Perante a atual situação epidemiológica, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário estabelecido, continuando a intensificar a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional.

     

    Artigo 2.º

    (...)

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  • Aviso n.º 12330-B/2021

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, também de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, torna-se público que, por meu despacho de 1 de julho de 2021, no uso de competência delegada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 da Deliberação n.º 589/2021, publicada no Diário da República, n.º 112/2021, 2.ª série, de 11 de junho, e proferido em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 459 postos de trabalho para a categoria de assistente, da área de medicina geral e familiar, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso.

     

    1 - Requisitos De Admissão

     

    Podem ser opositores ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

     

    2 - Prazo de apresentação de candidaturas

    (...)

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  • Aviso n.º 12330-A/2021

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente - áreas hospitalar e saúde pública - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos conjugados do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009 e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, no artigo 3.º da Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho e ainda nos termos do disposto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio (aditado pela Portaria n.º 112/2017 de 9 de junho) e do n.º 2 da cláusula 29.ª-A do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos - FNAM e o Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado nos termos constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015 e ainda do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, torna-se público que, por meu despacho de 1 de julho de 2021, no uso de competência delegada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 da Deliberação n.º 589/2021, publicada no Diário da República, n.º 112/2021, 2.ª série, de 11 de junho, se encontra aberto, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal tendo em vista o preenchimento de 1073 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais 32 são para a especialidade de saúde pública e os restantes 1041 para as áreas hospitalares.

     

    1 - Requisitos de admissão:

    (...)

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  • Despacho n.º 6476-G/2021

    Concursos e recrutamento

    O XXII Governo Constitucional definiu como uma das suas prioridades continuar a política de reforço dos recursos humanos, melhorando a eficiência da combinação de competências dos profissionais de saúde e incentivando a adoção de novos modelos de organização do trabalho.

     

    Para prosseguir este objetivo, e reconhecendo a relevância dos conhecimentos altamente diferenciados que adquirem, sobretudo, no contexto da formação médica especializada, é necessário criar condições para que os médicos que anualmente obtêm o correspondente grau de especialista possam manter-se vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) contribuindo, desse modo, para a melhoria da atividade assistencial dos serviços e estabelecimentos que o integram, nomeadamente, e para o que aqui importa, ao nível da saúde pública e dos cuidados de saúde hospitalares.

     

    Com este propósito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, que permite o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através do desenvolvimento de um procedimento simplificado de seleção.

    (...)

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  • Despacho n.º 6476-F/2021

    Concursos e recrutamento

    O XXII Governo Constitucional, reconhecendo que os cuidados de saúde primários são a base do sistema de saúde português e o melhor caminho para atingir a meta da cobertura universal em saúde, definiu no seu Programa como uma das prioridades, reforçar os recursos humanos, tendo em vista garantir uma equipa de saúde familiar a todos os portugueses.

     

    Em linha com este objetivo, e no que respeita ao pessoal médico, o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, veio prever um procedimento simplificado de seleção, que permite o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

     

    De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021

    COVID-19

    A pandemia da doença COVID-19 encontra-se numa fase de crescimento, associada à presença e proliferação de variantes de preocupação, registando-se um aumento da incidência, bem como do número de infetados e internados.

     

    Nesse sentido, justifica-se a adoção de novas medidas de mitigação e contenção, bem como o reforço da necessidade de manter todos os cuidados que nos têm acompanhado desde o início desta pandemia.

     

    Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, fica determinado que os seguintes municípios são considerados «municípios de risco elevado» para efeitos de aplicabilidade daquelas medidas até à próxima revisão: Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

     

    Por sua vez, para além dos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra - aos quais continua a ser aplicável as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado», conforme já ocorria na semana transata - sucede que, dada a verificação de duas avaliações acima dos 240 casos por 100 mil habitantes, os municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sintra e Sobral de Monte Agraço passam a enquadrar-se nas medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado».

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 54-B/2021

    COVID-19

    A situação epidemiológica nacional, causada pela infeção pelo novo coronavírus, tem colocado o sistema de saúde português e, muito em especial o Serviço Nacional de Saúde, sob uma elevada pressão de procura de cuidados de saúde.

     

    Para responder prontamente às necessidades excecionais diretamente relacionadas com a pandemia, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, previu, desde a sua redação original, um regime excecional de recrutamento de trabalhadores, mediante celebração de contratos a termos resolutivo, inicialmente a termo certo, e desde 1 de janeiro de 2021, a termo incerto.

     

    Considerando, no entanto, que a necessidade de reforço de profissionais, para satisfação de necessidades diretamente relacionadas com a pandemia, pode continuar a justificar-se, importa proceder-se à adaptação temporal do âmbito de aplicação do regime excecional de constituição de relações jurídicas atrás referido.

     

    Assim:

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 54-A/2021

    COVID-19

    O combate da pandemia da doença COVID-19 passa, hoje, pela vacinação da população e por uma estratégia alargada de testagem, que permita identificar doentes COVID-19 com sintomas e assintomáticos.

     

    Tendo em conta estas armas de combate, a União Europeia veio criar o Certificado Digital COVID da UE, um certificado interoperável que contém informações sobre a vacinação, resultado de testes ou recuperação do titular, emitido no contexto da pandemia da doença COVID-19. A apresentação do Certificado Digital COVID-19 da UE permite um nível de confiança relativo ao baixo risco de o seu portador ser doente COVID-19 ativo.

     

    Nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, a apresentação de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circulação durante a pandemia da doença COVID-19, garantindo-se, assim, um nível de risco baixo quanto à transmissão da doença.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 53/2021

    Medicina Legal

    A realização de perícias médico-legais de forma urgente constitui um pressuposto necessário à investigação médico-legal em múltiplas situações. É imprescindível, designadamente, para a colheita de vestígios biológicos que possam vir a ser perdidos em razão da demora da intervenção pericial, para o exame do corpo no local da ocorrência de um crime e para o registo de lesões que possam deixar de ser visíveis, entre muitas outras circunstâncias. Trata-se de uma intervenção pericial que é realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), desde há muito, mas cujo enquadramento legal importa redefinir.

     

    De facto, atualmente, apesar dos melhores esforços do INMLCF, I. P., e de todos os profissionais que o integram ou que com ele colaboram, que permitiram atingir o menor número de pendências desde a criação deste Instituto, alguns fatores ainda dificultam uma maior celeridade de resposta. Neste âmbito, o presente decreto-lei desenvolve-se em duas linhas de ação paralelas.

     

    A primeira prende-se com as dificuldades no acesso a informações clínicas necessárias às avaliações periciais. Não obstante ser já possível facultar aos peritos médicos do INMLCF, I. P., o acesso a informação clínica existente nos autos e nos processos hospitalares, tal implica um procedimento prévio de solicitação, feita usualmente por ofício e correio postal, seguida da realização de cópias em suporte físico, que são depois enviadas pela mesma via. Com o objetivo de rentabilizar recursos humanos e materiais, além de tornar mais célere o acesso às informações clínicas existentes nos processos da competência das autoridades judiciárias e nas bases de dados das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, prevê-se agora, expressamente, que a solicitação destes dados por parte dos peritos do INMLCF, I. P., deve ser feita preferencialmente por via eletrónica, e que os mesmos devem ser enviados pela mesma via, não descurando o cumprimento das obrigações relativas à proteção de dados pessoais, ao segredo médico e ao segredo de justiça a que esses profissionais estão vinculados.

    (...)

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  • Lei n.º 36-A/2021

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela terceira vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

     

    Artigo 2.º

     

    Prorrogação de vigência

    (...)

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  • Despacho n.º 5696/2021

    Medicina Geral e Familiar

    As zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e, mais recentemente, pela Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro.

     

    No desenvolvimento daquele normativo foi publicado o Despacho n.º 5039-A/2021 - cf. Diário da República, 2.ª série, n.º 96, suplemento, de 18 de maio de 2021 - que define, para o ano de 2021, as zonas geográficas qualificadas como carenciadas para efeitos da atribuição dos incentivos, quer à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, quer à contratação, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no citado Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.

     

    Não obstante, no que respeita à área de medicina geral e familiar, resulta do correspondente n.º 4 que «A identificação dos postos de trabalho [...] e respetivas unidades funcionais [...] é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.».

    (...)

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  • Despacho n.º 5696/2021

    Concursos e recrutamento

    As zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e, mais recentemente, pela Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro.

     

    No desenvolvimento daquele normativo foi publicado o Despacho n.º 5039-A/2021 - cf. Diário da República, 2.ª série, n.º 96, suplemento, de 18 de maio de 2021 - que define, para o ano de 2021, as zonas geográficas qualificadas como carenciadas para efeitos da atribuição dos incentivos, quer à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, quer à contratação, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no citado Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.

     

    Não obstante, no que respeita à área de medicina geral e familiar, resulta do correspondente n.º 4 que «A identificação dos postos de trabalho [...] e respetivas unidades funcionais [...] é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.».

    (...)

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  • Despacho n.º 5312-B/2021

    Concursos e recrutamento

    O Despacho n.º 5312-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2021, veio autorizar a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e seleção destinados ao preenchimento de postos de trabalho da carreira médica e da carreira especial médica, nas áreas hospitalar, medicina geral e familiar e saúde pública, tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, privilegiando, na fixação dos postos de trabalho, as áreas consideradas carenciadas.

     

    Efetivamente, em 2020, e pela primeira vez, o XXII Governo Constitucional entendeu estender a abertura destes procedimentos a um âmbito de opositores, para além dos médicos integrados na especialidade de medicina geral e familiar aos profissionais médicos integrados nas especialidades de âmbito hospitalar e de saúde pública. Tal medida desenvolve, aliás, o previsto na recente alteração ao acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, que, a par das disposições já em vigor nos termos da Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho, permite a abertura de procedimento concursal para o pessoal médico das carreiras especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

     

    Neste sentido e atento o âmbito dos opositores, constitui-se como principal objetivo destes procedimentos concursais a mobilidade de médicos já integrados nas carreiras médicas, aliando a eficiência na alocação de recursos e competências à necessidade de garantir a acessibilidade no território continental, e ainda, a promoção do adequado equilíbrio entre a conciliação da vida familiar e profissional.

    (...)

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  • Aviso n.º 10184-A/2021

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico integrado na carreira especial médica e na carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde - áreas hospitalar, saúde pública e medicina geral e familiar.

     

    Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, ambos alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com o artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como do Acordo coletivo de trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e outros e a Federação Nacional de Médicos - FNAM e o Sindicato Independente dos Médicos, publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado nos termos constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015 e do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, e em cumprimento do Despacho n.º 5312-B/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, 2.º suplemento, de 26 de maio, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 27 de maio de 2021, se encontra aberto pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum tendo em vista o preenchimento de 152 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais, 60 são para a especialidade de medicina geral e familiar, 5 para a especialidade de saúde pública e os restantes 87 para as especialidades hospitalares.

     

    1 - Identificação e caracterização do posto de trabalho e atividades a cumprir:

    (...)

     

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  • Despacho n.º 5495-A/2021

    Internato Médico

    Em execução do previsto no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o qual aprova o Regime do Internato Médico, e em conformidade com os pareceres da Ordem dos Médicos, do Conselho Nacional das Escolas Médicas Portuguesas e do Conselho Nacional do Internato Médico, foi aprovado o novo modelo da Prova Nacional de Acesso (PNA), respetivas matriz de conteúdos e lista de referências bibliográficas, em anexo ao Despacho n.º 4412/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio, alterado pela Declaração de Retificação n.º 373/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio.

     

    O novo modelo da Prova e respetivas matriz e lista de referências bibliográficas foram submetidas ao público, através da implementação da prova piloto, a 23 de novembro de 2018, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 3255/2018, feita pelo Gabinete para a Prova Nacional de Acesso (GPNA) em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. A matriz de conteúdos e respetiva lista de referências bibliográficas foi revista pelo Despacho n.º 4742-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio, alterado pela Declaração de Retificação n.º 441-A/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, 1.º Suplemento, de 17 de maio.

     

    A experiência adquirida nos primeiros anos de funcionamento do GPNA, nomeadamente através da implementação das provas e da análise dos respetivos resultados, da auscultação dos candidatos através da aplicação de inquéritos no final da prova, bem como do processo de auscultação alargado das diferentes entidades envolvidas no processo, em particular as Escolas Médicas e a Ordem dos Médicos, evidencia a necessidade de proceder a uma nova revisão da matriz de conteúdos. Esta nova revisão da matriz assegura, essencialmente, uma melhor otimização, clarificação e estruturação dos conteúdos, por forma a adequá-la às várias vertentes deste modelo de Prova, às necessidades identificadas e ainda a assegurar uma melhoria contínua da PNA.

    (...)

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  • Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021

    Informação Geral

    A economia portuguesa teve, ao longo do último ano, um impacto negativo inesperado resultante da pandemia da doença COVID-19, com repercussões a nível mundial. Neste contexto, a evolução da pandemia da doença COVID-19 alterou, de forma radical, o curso de crescimento económico de Portugal que, nos cinco anos anteriores, subia acima da média da área do euro e registava um desemprego historicamente baixo.

     

    No exercício orçamental de 2021, as grandes prioridades do Governo voltaram a focar-se no combate e controlo da pandemia e recuperação da economia portuguesa, protegendo o rendimento das famílias, o emprego e a atividade empresarial.

     

    No plano económico, o Orçamento do Estado para 2021 determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia - alojamento, cultura e restauração - e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.

    (...)

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  • Despacho n.º 5110-A/2021

    Vária

    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, republicado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, é aprovado o modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) que deve ser emitido nos termos da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, anexo ao presente Despacho.

     

    18 de maio de 2021. - A Diretora-Geral da Saúde, Graça Freitas.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 36/2021

    INFARMED, Medicamentos e Indústria Farmacêutica

    O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, também conhecido por «Estatuto do Medicamento». Entre as alterações que o mesmo veio, ao tempo, preconizar, destaca-se a reformulação de alguns institutos particularmente relevantes na ótica do consumidor, como a publicidade dos medicamentos, a qual procura assegurar o respeito pela saúde pública e pelos interesses dos consumidores.

     

    A este propósito, encontra-se, atualmente, prevista a proibição de publicidade, junto do público em geral, de alguns medicamentos, designadamente os medicamentos sujeitos a receita médica, bem como os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. No entanto, uma questão que ainda se encontra por resolver prende-se com a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida. Na verdade, uma questão é a publicidade aos próprios medicamentos, que já se encontra atualmente vedada; questão diferente é a publicidade aos descontos no preço desses mesmos medicamentos.

     

    Ainda que estes descontos possam ser concebidos como protetores dos interesses económicos dos consumidores, a verdade é que lhes são reconhecidos potenciais impactos ao nível da saúde pública e eventuais repercussões económicas para o setor. No que respeita ao impacto dos descontos na saúde pública assinala-se, nomeadamente, que os mesmos podem constituir uma forma de incentivo ao uso de medicamentos, promovendo um consumo eventualmente desadequado a uma utilização racional, segura e eficaz do medicamento. Quanto às repercussões económicas dos descontos neste setor, sinaliza-se que os mesmos são passíveis de promover uma certa desigualdade de acesso por parte de diferentes populações, consoante habitem em zonas mais populosas, com maior concorrência entre farmácias, ou em zonas menos densamente povoadas, onde a concorrência é menor, com impacto negativo direto na situação económica das farmácias de menor dimensão ou que se encontram menos próximas das zonas de maior densidade populacional.

    (...)

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  • Despacho n.º 5039-A/2021

    Concursos e recrutamento

    O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e, mais recentemente, pelo artigo 430.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, reconhecendo que no setor da saúde ainda se verifica, quanto ao pessoal médico, uma assimetria geográfica na sua distribuição, fixou os termos e as condições para atribuição de incentivos, quer à mobilidade, quer à contratação para serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que, em relação a uma especialidade em concreto, se situam em zonas geográficas qualificadas como carenciadas, contribuindo, assim, para a necessária equidade no acesso a cuidados de saúde.

     

    A definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do diploma anteriormente mencionado, assenta em diversos fatores, designadamente a percentagem do produto interno bruto (PIB) per capita da região em que se situa a unidade de saúde, o número de trabalhadores médicos face à densidade populacional da área abrangida pela unidade de saúde e sua comparação com outras unidades do mesmo grupo, os níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, a distância geográfica relativamente a outras unidades de saúde e a capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.

     

    As zonas geográficas carenciadas são definidas, nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021

    COVID-19

    Não obstante a melhoria da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, o contexto justifica que seja novamente declarada a situação de calamidade no território nacional continental e que seja prorrogada a vigência das medidas de combate e contenção à propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

     

    No que concerne ao âmbito de aplicação territorial daquelas medidas, o qual é definido semanalmente pelo Governo com base nos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, fica determinado que ao município de Resende e à freguesia de São Teotónio, no município de Odemira, se aplicam as medidas correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3) e que aos municípios de Arganil e Lamego se aplicam as medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2). A todos os restantes municípios do território nacional continental aplicam-se as regras do nível 1, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, nomeadamente aos municípios de Carregal do Sal, Cabeceiras de Basto e Paredes, bem como à freguesia de Longueira/Almograve, no município de Odemira, que avançam no plano de desconfinamento.

     

    Relativamente às medidas a vigorar na próxima quinzena para a generalidade do território nacional continental, elas correspondem, no essencial, às que vigoram desde 1 de maio. No entanto, passa a estar permitido o funcionamento - desde que em conformidade com as orientações da Direção-Geral da Saúde - dos equipamentos itinerantes de diversão, dos parques de diversão infantil de natureza privada e dos parques aquáticos. Determina-se ainda que, nestes municípios, as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços passam a encerrar às 22:30 h.

    (...)

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  • Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

    Vária

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

     

    Artigo 2.º

     

    Direitos em ambiente digital

     

    1 - A República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital.

     

    2 - As normas que na ordem jurídica portuguesa consagram e tutelam direitos, liberdades e garantias são plenamente aplicáveis no ciberespaço.

     

    Artigo 3.º

     

    Direito de acesso ao ambiente digital

    (...)

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  • Despacho n.º 4794-A/2021

    Concursos e recrutamento

    Atenta a missão eminentemente social que prosseguem, as especiais características de que se reveste o seu funcionamento e a consequente especificidade dos regimes de trabalho dos seus profissionais, os serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm merecido particular atenção no tocante aos meios humanos com que devem ser dotados.

     

    Foi nesta perspetiva que, no âmbito do Plano de Melhoria da Resposta do SNS (PMR-SNS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, foi definido o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número de até 8400 profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.

     

    Em linha com o mencionado PMR-SNS, a Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, vem dar continuidade ao compromisso de melhoria do SNS, estabelecendo, em diversas disposições, a necessidade de reforço dos recursos humanos.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021

    COVID-19

    O esforço dos portugueses, aliado a uma política de testagem massiva e de progressão da vacinação, permitiu a redução sustentada no número de novos casos diários de infetados com a doença COVID-19, verificando-se, de igual modo, uma redução do número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, tendo sido cumpridos os critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia.

     

    Sucede, porém, que a necessidade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período em que vigorou o estado de emergência, implica a necessidade de manutenção de medidas, ainda que menos restritivas.

     

    Nesse sentido, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de cercas sanitárias e limites e condicionamentos à circulação.

    (...)

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  • Decreto n.º 7/2021

    COVID-19

    Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, vem o Governo, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, regulamentar aquele decreto.

     

    Fá-lo prosseguindo, quanto à generalidade do País - de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica -, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

     

    No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, tal não sucede para todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que a 10 deles se apliquem regras diferentes.

     

    Deste modo, o presente decreto prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.

    (...)

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  • Lei n.º 17/2021

    COVID-19

    Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

    (...)

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  • Decreto n.º 6-A/2021

    COVID-19

    Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, foram aprovados o Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, e, posteriormente, o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.

     

    Tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, e estando em curso, concomitantemente, a estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, que prevê as datas indicativas de 15 de março, 5 de abril, 19 de abril e 3 de maio para a adoção de novas medidas para efeitos de levantamento daquelas medidas, torna-se necessário, com vista a regulamentar o novo período de estado de emergência, prorrogar a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril.

     

    A prorrogação até esta data ocorre em função do período do estado de emergência decretado ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, cessar às 23:59 h do dia 15 de abril, e ser renovado a partir do dia 16 de abril pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril. Assim, sendo a próxima data de referência prevista no levantamento gradual das medidas o dia 19 de abril, pelo presente decreto prorroga-se a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até ao dia 18 de abril - mantendo-se vigentes as regras ali previstas -, para que no dia imediatamente subsequente entrem em vigor as regras para a terceira fase da estratégia gradual de levantamento das medidas.

     

    Assim:

    (...)

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  • Portaria n.º 83/2021

    INFARMED, Medicamentos e Indústria Farmacêutica

    A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, estabelecendo os princípios e os objetivos respeitantes à prescrição, dispensa em farmácia, detenção e transporte, investigação científica, regulação e supervisão das atividades relacionadas com a utilização da planta da canábis para fins medicinais.

     

    Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, procedeu à aprovação das normas que regulamentam a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, bem como à alteração do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, determinando no seu artigo 6.º-A que a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, trânsito, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como as medidas de segurança a adotar, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da justiça, da saúde, da economia e da agricultura.

     

    Esta portaria visa, então, no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, precisar as regras, requisitos e procedimentos para o licenciamento das atividades relacionadas com a referida planta.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021

    COVID-19

    Em linha com o faseamento do plano de desconfinamento, impondo-se acautelar os passos a dar no futuro próximo, entende-se haver razões para manter o estado de emergência por mais 15 dias, nos mesmos termos da última renovação.

     

    Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril, o seguinte:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 24 de março de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021

    COVID-19

    Estando a situação a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência, e em linha com o faseamento do plano de desconfinamento, impondo-se acautelar os passos a dar no futuro próximo, entende-se haver razões para manter o estado de emergência por mais 15 dias, nos mesmos termos da última renovação.

     

    Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março, o seguinte:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 9-B/2021

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50-A, de 13 de março de 2021, que mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

     

    No artigo 5.º (Limitação à circulação entre concelhos), onde se lê:

     

    «É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.»

     

    Deve ler-se:

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021

    COVID-19

    Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a 6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

     

    Após uma primeira fase de apoios destinados sobretudo à manutenção dos postos de trabalho, este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, ao longo dos primeiros três trimestres de 2020, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes para as empresas de menor dimensão e que atuam nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo ou naqueles mais afetados pelas medidas de confinamento, como sejam a restauração e as atividades culturais.

     

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar o alargamento do Programa APOIAR aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, bem como às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por milhares de postos de trabalho que urge preservar, bem como lançar novos apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuassem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 23-A/2021

    COVID-19

    Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso e de diálogo com vista a alcançar as melhores respostas sociais, de modo a abranger quem mais precisa, respondendo ao presente e antecipando o futuro, apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficam em situação de desemprego, e protegendo os mais vulneráveis.

     

    Neste contexto, são aprovadas normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do apoio extraordinário à retoma progressiva.

     

    No que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que já deu resposta a centenas de milhares de trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, o mesmo é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.

    (...)

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  • Portaria n.º 69/2021

    COVID-19

    A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente no tratamento da doença, o que tem sido feito num contexto de especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

     

    A manutenção e a evolução da situação pandémica representaram igualmente um esforço por parte de outros profissionais de setores de outras áreas para além da saúde, que diariamente desempenham funções em condições de exposição direta e acrescida ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

     

    O risco acrescido face às funções que desempenhariam fora do contexto pandémico justifica a atribuição de um subsídio específico extraordinário.

    (...)

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  • Lei n.º 14/2021

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

     

    Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos

    (...)

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  • Lei n.º 13-B/2021

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, e 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

     

    Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

     

    É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

    (...)

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  • Lei n.º 13-A/2021

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

     

    Artigo 2.º

     

    Prorrogação de vigência

     

    A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, é prorrogada por um período de 70 dias.

    (...)

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  • Decreto n.º 6/2021

    COVID-19

    O presente decreto procede à regulamentação do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, que veio renovar a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    As medidas ora adotadas têm em consideração a estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, na medida em que a situação epidemiológica em Portugal, bem como os restantes critérios fixados naquela Resolução, permitem que se prossiga a estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento.

     

    Apesar da avaliação epidemiológica identificar 19 municípios em que a incidência é superior a 120 casos por 100 mil habitantes, a estratégia de levantamento de medidas de confinamento ocorrerá em todo o território continental, incrementando o acompanhamento das medidas de saúde pública naqueles municípios.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 25-A/2021

    COVID-19

    Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia provocada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

     

    Neste contexto, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente no âmbito do teletrabalho obrigatório e do desfasamento de horários.

     

    Atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica, justifica-se a prorrogação e manutenção de medidas específicas aplicáveis às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o legitime, desde logo porque se perspetivam circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

    (...)

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  • Portaria n.º 67-A/2021

    COVID-19

    A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente no tratamento da doença, o que tem sido feito num contexto de especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

     

    A manutenção e a evolução da situação pandémica representaram igualmente um esforço por parte de outros profissionais de setores de outras áreas para além da saúde, que diariamente desempenham funções em condições de exposição direta e acrescida ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

     

    O risco acrescido face às funções que desempenhariam fora do contexto pandémico justifica a atribuição de um subsídio específico extraordinário.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 22-A/2021

    COVID-19

    Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas em matéria de combate àquela pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica seja numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.

     

    A evolução da situação epidemiológica tem ditado a necessidade quer de aprovação de novas medidas quer de introdução de ajustamentos a algumas das medidas já aprovadas neste contexto de pandemia, por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas.

     

    Nessa medida, face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021

    COVID-19

    Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias. Algumas destas medidas envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.

     

    Nas últimas semanas o esforço dos portugueses permitiu a redução sustentada no número de novos casos diários de infetados com a doença COVID-19, verificando-se, de igual modo, uma redução do número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, tendo sido ultrapassados os critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia.

     

    Atento o exposto, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que este é o momento para iniciar um processo de levantamento de medidas restritivas - embora respeitando a necessidade de o fazer de forma lenta e gradual e sem prejuízo de continuar a ser fundamental manter como prioridade o combate à pandemia - que habilite a retoma gradual de atividades, designadamente a atividade económica e da nossa vida em sociedade.

    (...)

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  • Decreto n.º 4/2021

    COVID-19

    Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    Aproximando-se o fim de mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal, apesar da sua evolução favorável, justifica que o estado de emergência seja renovado novamente, o que sucedeu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

     

    A redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas, permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas. No entanto, não é recomendável que se verifique uma redução drástica daquelas medidas: é e essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continue em vigor a maioria das regras que têm vindo a ser aplicáveis.

    (...)

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  • Portaria n.º 56/2021

    COVID-19

    No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

     

    Perante a atual situação epidemiológica, e conforme resulta da atualização da Norma n.º 019/2020, de 26 de fevereiro, da Direção-Geral da Saúde, relativa à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, importa intensificar os rastreios laboratoriais regulares para deteção precoce de casos de infeção como meio de controlo das cadeias de transmissão, designadamente no contexto da reabertura gradual e sustentada de determinados setores de atividade, estabelecimentos e serviços.

     

    Tendo em consideração as características dos diferentes tipos de testes de antigénio disponíveis no mercado, que cumprem os critérios de sensibilidade e especificidade estabelecidos na Circular Informativa Conjunta n.º 004/CD/100.20.200, de 14 de outubro de 2021, identificam-se, como solução capaz de contribuir para um alargamento do rastreio, os TRAg realizados em amostras da área nasal anterior interna, pela sua resposta unitária rápida e pela facilidade de colheita, menos invasiva que a colheita na oro e nasofaringe.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021

    COVID-19

    Estando a situação a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência, mas permanecendo sinais externos ainda complexos e impondo acautelar os passos a dar no futuro próximo, entende-se haver razões para o manter por mais 15 dias, nos mesmos termos da última renovação.

     

    Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março, o seguinte:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

    (...)

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  • Decreto n.º 3-F/2021

    COVID-19

    Tendo em consideração a situação epidemiológica em Portugal, o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, veio prorrogar o estado de emergência por um período adicional de 15 dias. Nos termos da lei, cabe ao Governo regulamentar aquele Decreto do Presidente da República, o qual mantém inalteradas as regras vigentes no anterior período. Ora, não obstante a evolução da situação epidemiológica traduzir um efeito positivo das medidas que têm vindo a ser tomadas e se verificar uma redução de novos casos diários da doença COVID-19, da redução da taxa de transmissão do vírus e dos internamentos, a incidência média continua a ser demasiado elevada, assim como o número dos internamentos, designadamente em unidades de cuidados intensivos, e de óbitos.

     

    Não sendo, por estes motivos, adequado reduzir ou suspender as medidas vigentes, o presente decreto vem renovar, sem quaisquer alterações, por um período de 15 dias, as regras que vigoraram na quinzena que antecede a data da sua entrada em vigor, constantes do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

     

    Assim:

     

    Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021

    COVID-19

    Considerando que continua a manter-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19.

     

    Considerando que as medidas tomadas no quadro do estado de emergência estão a ter os efeitos sanitários positivos desejados, com alargado cumprimento das restrições em vigor, que se traduziu numa redução significativa de novos casos, bem como da taxa de transmissão, embora a incidência média continue a ser bastante elevada, bem como o número dos internamentos e de mortes.

     

    Considerando que não é recomendado pelos peritos reduzir ou suspender, de imediato, as medidas de restrição dos contactos, sem que os números desçam abaixo de patamares mais geríveis pelo SNS, que sejam aumentadas as taxas de testagem e a vigilância de novas variantes, que a vacinação possa cobrir uma parte significativa da população mais vulnerável para a COVID-19, contribuindo para uma crescente imunidade de grupo.

     

    Considerando que o futuro desconfinamento deve ser planeado por fases, com base nas recomendações dos peritos e em dados objetivos, como a matriz de risco, com mais testes e mais rastreio, para ser bem-sucedido.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 14-B/2021

    COVID-19

    Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente.

     

    Entre essas medidas encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

     

    Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.

     

    Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

    (...)

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  • Despacho n.º 1704/2021 - Diário da República n.º 31/2021, Série II de 2021-02-15

    COVID-19

    Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão de 28 de outubro, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 30 de abril de 2021.

     

    Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.

     

    Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro, em conformidade com os novos prazos de vigência da isenção de IVA.

     

    Assim:

    (...)

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  • Decreto n.º 3-E/2021 - Diário da República n.º 30/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-12

    COVID-19

    A situação epidemiológica que se verifica em Portugal - não obstante a redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas -, justifica a renovação do estado de emergência, atento os níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número dos internamentos e óbitos.

     

    Não é, pois, recomendável que se reduzam as medidas que têm vindo a ser adotadas. É essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continuem em vigor as regras que têm vindo a ser aplicáveis.

     

    Deste modo, o presente decreto procede à prorrogação da vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando-se a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras que aqueles diplomas estabelecem.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021 - Diário da República n.º 29/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-11

    COVID-19

    Considerando que continua a manter-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19.

     

    Considerando que se começa a verificar uma redução de novos casos de contaminação, bem como da taxa de transmissão, fruto das medidas restritivas adotadas, mas que a incidência continua a ser muito elevada, bem como o número dos internamentos e das mortes.

     

    Considerando que não é recomendado pelos peritos reduzir ou suspender, de forma significativa, as medidas de confinamento, sem que os números desçam abaixo de patamares geríveis pelo SNS, que sejam aumentadas as taxas de testagem, ou que a vacinação possa cobrir uma parte significativa da população mais vulnerável para a COVID-19.

     

    Considerando que a capacidade hospitalar do País continua posta à prova, mesmo com a mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos setores social e privado, pelo que não há alternativa senão a redução de casos a montante, que só é possível com a continuação da diminuição de contágios, que exige o cumprimento rigoroso das regras sanitárias em vigor e a continuação da aplicação de restrições de deslocação e de contactos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 13/2021 - Diário da República n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10

    INFARMED, Medicamentos e Indústria Farmacêutica

    O Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, definiu os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) no Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo, retirando-lhe a personalidade jurídica, e aprovou as regras da sua organização e funcionamento.

     

    No referido decreto-lei, a principal missão do LMPQF, instituição centenária, continuou a ser de natureza militar, prestando apoio logístico nas áreas do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas. Para além disso, foram reforçadas as suas ligações a organismos exteriores ao Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, e potenciadas as suas relações com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre as áreas da saúde e da defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.

     

    A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, estabelece a criação do Laboratório Nacional do Medicamento (LM), inserido na orgânica do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e que sucede ao LMPQF em todos os seus direitos e obrigações.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-A/2021 - Diário da República n.º 22/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-02

    COVID-19

    O atual agravamento da situação epidemiológica nacional, causada pela infeção pelo novo coronavírus, tem colocado o sistema de saúde português e, em especial o Serviço Nacional de Saúde (SNS), sob uma elevada pressão de procura de cuidados de saúde.

     

    Com efeito, sem prejuízo do investimento realizado no SNS, desde a identificação do novo vírus SARS-CoV-2, nomeadamente em instalações, equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, a disponibilidade de profissionais de saúde permanece o maior desafio por superar. Trata-se de uma dificuldade sentida por todos os sistemas de saúde desde a primeira vaga da pandemia, que tem motivado a busca de soluções de reforço da força de trabalho disponível, como se encontra descrito, no relatório Health at a Glance: Europe 2020 State of Health in the EU Cycle.

     

    Neste contexto, pese embora as medidas já adotadas e que se mantêm em vigor em matéria de regimes excecionais de recrutamento e fixação de profissionais de saúde ao SNS, o Governo entende ser necessária a definição de medidas adicionais, de caráter extraordinário e transitório, aplicáveis aos serviços e estabelecimentos do SNS, de forma a enquadrar o esforço adicional destes trabalhadores, especialmente, daqueles que são prestadores diretos de cuidados, conferindo aos respetivos órgãos de administração mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde que, no atual contexto, reforcem a disponibilidade para a prestação de cuidados.

     

    Assim:

    (...)

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  • Decreto n.º 3-D/2021 - Diário da República n.º 20/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-29

    COVID-19

    Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

     

    Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.

     

    Por esse motivo, o presente decreto vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021 - Diário da República n.º 19/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-28

    COVID-19

    A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 continua a agravar-se, fruto, segundo os peritos, da falta de rigor no cumprimento das medidas restritivas, bem como de novas variantes do vírus SARS-COV-2, que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença.

     

    A capacidade hospitalar do País está posta à prova, mesmo com a mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos setores social e privado, pelo que não há alternativa à redução de casos a montante, que só é possível com a diminuição drástica de contágios, que exige o cumprimento rigoroso das regras sanitárias em vigor e a aplicação de restrições de deslocação e contactos.

     

    Os peritos insistem que a intensidade e eficácia das medidas restritivas, em particular um confinamento mais rigoroso, é diretamente proporcional à eficácia e rapidez da desaceleração de novos casos, em seguida de internamentos e finalmente de óbitos.

    (...)

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  • Despacho n.º 1079/2021 - Diário da República n.º 17/2021, Série II de 2021-01-26

    Concursos e recrutamento

    O XXII Governo Constitucional, que considera o investimento público como uma alavanca fundamental do aumento da produtividade da economia portuguesa e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, como resulta do respetivo Programa, reconhece a necessidade de investimento na melhoria do Serviço Nacional de Saúde, o que naturalmente implica o reforço do número de recursos humanos.

     

    Em harmonia com esse compromisso, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, que aprovou o Plano de Melhoria da Resposta do Serviço Nacional de Saúde, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, prevê a necessidade de contratação de profissionais de saúde para atividades de apoio e para a prestação direta de cuidados, sempre que possível, conferindo estabilidade no emprego, fixando o número para essas contratações em 8400 profissionais de saúde, distribuídos por todos os grupos profissionais, a recrutar até ao final de 2021.

     

    No desenvolvimento das mencionadas resoluções, foi publicado o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte.

    (...)

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  • Despacho n.º 1053/2021 - Diário da República n.º 17/2021, Série II de 2021-01-26

    COVID-19

    Justificado pelo contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagrou, entre outras medidas, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho n.º 5335-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, 2.º suplemento, de 7 de maio de 2020.

     

    Tendo a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA, nos mesmos exatos termos, por força do artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição, nos termos do artigo 366.º do mesmo diploma, cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais.

     

    Assim:

     

    Ao abrigo do disposto no artigo 366.º e na alínea b) do artigo 380.º, ambos da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 1050-A/2021 - Diário da República n.º 16/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-01-25

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica do País e considerando que, através do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foram suspensas as atividades educativas e letivas em estabelecimentos escolares e as atividades de apoio à primeira infância e de apoio social a pessoas dependentes, sendo previsto um regime excecional e temporário de apoio e assistência à família no Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, torna-se necessário definir regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde pelos profissionais de saúde dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, à semelhança do sucedido no período de suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social ocorrido em 2020.

     

    As mencionadas regras encontram-se ajustadas de modo a responder às necessidades familiares dos profissionais de saúde sem contudo deixar de atender à exigência de manutenção da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

     

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

     

    1 - Durante a suspensão das atividades educativas e letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, obedece ao seguinte:

    (...)

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  • Decreto n.º 3-B/2021 - Diário da República n.º 12/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-19

    COVID-19

    Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

     

    De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

     

    Assim, em primeiro lugar, proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.

    (...)

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  • Decreto n.º 3-C/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

    COVID-19

    Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, torna-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19. Tal propósito concretiza-se, designadamente, através de uma segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

     

    Deste modo, pelo presente Decreto procede-se, desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência. A referida suspensão diz igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores. Bem assim, procede-se à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

     

    Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, prevê-se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

     

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  • Decreto-Lei n.º 8-B/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

    COVID-19

    A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente com o intuito de conter a transmissão do vírus e a diminuir a expansão da pandemia.

     

    Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.

     

    Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta, para tanto, a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de interrupção letiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 8-A/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

    COVID-19

    O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a aplicação da renovação da do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    Com a entrada em vigor do referido Decreto registou-se algum decréscimo da movimentação na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, tornando-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

     

    Nesse quadro, o Governo aprovou o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que veio clarificar as medidas já definidas e acrescentar novas medidas no sentido de garantir o seu eficaz cumprimento.

     

    Para garantir o cumprimento rigoroso do novo conjunto de medidas, procede-se à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, acrescendo a possibilidade de serem aplicadas contraordenações em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 6-E/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-15

    COVID-19

    Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    Nesse contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.

     

    Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

    (...)

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  • Decreto n.º 3-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14

    COVID-19

    O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

     

    De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm.

     

    Em face do exposto, o presente decreto procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, de forma adequada e de modo estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14

    COVID-19

    A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da mesma em Portugal.

     

    Considerando a progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, torna-se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção.

     

    Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica-se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a modificação da declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e para a sua renovação, conforme solicitado pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 12 de janeiro de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É modificada a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e renovada por 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

    (...)

     

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  • Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13

    COVID-19

    A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 tem-se acentuado, muito seriamente, nos últimos dias, segundo os peritos, em consequência de um alargamento de contactos durante os períodos de Natal e Ano Novo.

     

    Para além do alarmante aumento dos números de infetados, internados e falecidos, temos também uma situação de agravamento de outras patologias típicas do período de inverno, em particular com a onda de frio que temos sofrido.

     

    Indicam os peritos que há uma correlação direta entre as medidas restritivas do estado de emergência e a redução do número de novos casos, seguida da redução de internamentos e de mortes.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 5 de janeiro de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

     

    3.º

     

    A renovação do estado de emergência tem a duração de 8 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 8 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

     

    4.º

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06

    COVID-19

    Mantendo-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, e, não sendo possível realizar antes de meados de janeiro uma nova reunião com os especialistas com dados significativos da evolução daquela, torna-se necessário renovar o estado de emergência por uma semana, de 8 a 15 de janeiro, em termos idênticos aos que vigoram neste momento.

     

    Salienta-se a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. Clarifica-se que a possibilidade de requisição de trabalhadores se aplica especificamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa. Igualmente se precisa que o adiamento de pedidos de cessação de relações laborais de trabalhadores do SNS não pode ser superior à duração do estado de emergência e justificado por imperiosas razões de serviço. Finalmente, recorda-se que o crime de desobediência está já previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pelo que a referência no presente diploma não constitui, nem podia constituir, nenhuma novidade, nem alargamento de âmbito.

     

    Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro o seguinte:

    (...)

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  • Portaria n.º 9-A/2021 - Diário da República n.º 4/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-07

    Internato Médico

    De acordo com o regime jurídico da formação médica pós-graduada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e conforme previsto no respetivo artigo 42.º, o Regulamento do Internato Médico foi aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

     

    Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da citada portaria, a avaliação do internato médico tem a natureza de avaliação contínua e de avaliação final e segue o estipulado no referido Regulamento, sem prejuízo do previsto nos programas de formação, os quais têm de respeitar os princípios vertidos no regime do internato médico.

     

    A componente avaliativa da avaliação final, a ocorrer no termo da formação médica especializada, está submetida a um conjunto de procedimentos e de prazos elencados nos artigos 64.º a 78.º da mencionada Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

    (...)

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  • Despacho n.º 259/2021 - Diário da República n.º 5/2021, Série II de 2021-01-08

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, o Governo tem vindo a adotar e a implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da pandemia provocada pela doença COVID-19, nas quais se inclui a mais recente regulamentação, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, do estado de emergência cuja declaração foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.

     

    Neste âmbito, continuam a merecer especial preocupação os residentes/utentes das estruturas residenciais para idosos, das unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, em virtude da situação de particular vulnerabilidade e dos maiores riscos associados à exposição ao vírus a que se encontram sujeitas.

     

    Por outro lado, também os profissionais das aludidos estruturas e unidades continuam a merecer atenção, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio às necessidades essenciais daqueles residentes/utentes e ao reconhecimento do seu papel na prevenção da transmissão da infeção.

    (...)

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  • Despacho n.º 331/2021 - Diário da República n.º 6/2021, Série II de 2021-01-11

    COVID-19

    A sequenciação do genoma de vírus SARS-CoV-2 permite entender o percurso da transmissão e o tempo em que as diversas variantes genéticas do vírus estão presentes em determinada região ou país. Ao desvendar o percurso do coronavírus, as autoridades de saúde pública, profissionais de saúde e investigadores podem adotar as medidas adequadas para tentar conter a sua disseminação e apoiar o desenvolvimento de estratégias de prevenção e de combate contra a COVID-19.

     

    A atual pandemia vem evidenciar, de sobremaneira, a importância da necessidade de redes de vigilância sentinela e não-sentinela ativas que integrem a componente clínica e laboratorial, que suportem a contínua monitorização das características dos vírus em circulação. A sequenciação genómica assume, efetivamente, um importante papel na identificação e monitorização da disseminação de novas variantes genéticas, levando a que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) emitissem, como recentemente o fizeram, recomendações no sentido de os países reforçarem a capacidade de sequenciação de vírus, sistematicamente selecionados, de infeções por SARS-CoV-2. A sequenciação genómica deverá ser, igualmente, considerada em situações de maior transmissão da infeção e em situações em que a doença tenha uma apresentação clínica mais severa.

     

    O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), coordena, desde março de 2020, a componente virológica da vigilância da COVID-19 em Portugal, onde se inclui o estudo da variabilidade genética do SARS-CoV-2, este último em colaboração do Instituto Gulbenkian de Ciência.

    (...)

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  • Despacho n.º 133/2021 - Diário da República n.º 3/2021, Série II de 2021-01-06

    COVID-19

    Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.

     

    O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinando que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação de risco e declaração do isolamento profilático, pelo princípio da precaução.

     

    Por força da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

    (...)

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  • Despacho n.º 12558-A/2020 - Diário da República n.º 248/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-12-23

    COVID-19

    Conforme resulta do Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 24 de dezembro.

     

    Porém, havendo que garantir a continuidade e a qualidade do serviço a prestar, desde logo se salvaguardou, no correspondente ponto 2, que no caso dos trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, o gozo do dia de tolerância pode não coincidir com o dia 24 de dezembro sempre que, por razões de interesse público e em termos a definir pelo membro do Governo competente, os mesmos devam manter-se em funcionamento.

     

    Assim, e em cumprimento do disposto no mencionado ponto 2 do Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, determino:

     

    1 - A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, para o próximo dia 24 de dezembro, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.

    (...)

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  • Decreto n.º 11-A/2020 - Diário da República n.º 246/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-21

    COVID-19

    O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

     

    Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de 2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar antecipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.

     

    Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado, regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 mas também, desde logo, anunciar - ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições - as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim, maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.

     

    Tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal.

    (...)

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  • Despacho n.º 12344/2020 - Diário da República n.º 245-A/2020, Série II de 2020-12-20

    COVID-19

    Através do Despacho n.º 12202-A/2020, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de dezembro de 2020, procedeu-se à prorrogação, até às 23h59 m do dia 31 de dezembro de 2020, das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, no âmbito do estado de emergência declarado e atualmente em vigor.

     

    Nesse sentido, encontra-se autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Reino Unido, nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido, sem sujeição a qualquer medida restritiva ou outra medida específica de controlo sanitário.

     

    Contudo, muito recentemente, foi identificada no Reino Unido uma nova variante do vírus SARS-CoV-2, com múltiplas mutações, cujos dados preliminares sugerem uma maior transmissibilidade, pelo que se impõe, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde, a adoção de medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes daquele país, dadas as estreitas relações mantidas e a presença de importantes comunidades portuguesas.

    (...)

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  • Aviso n.º 34-B/2020/A - Diário da República n.º 243/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-16

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal comum para preenchimento de 4 postos de trabalho da categoria de assistente da especialidade de medicina geral e familiar da carreira especial médica, com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

     

    1 - Nos termos e no âmbito do Despacho n.º 1595/2020, de 28 de setembro, da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial e ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, da Portaria n.º 207/2011 de 24 de maio, com a redação dada pela Portaria n.º 355/2013 de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, e aditamento da Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho, do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, nas disposições aplicáveis da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na sequência de despacho autorizador de Sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional, de 29 de outubro de 2020, e previamente de Sua Excelência a Secretária Regional da Saúde, de 23 de outubro de 2020, torna-se público que encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República e BEPA, procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de quatro Assistentes Carreira Especial Médica, área de Medicina Geral e Familiar, para o Quadro Regional de Pessoal da Ilha de São Miguel, Secretaria Regional da Saúde, Direção Regional da Saúde, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel;

     

    2 - Na falta de normas específicas, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, com as alterações da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.

    (...)

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  • Aviso n.º 20232-B/2020 - Diário da República n.º 242/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-15

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de Medicina Geral e Familiar - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, também de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 14 de dezembro de 2020, proferida em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 140 postos de trabalho para a categoria de assistente, da área de medicina geral e familiar, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso.

     

    1 - Requisitos De Admissão

     

    Podem ser opositores ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

    (...)

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  • Aviso n.º 20232-A/2020 - Diário da República n.º 242/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-15

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente - áreas saúde pública e hospitalar - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos conjugados do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009 e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, no artigo 3.º da Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho e ainda nos termos do disposto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio (aditado pela Portaria n.º 112/2017 de 9 de junho) e do n.º 2 da cláusula 29.º-A do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e outros e a Federação Nacional de Médicos - FNAM e o Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado nos termos constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015 e ainda do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 14 de dezembro de 2020, se encontra aberto, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal tendo em vista o preenchimento de 322 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso dos quais 15 são para a especialidade de saúde pública e os restantes 307 para as áreas hospitalares.

     

    1 - Requisitos de admissão

    (...)

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  • Portaria n.º 288/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série I de 2020-12-16

    COVID-19

    À semelhança do sucedido em outros sistemas de saúde, a necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, tem conduzido ao adiamento de atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

     

    Este facto tem tido impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

     

    Atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada ou adiada, a Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho, veio já prever, para o ano de 2020, um regime específico de incentivos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 103-A/2020 - Diário da República n.º 242/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-15

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

    No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.

     

    Pretende-se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.

     

    Assim:

     

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 12078-E/2020 - Diário da República n.º 240/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-11

    Concursos e recrutamento

    O XXII Governo Constitucional, reconhecendo que os cuidados de saúde primários são a base do sistema de saúde português e o melhor caminho para atingir a meta da cobertura universal em saúde, definiu como uma das suas prioridades, no respetivo Programa, que é preciso proceder, para o que importa, ao reforço de recursos humanos, tendo em vista garantir uma equipa de saúde familiar a todos os portugueses.

     

    Com este propósito, e no que respeita ao grupo de pessoal médico, foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, que permite, em linha com o regime transitório aprovado em 2016, o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do desenvolvimento de um procedimento simplificado de seleção.

     

    De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).

    (...)

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  • Despacho n.º 12078-D/2020 - Diário da República n.º 240/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-11

    Concursos e recrutamento

    Competindo ao Estado, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurar o direito constitucional à proteção da saúde, o XXII Governo Constitucional definiu como uma das suas prioridades, que aliás resulta expressamente do respetivo Programa, continuar a política de reforço dos recursos humanos, melhorando a eficiência da combinação de competências dos profissionais de saúde e incentivando a adoção de novos modelos de organização do trabalho.

     

    Para prosseguir este objetivo, e reconhecendo a relevância dos conhecimentos altamente diferenciados que adquirem, sobretudo, no contexto da formação médica especializada, é necessário criar condições para que os médicos que anualmente obtêm o correspondente grau de especialista possam manter-se vinculados ao Serviço Nacional de Saúde contribuindo, desse modo, para a melhoria da atividade assistencial dos serviços e estabelecimentos que o integram, nomeadamente, e para o que aqui importa, ao nível da saúde pública e dos cuidados de saúde hospitalares.

     

    Com este propósito, foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, que permite, em linha com o regime transitório aprovado em 2016, o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do desenvolvimento de um procedimento simplificado de seleção.

    (...)

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  • Despacho n.º 12078-C/2020 - Diário da República n.º 240/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-11

    Concursos e recrutamento

    O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assume-se como a entidade pública do Estado que garante a realização do direito constitucional à proteção e à promoção da saúde a todos os cidadãos, promovendo e assegurando a prestação de cuidados de saúde de qualidade, equitativos e universais.

     

    O atual Governo tem vindo a dar cumprimento a um dos objetivos traçados para a legislatura no Programa do XXII Governo Constitucional, ao apostar em políticas de reforço e robustecimento do SNS, disponibilizando quer mais recursos financeiros, quer mais recursos humanos, no sentido de melhorar o acesso aos cuidados de saúde, com adequados tempos de resposta às necessidades em saúde da população.

     

    O melhor desempenho do SNS é indissociável dos seus profissionais, da sua qualificação e desenvolvimento técnico-científico, permitindo melhor rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.

    (...)

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  • Despacho n.º 12078-B/2020 - Diário da República n.º 240/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-12-11

    Concursos e recrutamento

    A atual situação epidemiológica do país aumentou as exigências de resposta do SNS e, como tal, as necessidades de recursos humanos, tanto para a prestação direta de cuidados como para a prestação de cuidados indiretos, por forma a garantir a adoção de medidas adequadas a assegurar a prevenção, contenção e mitigação da COVID-19.

     

    Perante este evento disruptivo, importa reafirmar e robustecer o Serviço Nacional de Saúde (SNS), como garante da proteção da saúde individual e coletiva, promovendo e assegurando a prestação de cuidados de saúde de qualidade, equitativos e universais.

     

    O Programa do XXII Governo Constitucional define um conjunto de prioridades na área da saúde, entre as quais assegurar tempos adequados de resposta, concorrendo, para tal, a continuidade das políticas de reforço dos recursos humanos, observando o ajustamento da distribuição geográfica da capacidade instalada, por forma a assegurar níveis adequados para todas as especialidades em todo o território.

    (...)

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  • Aviso n.º 19838/2020 - Diário da República n.º 237/2020, Série II de 2020-12-07

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal comum de recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente, de diversas especialidades da área hospitalar, da carreira especial médica

     

    1 - Nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que se encontra aberto, por deliberação do Conselho de Administração de 23 de novembro de 2020, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, cujo contrato será celebrado nos termos da legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento dos postos de trabalho indicados no quadro seguinte, para a categoria de assistente hospitalar das respetivas especialidades, da carreira especial médica, no mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., ao abrigo do regime previsto no art. 6.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação conferida ao mesmo através do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro.

    (...)

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  • Decreto n.º 11/2020 - Diário da República n.º 236-A/2020, Série I de 2020-12-06

    COVID-19

    Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada à situação epidemiológica. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio. Neste contexto, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, procedeu à regulamentação do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.

     

    A declaração do estado de emergência veio a ser renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias, tendo sido, subsequentemente, publicado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência. No âmbito deste decreto, considerou-se que, uma vez que a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, seria importante adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco. Foram, assim, fixados quatro níveis: moderado, elevado, muito elevado e extremo.

     

    No passado dia 4 de dezembro, a declaração do estado de emergência foi novamente renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, por um período adicional de 15 dias.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 - Diário da República n.º 236/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-04

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 3 de dezembro de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

     

    3.º

     

    A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 - Diário da República n.º 236/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-04

    COVID-19

    A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, com números de infetados e de falecimentos ainda muito elevados, muito embora se verifique uma evolução da tendência de descida, com redução da taxa de crescimento desses números, mas com os claros riscos de agravamento em caso de diminuição das medidas tomadas para lhe fazer face, como alertado pelos peritos e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), exige a renovação da declaração do estado de emergência, para consolidar a atual trajetória.

     

    Esta renovação habilitará o Governo a manter e tomar medidas que considere adequadas para combater a pandemia e continuar a atenuar os riscos de contágio. Com efeito, as apresentações dos peritos na reunião no INFARMED de 3 de dezembro indicaram que cerca de duas semanas após a declaração do estado de emergência, a 9 de novembro, se começou a verificar um menor índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e da taxa média de novos casos, em consequência da limitação dos contactos pessoais, resultantes direta e indiretamente das medidas tomadas.

     

    Como referiram também os peritos portugueses e o ECDC nas suas projeções, a manutenção das restrições visa permitir níveis mais baixos de novos casos de COVID-19, e, em consequência, também menos admissões hospitalares e menos falecimentos, mantendo a capacidade de resposta do SNS e do sistema de saúde em geral.

    (...)

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  • Aviso n.º 19888/2020 - Diário da República n.º 238/2020, Série II de 2020-12-09

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal comum de recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente, de diversas especialidades da área hospitalar, da carreira especial médica

     

    1 - Nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que se encontra aberto, por deliberação do Conselho de Administração de 26 de novembro de 2020, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, cujo contrato será celebrado nos termos da legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento dos postos de trabalho indicados no quadro seguinte, para a categoria de assistente hospitalar das respetivas especialidades, da carreira especial médica, no mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., ao abrigo do regime previsto no art. 6.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação conferida ao mesmo através do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro.

    (...)

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  • Aviso n.º 19645-A/2020 - Diário da República n.º 233/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-11-30

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e nos artigos 6.º, 10.º e 32.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que, por despacho do Conselho Diretivo, de 19 de novembro de 2020, foi autorizada a abertura de procedimento concursal para seleção de médicos a contratar em regime de prestação de serviços, na modalidade de avença, nos anos civis de 2021, 2022 e 2023, para realização de exames e perícias médico-legais e forenses, com formação médica especializada nas áreas de Cirurgia Maxilo-Facial, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética, Imagiologia, Medicina Física e de Reabilitação, Medicina Interna, Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Psiquiatria da Infância e da Adolescência (Pedopsiquiatria), Psiquiatria, Urologia.

     

    1 - O presente procedimento obedece ao disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e, supletivamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.

     

    2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 101-A/2020 - Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-27

    COVID-19

    Com a evolução da situação epidemiológica da pandemia da doença COVID-19, torna-se necessário reforçar os apoios às empresas diretamente afetadas e ajustar as regras de acesso ao Apoio à Retoma Progressiva, designadamente para assegurar uma maior flexibilidade às empresas, permitindo o acesso à redução do período normal de trabalho imediatamente seguinte ao do limite por que estariam abrangidos.

     

    Além disso, tendo sido suscitadas dúvidas sobre a tipologia e o efeito das faltas dos trabalhadores com filhos que não sejam dispensados pelo empregador nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, importa clarificar que essas faltas são justificadas.

     

    Para além de acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a filho decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, é ainda prevista a possibilidade de o trabalhador poder, em alternativa, proceder à marcação de férias naqueles dias, sem necessidade de acordo com o empregador.

     

    Assim:

    (...)

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  • Despacho n.º 11739/2020 - Diário da República n.º 231/2020, Série II de 2020-11-26

    COVID-19

    Pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência, renovado através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, no contexto do reforço do dever de recolhimento domiciliário, como forma de conter a transmissão do vírus SARS-CoV-2.

     

    A referida tolerância de ponto não é, todavia, aplicável a trabalhadores de serviços essenciais, tais como profissionais de saúde nos termos da Base 28 da nova Lei de Bases da Saúde, que, por razões de interesse público, devem manter-se em exercício de funções, nos termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria.

     

    No atual contexto pandémico, é essencial a salvaguarda da capacidade de resposta de todos os serviços e entidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como o funcionamento dos demais órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde.

    (...)

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  • Aviso n.º 19422/2020 - Diário da República n.º 231/2020, Série II de 2020-11-26

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e nos artigos 6.º, 10.º e 32.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que, por despacho do Conselho Diretivo, de 19 de novembro de 2020, foi autorizada a abertura de procedimento concursal para seleção de trabalhadores auxiliares de medicina legal, a contratar em regime de prestação de serviços, nos anos civis de 2021, 2022 e 2023.

     

    1 - O presente procedimento obedece ao disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e, supletivamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.

     

    2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

    (...)

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  • Aviso n.º 19421/2020 - Diário da República n.º 231/2020, Série II de 2020-11-26

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e nos artigos 6.º, 10.º e 32.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que, por despacho do Conselho Diretivo, de 19 de novembro de 2020, foi autorizada a abertura de procedimento concursal para seleção de médicos a contratar em regime de prestação de serviços, na modalidade de avença, nos anos civis de 2021, 2022 e 2023, para realização de exames e perícias médico-legais e forenses, com formação médica especializada na área de Anatomia Patológica.

     

    1 - O presente procedimento obedece ao disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e, supletivamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.

     

    2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

    (...)

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  • Aviso n.º 19419/2020 - Diário da República n.º 231/2020, Série II de 2020-11-26

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.ºda Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e nos artigos 6.º, 10.º e 32.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que, por despacho do Conselho Diretivo, de 19 de novembro de 2020, foi autorizada a abertura de procedimento concursal para seleção de médicos a contratar em regime de prestação de serviços, na modalidade de avença, para realização de exames e perícias médico-legais e forenses no âmbito da patologia e clínica forenses, nos anos civis de 2021, 2022 e 2023.

     

    1 - O presente procedimento obedece ao disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e, supletivamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.

     

    2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 47-B/2020 - Diário da República n.º 229/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-11-24

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227-A, de 21 de novembro de 2020, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

     

    1) Normas a retificar

     

    1 - No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:

     

    «1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional.»

    deve ler-se:

     

    «1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional continental.»

     

    2 - Na epígrafe do capítulo ii, onde se lê:

    (...)

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  • Despacho n.º 11418-A/2020 - Diário da República n.º 225/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-11-18

    COVID-19

    O Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.

     

    Implicando esta situação o recurso a medidas que permitam acautelar a utilização de novos e excecionais meios de resposta à referida pandemia, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 7.º, a possibilidade de ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, com vista ao rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa. O referido decreto dispõe ainda que a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde, desde que garantida a confidencialidade da informação tratada.

     

    Com vista a concretizar a execução da medida em apreço, o n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto determina que a mobilização e coordenação dos trabalhos é operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade e da segurança social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto.

    (...)

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  • Portaria n.º 270/2020 - Diário da República n.º 226/2020, Série I de 2020-11-19

    COVID-19

    Com a epidemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde aumentou exponencialmente e exigiu a adoção de medidas excecionais e transitórias de reforço do número de profissionais de saúde, com vista a assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

     

    Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consagraram-se medidas em matéria de recursos humanos, procurando agilizar a resposta do Serviço Nacional de Saúde, mormente a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, por períodos de quatro meses, renováveis, sujeitos a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, o que veio a ocorrer a coberto de vários despachos, o último dos quais com o n.º 9719/2020, publicado no Diário da República de 8 de outubro, e com dispensa de quaisquer formalidades.

     

    Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, veio estatuir que, no âmbito das relações jurídicas constituídas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam oito meses até ao final do mês de dezembro e até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente previstos.

     

    Mais estabelece o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que a tramitação dos procedimentos concursais é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    (...)

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  • Despacho n.º 10921/2020 - Diário da República n.º 217/2020, Série II de 2020-11-06

    COVID-19

    O surgimento e a propagação do vírus SARS-CoV-2 em Portugal determinou a necessidade de o Governo assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, através da adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia.

     

    À data, o País regista uma taxa de notificação acumulada a 14 dias acima dos 240 casos por 100.000 habitantes e um número médio de casos secundários resultantes de um caso infetado, medido em função do tempo, R(t), superior a 1.

     

    Estes fatores colocam o sistema de saúde, e em particular o Serviço Nacional de Saúde, sob elevada pressão da procura, designadamente ao nível do internamento hospitalar, sendo particularmente relevante reforçar o funcionamento em rede de todas as instituições.

     

    Neste contexto, destacam-se as competências das Administrações Regionais de Saúde, I. P., no âmbito da respetiva área de intervenção territorial, ao nível da adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde, designadamente da articulação dos hospitais que integram a rede de prestação de cuidados de saúde e abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 96/2020 - Diário da República n.º 215/2020, Série I de 2020-11-04

    Sistema Nacional de Saúde

    A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabeleceu no n.º 2 da Base 24 que «Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

     

    De igual modo, a Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditando-lhe o artigo 7.º-A, o qual estabeleceu a dispensa da cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, nas demais prestações de saúde sempre que a origem da referenciação seja o SNS, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental.

     

    Ora, nesta mesma linha, e com o objetivo expresso de alcançar um SNS cada vez mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população e garanta a cobertura universal em saúde, o XXII Governo Constitucional previu no seu Programa a importância da redução de custos que os cidadãos suportam na saúde, designadamente através da eliminação faseada do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e em todas as prestações de cuidados, cuja origem seja uma referenciação do SNS.

    (...)

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  • Aviso n.º 17866/2020 - Diário da República n.º 215/2020, Série II de 2020-11-04

    Concursos e recrutamento

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na redação atual, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça n.º 8140/2020, de 6 de agosto de 2020, e no âmbito das competências delegadas por deliberação do Conselho Diretivo n.º 781/2020, publicada em 31 de julho de 2020, por despacho do Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, de 18 de setembro de 2020, proferida em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei n.º 46/2020, torna-se público que se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 7 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira médica de medicina legal.

     

    1 - Requisitos de admissão:

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos especialistas de Medicina Legal que, tendo realizado e concluído o internato médico de medicina legal, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

    (...)

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  • Regulamento n.º 964/2020 - Diário da República n.º 214/2020, Série II de 2020-11-03

    Sistema Nacional de Saúde

    Os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, consagram, entre os objetivos da sua atividade reguladora, a garantia dos direitos e interesses legítimos dos utentes, mormente no que respeita à observância de adequados padrões de qualidade e de segurança dos prestadores de saúde e o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei.

     

    Compete à ERS, nos termos do artigo 12.º dos seus Estatutos, assegurar o direito de acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (doravante SNS), nos estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados e, bem assim, zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à informação.

     

    Por sua vez, determinam os artigos 13.º e 14.º dos mesmos Estatutos que incumbe à ERS garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes, bem como zelar pela prestação de cuidados de saúde de qualidade.

    (...)

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  • Aviso n.º 17702-E/2020 - Diário da República n.º 212/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-10-30

    Internato Médico

    Nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do n.º 2, do artigo 27.º, do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, e no âmbito do procedimento concursal de ingresso no IM 2021, aberto pelo Aviso n.º 12631-D/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, 1.º Suplemento, de 28 de agosto, torna -se público o mapa de vagas da Formação Geral, com identificação das instituições de formação, conforme anexo ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, aprovado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Ajunto e da Saúde, datado de 30 de outubro de 2020, tendo em vista o processo de colocação na Formação Geral com efeitos a janeiro de 2021.

     

    30 de outubro de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Márcia Roque.

     

    Mapa de Vagas - Ingresso na Formação Geral em 2021

    (...)

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  • Aviso n.º 17702-D/2020 - Diário da República n.º 212/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-10-30

    Internato Médico

    Nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março e no âmbito do procedimento concursal de ingresso no IM 2020, aberto pelo Aviso de Abertura n.º 13438-A/2019, publicado no Diário da República n.º 162, 2.ª série, 2.º suplemento, de 26 de agosto, torna-se público o mapa de vagas por área de especialização e instituição de formação que se anexa ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, aprovado por despacho, datado de 26 de outubro de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, para efeitos do processo de escolhas da formação específica no âmbito do Internato Médico.

     

    29 de outubro de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Márcia Roque.

     

    Mapa de Capacidades Formativas Nacional - Concurso IM 2020 FE

    (...)

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  • Portaria n.º 256/2020 - Diário da República n.º 210/2020, Série I de 2020-10-28

    Vária

    A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, definiu o processo de reconhecimento dos cuidadores informais.

     

    No contexto da pandemia que vivemos, verifica-se a necessidade de dispensar a junção ao processo de documentos que nesta fase são de difícil obtenção, pelo que se altera a portaria com o objetivo de permitir a dispensa destes elementos, e reduz-se para metade o prazo para conclusão do processo, passando de 60 para 30 dias.

     

    Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

    (...)

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  • Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

     

    Artigo 2.º

     

    Âmbito territorial

     

    A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

     

    Artigo 3.º

     

    Uso de máscara

     

    1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

    (...)

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  • Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/A - Diário da República n.º 200/2020, Série I de 2020-10-14

    COVID-19

    Regulamenta a majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho aos profissionais do Serviço Regional de Saúde

     

    O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, nos seus artigos 83.º-A e 83.º-B, determinou uma majoração extraordinária do período de férias e a atribuição de um prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19;

     

    Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dos n.os 2 dos artigos 83.º-A e 83.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aditados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 9719/2020 - Diário da República n.º 196/2020, Série II de 2020-10-08

    COVID-19

    O surgimento e a propagação do vírus SARS-CoV-2 em Portugal determinou a necessidade de o Governo assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, desde logo através da adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    No atual contexto pandémico, a pressão, sem precedente, exercida sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) evidencia que uma força de trabalho adequadamente dotada de profissionais de saúde é essencial para a eficiência da prestação, a segurança dos doentes e a qualidade dos cuidados prestados.

     

    Nessa medida, importando garantir a máxima operacionalidade de todos os serviços do Ministério da Saúde e, em particular, dos serviços e estabelecimentos que integram o SNS, o referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, através do n.º 3 do seu artigo 6.º, veio estabelecer um regime excecional em matéria de recursos humanos, que, numa ótica de agilização de procedimentos de contratação, prevê a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.

    (...)

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  • Despacho n.º 9715/2020 - Diário da República n.º 196/2020, Série II de 2020-10-08

    COVID-19

    O desenvolvimento da medicina aumentou a capacidade para salvar vidas em risco e aumentou também a sobrevida de doentes portadores de doença grave.

     

    De entre as conquistas mais marcantes da medicina do século xx contam-se os desenvolvimentos da medicina intensiva e a capacidade para preservar e recuperar funções vitais, em disfunção ou falência. Esse sucesso, fruto do conhecimento e da tecnologia, permitiu reformular por inteiro o conceito e os limites de intervenção da medicina.

     

    Por definição a medicina intensiva é uma área sistémica e diferenciada das ciências médicas que aborda especificamente a prevenção, diagnóstico e tratamento de situações de doença aguda potencialmente reversíveis, em doentes que apresentam falência de uma ou mais funções vitais, eminente(s) ou estabelecida(s).

    (...)

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  • Despacho n.º 9709-D/2020 - Diário da República n.º 195/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-10-07

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e atentas as medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a realização de eventos é permitida, de acordo com as orientações específicas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de setembro.

     

    Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde autorizarem, em situações devidamente justificadas, a realização de eventos, definindo, para o efeito, os respetivos termos, conforme assim o determina o n.º 5 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual.

     

    Tendo em conta que a DGS emitiu, no dia 7 de outubro de 2020, parecer técnico favorável à realização de testes-piloto relativamente à presença de público nos jogos da Seleção Portuguesa, organizados pela Federação Portuguesa de Futebol, nos dias 7 e 14 de outubro de 2020, no Estádio José Alvalade, em Lisboa, bem como nos jogos da LigaPro, organizados pela Liga Portugal, nos dias 8 e 15 de outubro de 2020, no Estádio Municipal do Fontelo, em Viseu, e no Estádio Marcolino de Castro, em Santa Maria da Feira, respetivamente, cabe autorizar a realização dos referidos eventos, no estrito cumprimento das medidas constantes do referido parecer.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 79-A/2020 - Diário da República n.º 192/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-01

    COVID-19

    A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado, por parte do Governo, a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

     

    À data, a realidade epidemiológica vivida em Portugal justifica a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho trabalhem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se regista o regresso da maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

     

    Assim sendo, o Governo entende ser necessário estabelecer regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29

    COVID-19

    Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.

     

    A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.

     

    Destaque-se, desde logo, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.

    (...)

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  • Despacho n.º 8614/2020 - Diário da República n.º 175/2020, Série II de 2020-09-08

    INFARMED, Medicamentos e Indústria Farmacêutica

    O Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, que estabelece o sistema de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, determina um prazo de validade limitado das receitas médicas. O mesmo decreto-lei admite, contudo, que o prazo possa ser alterado, em casos devidamente justificados.

     

    Nas épocas gripais anteriores, o prazo de validade das receitas médicas foi dilatado, com fundamento na possibilidade de existirem constrangimentos no funcionamento dos serviços de saúde, uma vez que a vacinação contra a gripe, em cada época gripal, implica a prescrição de um elevado número de receitas num período de tempo limitado.

     

    Tendo-se verificado que esta medida constituiu uma mais-valia para os profissionais e para os utentes, é entendimento da Direção-Geral da Saúde que se justifica que, também este ano, o prazo de validade das receitas médicas seja dilatado, de modo a permitir a prescrição antecipada daquela vacina.

    (...)

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  • Portaria n.º 218-A/2020 - Diário da República n.º 181/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-16

    Licenciamento

    No momento atual de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus, o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 é crucial para a contenção da doença.

     

    Nesse contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, foi reconhecida a necessidade de reforçar e alargar a rede de diagnóstico laboratorial, com capacidade acrescida de testagem, que permita detetar a infeção e responder, de forma célere e integrada, a novos surtos em Portugal.

     

    Os laboratórios referenciados para o diagnóstico de SARS-CoV-2, nas várias regiões de saúde, com metodologia de diagnóstico aprovado pelo Direção-Geral da Saúde (DGS) e pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), incluem laboratórios hospitalares, laboratórios privados e laboratórios de Universidades e Centros de Investigação e, ainda, outros laboratórios habilitados para o efeito, cujas listas estão acessíveis nos sites da DGS e INSA. De entre estes laboratórios, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge é o Laboratório de Referência Nacional.

     

    A colheita de produtos biológicos para a realização de testagem para diagnóstico laboratorial de SARS-CoV-2 vem sendo feita quer nas instalações dos referidos laboratórios referenciados, quer em postos de colheita por si disponibilizados e, ainda, em centros de rastreio à COVID-19 instalados e equipados para o efeito em diversas regiões do país, no desenvolvimento da valência de patologia molecular.

    (...)

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  • Despacho n.º 8705/2020 - Diário da República n.º 177/2020, Série II de 2020-09-10

    Concursos e recrutamento

    As zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro.

     

    Para efeitos da atribuição dos incentivos quer à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado quer à contratação, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, qualificam-se como situados em zonas geográficas carenciadas os estabelecimentos de saúde que, para a área hospitalar e para a especialidade médica identificada, constam do anexo i do Despacho n.º 7654-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2020.

     

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 7654-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2020, e no uso de poderes conferidos pela alínea j) do n.º 2 do Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

     

    Fixar os postos de trabalho da área de medicina geral e familiar e as unidades funcionais qualificadas como situadas em zonas geográficas carenciadas, por agrupamento de centros de saúde, conforme anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    (...)

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  • Aviso n.º 13200-E/2020 - Diário da República n.º 173/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-09-04

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente - áreas hospitalares e saúde pública - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos conjugados do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009 e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, no artigo 3.º da Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho e ainda nos termos do disposto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio (aditado pela Portaria n.º 112/2017 de 9 de junho) e do n.º 2 da Cláusula 29.º-A do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e outros e a Federação Nacional de Médicos - FNAM e o Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado nos termos constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015 e ainda do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 4 de setembro de 2020, se encontra aberto, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal tendo em vista o preenchimento de 950 postos de trabalho para a categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso dos quais 39 são para a especialidade de saúde pública e os restantes 911 para as áreas hospitalares.

     

    1 - Requisitos de admissão:

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

    (...)

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  • Despacho n.º 8553-B/2020 - Diário da República n.º 173/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-09-04

    Concursos e recrutamento

    O Serviço Nacional de Saúde tem como principal missão garantir a proteção da saúde dos cidadãos, assumindo a responsabilidade que cabe ao Estado nesta matéria. Para tal, é necessário dotar a rede pública de serviços de saúde com recursos humanos capazes e especializados, nomeadamente ao nível da saúde pública e dos cuidados de saúde hospitalares, aptos a responder eficazmente às necessidades existentes. Esta preocupação sustenta a prioridade aplicada no reforço dos recursos humanos pelo XXII Governo Constitucional.

     

    Procurando adequar os recursos humanos existentes às necessidades reconhecidas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, determinadas no Despacho n.º 7654-D/2020, de 4 de agosto, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, aliado às exigências que o combate à situação pandémica que se vive, originada pelo vírus SARS-CoV-2, trazem ao Serviço Nacional de Saúde, impõe-se, dar cumprimento ao determinado no Despacho n.º 8414-A/2020, de 1 de setembro.

     

    Acresce que, o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, veio tornar definitivo o anterior regime transitório que já permitia o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal suficientemente célere e ágil.

    (...)

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  • Despacho n.º 8422/2020 - Diário da República n.º 171/2020, Série II de 2020-09-02

    COVID-19

    Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia, a Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020. Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.

     

    Considerando que o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, prevê expressamente a sua produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, importa promover uma alteração ao Despacho que reflita esta extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020.

     

    Aproveita-se ainda esta oportunidade para clarificar que todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados se encontram também abrangidas e para alargar o seu âmbito de aplicação a entidades que, não detendo licenciamento das respostas sociais ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, assumem a prossecução de fins caritativos ou filantrópicos, e, nessa medida, mediante a demonstração da utilização dos bens em causa para os fins previstos na lei, se podem considerar beneficiadas pela isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. Nesta última vertente, atendendo às funções desempenhadas e inerentes à sua natureza jurídica, ficam agora expressamente incluídas as Associações Humanitárias de Bombeiros.

     

    Assim:

    (...)

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  • Despacho n.º 8414-A/2020 - Diário da República n.º 170/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-09-01

    Concursos e recrutamento

    O Serviço Nacional de Saúde tem vindo ao longo dos anos, no sentido de assegurar à população a prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde que se revelam indispensáveis a atingir a universalidade e a equidade no acesso à saúde, a levar a efeito um conjunto de medidas entre as quais se sublinha a do reforço dos recursos humanos, mormente em pessoal médico, em linha com o Programa do XII Governo Constitucional.

     

    Com efeito, em linha com o «princípio da responsabilidade do Estado no garante e na proteção da saúde através do SNS», importa dotar a rede pública de serviços de saúde com o pessoal médico que se afigura necessário, procurando, em especial, contemplar nesse reforço os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS que, por serem mais periféricos, se debatem com carência de pessoal médico.

     

    Acrescem, no momento atual, as exigências que se mantêm para o SNS na resposta a dar à situação de pandemia originada pelo vírus SARS-CoV-2, e que reclamam a continuação do reforço dos recursos humanos, o qual se revelou importante no combate, com sucesso, à COVID-19.

    (...)

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  • Acordo Coletivo de Trabalho n.º 10/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série II de 2020-08-31

    Medicina Militar

    Normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico da carreira especial médica

    Preâmbulo

    O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho consiste no desenvolvimento da cláusula 31.ª da convenção que regula a carreira especial médica no território continental da República Portuguesa, estabelece um conjunto de normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico, a aplicar nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Armada, do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se estima que constitui um avanço significativo e muito importante ao nível das relações laborais, traduz a realidade que lhe é própria e, desse modo, visa contribuir para a constante melhoria da qualidade da prestação dos cuidados de saúde em benefício dos militares das Forças Armadas, da família militar e dos deficientes militares, bem como outros utentes.

     

    Cláusula 1.ª

     

    Objeto, área e âmbito

     

    1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante, abreviadamente, ACEP, que constitui o desenvolvimento da cláusula 31.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou, e alterado pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2016, contém as normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico da carreira especial médica dos trabalhadores médicos civis, com vínculo de emprego público.

    (...)

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  • Aviso n.º 12631-D/2020 - Diário da República n.º 168/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-08-28

    Internato Médico

    Nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se público que por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 24 de agosto de 2020, a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico no ano de 2021, em resultado do despacho conjunto dos Ministério das Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde, assinado a 29 de julho 2020, e divulgado através do Despacho n.º 7654-A/2020, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2020.

     

    1 - Vagas:

     

    O número de vagas a colocar a procedimento concursal tem como limite o total nacional de capacidades formativas identificadas, conforme a legislação aplicável, para realização do internato médico.

     

    2 - Estabelecimentos de realização da formação médica:

     

    2.1 - Até final de outubro de 2020 é publicado no Diário da República e divulgado, na página eletrónica da ACSS, IP, o mapa de vagas referente à Formação Geral, bem como o período durante o qual os candidatos devem proceder, em portal eletrónico a disponibilizar para o efeito, à indicação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos/serviços de saúde disponíveis para realização da Formação Geral.

    (...)

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  • Despacho n.º 8057/2020 - Diário da República n.º 161/2020, Série II de 2020-08-19

    COVID-19

    No contexto da emergência de saúde pública internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde relativamente à doença COVID-19, o Ministério da Saúde tem tomado diversas decisões, de cariz extraordinário e urgente, de forma a assegurar as condições necessárias à adequada prevenção e tratamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

     

    Esse esforço tem de ser mantido, num quadro de imprevisibilidade da evolução da pandemia e do respetivo impacto nos mercados de medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, reagentes e outro material de diagnóstico laboratorial, à semelhança do já determinado, no início do período pandémico, relativamente ao reforço de stocks pelas entidades do SNS, através do Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2020.

     

    Assim, sob proposta da diretora-geral da Saúde e considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 263.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, determino o seguinte:

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 53/2020

    COVID-19

    As perturbações causadas pela pandemia da doença COVID-19 têm tido um efeito significativo sobre a capacidade das empresas em cumprir as suas obrigações fiscais, razão pela qual têm sido recentemente adotadas um conjunto de medidas com o objetivo de flexibilizar os prazos de cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes.

     

    A implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, alterando a Diretiva (UE) 2011/16 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos a comunicar, e o cumprimento dos deveres de comunicação nos prazos legalmente previstos, acarretam um esforço de adoção de procedimentos por parte de empresas que no contexto atual pode ser considerado excessivamente oneroso.

     

    A este respeito, vários Estados-Membros e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações às autoridades competentes dos Estados-Membros solicitaram o diferimento de certos prazos estabelecidos nessa mesma diretiva.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 52/2020

    COVID-19

    No atual contexto epidemiológico, a identificação e acompanhamento de contactos entre cidadãos constitui uma prioridade na intervenção das autoridades de saúde e das equipas de saúde pública para a interrupção de cadeias de transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

     

    A importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já foi sublinhada pela Organização Mundial da Saúde, tendo a Comissão Europeia, no mesmo sentido, emitido recomendações sobre o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco decorrentes de contacto com doentes COVID-19, reconhecendo que as aplicações móveis podem desempenhar um papel importante na estratégia de levantamento das medidas de confinamento, desde que sob a responsabilidade de uma autoridade de saúde, mediante intervenção exclusiva de um médico e uma vez garantidas a proteção de dados pessoais, a segurança e a privacidade.

     

    À semelhança de outros países, em Portugal, foi considerado relevante a utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco - em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 - como medida complementar da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19 e atento o seu interesse no domínio da saúde pública.

    (...)

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  • Aviso n.º 11554-B/2020

    Concursos e recrutamento

    Constituição de reserva de recrutamento para a categoria de assistente da carreira médica hospitalar, na especialidade de Medicina Nuclear do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.

     

    1 - Por Deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., de 20 de fevereiro de 2020 e nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, celebrado entre os Sindicatos representativos do sector e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas - tramitação do procedimento concursal de recrutamento para o posto de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que se encontra aberto procedimento concursal para reserva de recrutamento com vista à celebração de contrato(s) de trabalho a celebrar nos termos da legislação laboral privada e aplicável, destinada ao preenchimento de postos de trabalho na categoria de Assistente da carreira médica, com competência clínica especifica na área da Medicina Nuclear.

     

    2 - Tipo de concurso - constituição de reserva de recrutamento, aberto aos médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

     

    3 - Prazo de validade - a reserva de recrutamento é válida pelo período de 18 meses, em cumprimento da Cláusula 5.ª do ACT, publicada no BTE, n.º 43, de 22/11/2015.

    (...)

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  • Aviso n.º 11554-A/2020

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de Medicina Geral e Familiar - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 6 de agosto de 2020 proferido em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 435 postos de trabalho para a categoria de assistente, área de medicina geral e familiar, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso.

     

    1 - Requisitos de admissão

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 50/2020

    COVID-19

    O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, veio estabelecer um regime excecional, sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho, a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica.

     

    O Governo tem como uma das suas principais ambições a intenção de garantir à população a cobertura e acesso universal aos cuidados de saúde, procurando assegurar tempos adequados de resposta à crescente procura de cuidados de saúde.

     

    Deste modo, de forma a assegurar a capacidade de resposta do SNS, o Governo tem procurado reforçar os recursos humanos do SNS, em especial de pessoal médico.

    (...)

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  • Lei n.º 31/2020

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

    A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

     

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

     

    1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação:

     

    «Artigo 2.º

     

    [...]

     

    Os artigos 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 - Diário da República n.º 148/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-31

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias.

     

    O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta e contingência, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

     

    Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

    (...)

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  • Portaria n.º 177/2020 - Diário da República n.º 143/2020, Série I de 2020-07-24

    Medicina Geral e Familiar

    O Programa do XXII Governo Constitucional, no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assume o compromisso de continuar a política de reforço dos recursos humanos, melhorando a eficiência da combinação de competências dos profissionais de saúde.

     

    Ora, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde com o nível de qualidade que se impõe, assume uma particular importância a posse das qualificações profissionais indispensáveis à prossecução das atribuições que incumbem aos serviços e estabelecimentos de saúde e, neste âmbito, a formação profissional associada a essa aquisição de competências.

     

    Uma das carreiras onde esta importância é inquestionável é a da carreira médica, designadamente, e para o que importa, na área de medicina geral e familiar, cujo programa formativo tem vindo a desenvolver-se acautelando os padrões de qualidade que se apresentam como necessários bem como as regras de ingresso e as exigências impostas pela União Europeia, agora enunciadas na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 46/2020 - Diário da República n.º 143/2020, Série I de 2020-07-24

    Concursos e recrutamento

    O Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, estabeleceu um regime especial, mais ágil, célere e transitório, para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, para reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tanto nos cuidados de saúde primários como nos cuidados de saúde hospitalares, cumprindo, assim, o programa do XXI Governo Constitucional, e as suas prioridades, mormente, a defesa do SNS e a promoção da saúde.

     

    A vigência do referido decreto-lei permitiu a colocação mais célere de médicos, maioritariamente recém-especialistas, em zonas carenciadas, promovendo o preenchimento das necessidades reportadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, a renovação dos quadros clínicos e, simultaneamente, a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, garantindo uma melhor prestação de cuidados de saúde sustentada no aumento da capacidade de resposta interna.

     

    Em função do que antecede, considerando que o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, cessou a sua vigência, e em face da necessidade de proceder à abertura dos procedimentos concursais até 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, nos termos do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, importa definir o regime de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, que assegure o procedimento concursal como o meio preferencial de recrutamento do pessoal médico, que harmonize o funcionamento do júri com a legislação vigente, permitindo, em caso de necessidade, o funcionamento por secções.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 46/2020 - Diário da República n.º 143/2020, Série I de 2020-07-24

    Internato Médico

    O Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, estabeleceu um regime especial, mais ágil, célere e transitório, para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, para reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tanto nos cuidados de saúde primários como nos cuidados de saúde hospitalares, cumprindo, assim, o programa do XXI Governo Constitucional, e as suas prioridades, mormente, a defesa do SNS e a promoção da saúde.

     

    A vigência do referido decreto-lei permitiu a colocação mais célere de médicos, maioritariamente recém-especialistas, em zonas carenciadas, promovendo o preenchimento das necessidades reportadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, a renovação dos quadros clínicos e, simultaneamente, a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, garantindo uma melhor prestação de cuidados de saúde sustentada no aumento da capacidade de resposta interna.

     

    Em função do que antecede, considerando que o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, cessou a sua vigência, e em face da necessidade de proceder à abertura dos procedimentos concursais até 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, nos termos do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, importa definir o regime de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, que assegure o procedimento concursal como o meio preferencial de recrutamento do pessoal médico, que harmonize o funcionamento do júri com a legislação vigente, permitindo, em caso de necessidade, o funcionamento por secções.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 - Diário da República n.º 135/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-14

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias.

     

    O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

     

    Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

    (...)

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  • Portaria n.º 171/2020 - Diário da República n.º 135/2020, Série I de 2020-07-14

    Vária

    No contexto da necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, revelou-se imprescindível a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

     

    Tal suspensão, determinada a 16 de março e em vigor até 2 de maio de 2020, teve impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

     

    Nessa medida, e atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho, inclui, entre outros, mecanismos de reforço do SNS, designadamente, na dimensão da recuperação do acesso a cuidados de saúde.

     

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  • Portaria n.º 171/2020 - Diário da República n.º 135/2020, Série I de 2020-07-14

    Sistema Nacional de Saúde

    No contexto da necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, revelou-se imprescindível a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

     

    Tal suspensão, determinada a 16 de março e em vigor até 2 de maio de 2020, teve impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

     

    Nessa medida, e atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho, inclui, entre outros, mecanismos de reforço do SNS, designadamente, na dimensão da recuperação do acesso a cuidados de saúde.

     

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  • Portaria n.º 171/2020 - Diário da República n.º 135/2020, Série I de 2020-07-14

    COVID-19

    No contexto da necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, revelou-se imprescindível a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

     

    Tal suspensão, determinada a 16 de março e em vigor até 2 de maio de 2020, teve impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

     

    Nessa medida, e atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho, inclui, entre outros, mecanismos de reforço do SNS, designadamente, na dimensão da recuperação do acesso a cuidados de saúde.

     

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  • Aviso n.º 10394/2020 - Diário da República n.º 135/2020, Série II de 2020-07-14

    Internato Médico

    Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, publica-se o acordo formalizado através de protocolo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional, representado pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 30 de junho de 2020.

     

    1 de julho de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Márcia Roque.

     

    Protocolo entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde

     

    Internato Médico

     

    Considerando que o Internato Médico corresponde a um processo de formação médica pós-graduada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício autónomo da medicina (vertente Formação Geral) ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização médica, com a atribuição do consequente grau de especialista (vertente Formação Especializada), atento o disposto no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, que define o regime do Internato Médico;

    Considerando que o disposto no n.º 4 do artigo 36.º do diploma supramencionado prevê a celebração de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Saúde com vista a fixar os critérios que presidem à distribuição das vagas e as condições a que obedece a colocação e a frequência do Internato Médico por médicos militares;

    (...)

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  • Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M - Diário da República n.º 134/2020, Série I de 2020-07-13

    Sistema Nacional de Saúde

    O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aprovou o regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

     

    Considerando a natureza jurídica do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM, E. P. E.) como entidade pública empresarial da Região, importa atualizar a designação do SESARAM, E. P. E., nos termos legais, para SESARAM, EPERAM.

     

    Procede-se à atualização do capital social estatutário de acordo com a Resolução n.º 368/2017, do Conselho de Governo, de 14 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, 2.º suplemento, de 19 de junho de 2017.

     

    Por outro lado, o presente diploma visa, em cumprimento do previsto no programa do XIII Governo Regional, entre outros aspetos, reorganizar esta entidade pública empresarial quanto ao número de membros do conselho de administração, de três para cinco, face à dimensão e complexidade da mesma, e adotar mecanismos de flexibilização do funcionamento que permitam maior eficácia e eficiência da gestão.

    (...)

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  • Portaria n.º 162/2020 - Diário da República n.º 125/2020, Série I de 2020-06-30

    COVID-19

    A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

     

    Com esta medida, foi dada uma resposta ágil e necessária às entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente a serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, que desenvolvem atividade na área social e da saúde, e que tinham necessidades de reforço de pessoas no curto prazo. Assim, as entidades do setor social e solidário que se encontravam em situação de manifesta sobrecarga passaram a poder integrar pessoas para desenvolvimento de trabalho socialmente útil, em projetos com duração de um mês, prorrogados mensalmente até um período máximo que se fixou em três meses, em linha com o prazo de vigência inicialmente estabelecido para esta medida.

     

    Tendo em conta a significativa procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, veio o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, que, no seu ponto 2.1.1 - ATIVAR.PT Apoios ao emprego, em especial para novos desempregados, estabelece a prorrogação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde até ao final do ano de 2020.

    (...)

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  • Despacho n.º 6719-A/2020 - Diário da República n.º 124/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-06-29

    COVID-19

    O Despacho n.º 4024-A/2020, de 1 de abril, adotou medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes.

     

    Nos termos daquele despacho, os veículos utilizados no transporte de doentes estão dispensados do licenciamento prévio emitido pelo IMT, I. P., ficando autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes.

     

    Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 30-A/2020 - Diário da República n.º 124/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-06-29

    COVID-19

    Com o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, foram aprovadas diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz, atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

     

    A aplicação deste regime tem-se revelado muito positiva, quer para os cidadãos e empresas, que passaram a dispor de meios alternativos para a prática de atos, de que, até aí, não dispunham, quer para a agilização dos próprios processos e procedimentos a cargo dos serviços e entidades envolvidos. Em face da boa experiência colhida até ao momento, considera-se oportuno estender a produção dos efeitos deste regime, continuando a disponibilizar-se canais desmaterializados para a prática de atos, que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações das entidades e dos serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta dessas entidades e desses serviços.

     

    Num contexto de limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, decorrentes da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância previstas no Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, continuam a ter plena justificação, promovendo-se, com elas, o distanciamento social recomendado, sem comprometer a realização dos atos e procedimentos que se mostrem necessários.

    (...)

     

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  • Despacho n.º 6825-A/2020 - Diário da República n.º 126/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-07-01

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na evolução da pandemia foram notórias.

     

    Contudo, apesar de se verificar uma tendência decrescente do número de novos casos de doença na maioria das regiões do território nacional, regista-se uma incidência persistente em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), concretamente na zona Norte da Área Metropolitana de Lisboa (AML), em diversas freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

     

    A interrupção sustentada das cadeias de transmissão depende da especial celeridade na implementação da estratégia "Test-Track-Trace" ("testar, localizar e isolar"), bem como do estrito cumprimento do dever de confinamento obrigatório que impende sobre os portadores da doença COVID-19 e sobre todos os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 - Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias.

     

    O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

     

    Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

     

    De igual modo, ainda ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26

    COVID-19

    A situação epidemiológica em Portugal, originada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão.

     

    Apesar da tendência atual de evolução da situação epidemiológica, verifica-se que os novos contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de pessoas.

    Torna-se necessário, portanto, associar o incumprimento das disposições que visam assegurar a adoção de práticas sociais adequadas à aplicação de sanções administrativas com efeito predominantemente dissuasor. Com efeito, o facto de terem ocorrido incumprimentos a estas regras evidencia que se torna essencial a criação de um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção, como são, por exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as medidas destinadas a evitar a aglomeração de pessoas.

     

    A necessidade de um quadro sancionatório tem, aliás, sido constantemente avaliada pelo Governo. No presente, tal ocorre ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que estabelece que o Governo «avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução».

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 23-A/2020 - Diário da República n.º 109/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-06-04

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, de 29 de maio, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    Na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo (Teletrabalho e organização de trabalho), onde se lê:

     

    «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;»

     

    deve ler-se:

     

    «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

    (...)

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  • Portaria n.º 126/2020 - Diário da República n.º 102/2020, Série I de 2020-05-26

    Sistema Nacional de Saúde

    No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, tem-se vindo a assistir à mobilização de diversos agentes sociais no sentido de auxiliar e contribuir para a prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19, em Portugal.

     

    Constitui exemplo dessa mobilização a iniciativa das autarquias locais de abertura de tendas, pavilhões e estruturas semelhantes, com a finalidade de acolher, se necessário, pessoas infetadas com COVID-19 que não disponham de condições para cumprir o isolamento no respetivo domicílio e não precisem de internamento hospitalar.

     

    É também exemplo a instalação de postos de colheita de material biológico para análise de infeção por SARS-CoV-2, resultado de parcerias estabelecidas, sobretudo, entre autarquias locais, laboratórios públicos ou privados e administrações regionais de saúde.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 23/2020 - Diário da República n.º 100/2020, Série I de 2020-05-22

    Sistema Nacional de Saúde

    A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, veio dar resposta a mudanças significativas no paradigma da saúde em Portugal, ao nível da prestação de cuidados, da demografia, da organização do sistema e da evolução tecnológica.

     

    Especificamente no que concerne à prestação de cuidados de saúde, entendeu-se necessário dar prevalência aos serviços próprios do Estado na gestão clínica dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo-se, através do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, que o recurso a entidades do setor privado e social, para esse efeito, apenas seja equacionado em termos supletivos e temporários, em casos de «necessidade fundamentada».

     

    Foi neste contexto que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, se revogou o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, que definia os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados. Esta revogação ficou, porém, condicionada à entrada em vigor de legislação de desenvolvimento que defina os termos da gestão pública dos estabelecimentos do SNS, de acordo com a mencionada Base 6.

    (...)

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  • Despacho n.º 5531/2020 - Diário da República n.º 95/2020, Série II de 2020-05-15

    COVID-19

    O Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março, instituiu uma medida de caráter excecional e temporário para restrição do gozo de férias aos dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, estabelecendo o impedimento do gozo de férias a partir da data da entrada em vigor do mesmo, durante o período de tempo que se afigurasse estritamente indispensável à garantia da eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus.

     

    Considerando que no momento atual a referida restrição do direito a férias não se afigura estritamente indispensável, e bem assim que se estabeleceu, no artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, a necessidade de aprovação e afixação do mapa de férias até 10 dias após o termo do estado de emergência, importa agora assegurar que a marcação de férias em causa não colide com a manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

     

    Considera-se igualmente importante a manutenção das regras relativas a acumulação de férias, previstas nos n.os 2, 3 e 4 do referido Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, garantindo, deste modo, que nenhum trabalhador fica prejudicado.

    (...)

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  • Despacho n.º 5530/2020 - Diário da República n.º 95/2020, Série II de 2020-05-15

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar e implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus e da referida doença, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, a 11 de março de 2020.

     

    Após o período de estado de emergência e respetivas renovações, declarados pelo Presidente da República e executados pelo Governo, e atento o esforço realizado pelos portugueses na efetiva contenção da pandemia, considerou-se estarem reunidas as condições epidemiológicas para iniciar uma nova fase.

     

    Nessa medida, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, o Governo aprovou uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento, progressiva e gradual, de modo a que os efeitos das medidas nela previstas sejam sistematicamente avaliados face à evolução da pandemia, adaptando as medidas implementadas ou adotando outras, porventura, necessárias.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 20/2020 - Diário da República n.º 95/2020, Série I de 2020-05-15

    COVID-19

    Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 3.º suplemento, de 19 de março de 2020, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

     

    No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

     

    «As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.»

     

    deve ler-se:

    (...)

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  • Despacho n.º 5335-A/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-05-07

    COVID-19

    No atual contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), o Governo tem tomado um conjunto de medidas com o objetivo de mitigar os efeitos do surto na sociedade e economia portuguesas.

     

    Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

     

    No que respeita à aplicação da taxa reduzida de IVA, apenas beneficia daquele enquadramento fiscal o gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

     

    Para dar resposta aos impactos social e económico da referida pandemia, o Governo, através dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, 10-F/2020, de 26 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, criou medidas excecionais de apoio à família e medidas extraordinárias de apoio ao emprego e à economia.

     

    Foram, entretanto, identificadas lacunas no que respeita ao âmbito subjetivo da proteção criada pelos referidos decretos-leis, mostrando-se necessário o seu alargamento aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário.

    (...)

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  • Despacho n.º 5315/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série II de 2020-05-07

    COVID-19

    A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020, circunstância que vem determinando a necessidade de adoção de medidas capazes de conter a expansão da doença.

     

    Atendendo a que, no atual contexto pandémico, o contacto social constitui uma importante fonte de contágio e representa um veículo de transmissão e de propagação da doença, importa minimizar a necessidade de deslocações dos cidadãos, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.

     

    Nesse sentido, ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a declaração do estado de emergência renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi emitido o Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril, que consagrou medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio. Aí se previa que tais medidas produziriam efeitos durante o período de vigência do estado de emergência e das suas eventuais novas renovações.

    (...)

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  • Despacho n.º 5314/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série II de 2020-05-07

    COVID-19

    Considerando que em resultado da infeção pelo novo coronavírus 2019 (SARS-CoV-2), a Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, emergência de saúde pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como pandemia;

     

    Considerando que, nesse contexto, através de despacho da Ministra da Saúde de 16 de março de 2020, se determinou que os órgãos dirigentes das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deviam, na medida do necessário para dar resposta aos doentes COVID-19, suspender a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância;

     

    Considerando que através do mesmo despacho se determinou, igualmente, que os citados órgãos dirigentes deveriam reagendar a atividade assistencial não realizada, para data posterior, a definir logo que possível, respeitando os critérios de antiguidade e de prioridade clínica;

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 - Diário da República n.º 87/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-05

    Internato Médico

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 20/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-A, de 1 de maio de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    1 - No artigo 3.º («Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»), no n.º 1 do artigo 25.º-A, onde se lê:

     

    «1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»

     

    deve ler-se:

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 - Diário da República n.º 87/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-05

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 20/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-A, de 1 de maio de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    1 - No artigo 3.º («Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»), no n.º 1 do artigo 25.º-A, onde se lê:

     

    «1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»

     

    deve ler-se:

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 18/2020 - Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71-A/2020, de 10 de abril de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

     

    No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:

     

    «A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, reconhecendo a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à doença que foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia.

     

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

     

    Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo sido, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no qual foi aprovado um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença e, finalmente, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Na vigência do estado de emergência foram definidas regras de confinamento geral com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas que, concomitantemente, assegurem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista a prevenir a transmissão do vírus SARS-Cov-2.

     

    A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.

     

    Sucede, porém, que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determina ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal.

    (...)

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  • Decreto n.º 2-D/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    Na sequência da prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo aprovou, com vista à sua regulamentação, o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, tendo sido mantida a prioridade na prevenção e tratamento da doença COVID-19, enquanto elementos essenciais para garantir a segurança dos portugueses.

     

    Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, permitiram, importa considerar, no âmbito do estado de emergência em vigor até à 23:59 h do dia 2 de maio, a limitação das deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio.

     

    Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 19-A/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pela pandemia da doença COVID-19, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

     

    Com a renovação da declaração do estado de emergência, foram previstas novas restrições em matéria de direitos económicos, prevendo-se, em especial, no âmbito do direito de propriedade e da iniciativa económica privada, a possibilidade de serem temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 18-A/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto n.º 2-C/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 76, de 17 de abril de 2020, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

     

    Na alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º, onde se lê:

     

    «e) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem da exceção prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 5.º;»

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01

    COVID-19

    No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.

     

    Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19 que, não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, procurem mitigar o risco de se verificar um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitiram.

     

    No período de tempo decorrido desde a adoção destas medidas excecionais foi igualmente decretado - e renovado por duas vezes - o estado de emergência em Portugal, o que levou à aprovação de três decretos do Governo com vista à sua regulamentação.

    (...)

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  • Despacho n.º 4959/2020 - Diário da República n.º 81/2020, Série II de 2020-04-24

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o mesmo sido renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e, mais recentemente, pelo Decreto do Presidente da República n.º 76/2020, de 17 de abril.

     

    Como tal, o Governo tem vido a adotar e implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da pandemia, nomeadamente procedendo à execução do estado de emergência e respetivas renovações, nos termos dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril.

     

    Na fase atual de mitigação da COVID-19, continuam a merecer especial preocupação os utentes dos estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, atenta a sua vulnerabilidade por situação de dependência, doença crónica e falta de apoio familiar de retaguarda.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

     

    A grave situação que se vive, acentuada pela continuação da proliferação de casos de contágio por todo o País e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente que garantam às entidades públicas e, designadamente, às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS e a disponibilização contínua, com a máxima celeridade, de equipamentos e bens necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 e, bem assim, à reposição da normalidade na sequência da mesma.

     

    Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços e, posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, que criou um regime excecional de autorização de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 14-D/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-13

    Legislação de Trabalho

    O regime da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

     

    Por sua vez, o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

     

    O presente decreto-lei tem como objetivo harmonizar os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade, face à alteração introduzida pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de o montante diário do subsídio para assistência a filho passar a ser igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, alteração essa que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2020 - Diário da República n.º 73/2020, Série I de 2020-04-14

    COVID-19

    A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no País, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tem imposto a adoção de medidas extraordinárias, e de caráter urgente, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

     

    Neste âmbito, para além dos desenvolvimentos em curso a nível internacional para novas terapias e vacinas, as quais têm ainda um percurso de aperfeiçoamento e certificação particularmente exigente em termos científicos e prolongado no tempo, as autoridades de saúde têm mostrado a necessidade de alargar o âmbito do rastreio e teste da população, em particular dos mais idosos e vulneráveis.

     

    Por outro lado, a Organização Mundial de Saúde estimou que 14 % dos infetados com COVID-19 têm pneumonia e 5 % ficam em estado crítico, necessitando de ventilação externa para conseguir respirar e combater a doença, tendo recomendado que os países obtivessem equipamentos ventiladores pulmonares para responder à epidemia.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 14-E/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13

    COVID-19

    Na sequência da qualificação, pela Organização Mundial de Saúde, da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, o Presidente da República declarou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    No dia 2 de abril de 2020, o Presidente da República renovou a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Com a aprovação do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Governo veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    A propagação rápida do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19 determinou uma procura exponencial de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, tais como máscaras, luvas, fatos de proteção integral e equipamentos de proteção ocular, que, por sua vez, conduziu à escassez da quantidade de produtos necessários no contexto atual. A conceção, o fabrico, a importação, a colocação no mercado e a utilização daquele tipo de produtos no espaço europeu estão sujeitos a procedimentos de avaliação de conformidade, cuja verificação possibilita e determina a aposição da marcação «CE» nos produtos em causa, nos termos das regras comunitárias em vigor. Esta avaliação é, por sua vez, acompanhada também de procedimentos de fiscalização de conformidade por parte das entidades competentes.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 14-D/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-13

    COVID-19

    O regime da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

     

    Por sua vez, o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

     

    O presente decreto-lei tem como objetivo harmonizar os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade, face à alteração introduzida pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de o montante diário do subsídio para assistência a filho passar a ser igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, alteração essa que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020.

    (...)

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  • Despacho n.º 4699/2020 - Diário da República n.º 76-A/2020, Série II de 2020-04-18

    COVID-19

    A situação epidemiológica que se vive, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.

     

    Neste contexto, o Governo implementou já um extenso conjunto de medidas através de inúmeros diplomas, dos quais se destacam o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias face à pandemia da COVID-19, e bem assim o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procedem à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, posteriormente renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, respetivamente.

     

    Pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.

    (...)

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  • Despacho n.º 4396/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10

    COVID-19

    A evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal impõe a necessidade de manutenção de determinadas medidas de contenção das possíveis linhas de contágio para controlo da situação epidemiológica.

     

    Neste contexto, o Conselho de Ministros aprovou, no dia 9 de abril, um conjunto de medidas no âmbito da educação, de caráter excecional e temporário, relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, sendo certo que não serão retomadas, para já, as atividades letivas presenciais, no âmbito dos ensinos básico e secundário.

     

    Como tal, impõe-se a prorrogação dos efeitos do Despacho n.º 3301/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, para efeitos de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, a qual se assume como absolutamente imprescindível para a capacidade de resposta do SNS.

    (...)

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  • Lei n.º 8/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

    (...)

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  • • Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas seguintes matérias:

     

    a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;

    (...)

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  • Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

     

    Artigo 2.º

    (...)

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  • Portaria n.º 90-A/2020 - Diário da República n.º 71/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-09

    COVID-19

    Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e da sua regulamentação através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, considerou-se essencial manter ao nível mínimo indispensável o contacto entre pessoas, por tal contacto constituir um forte veículo de contágio da doença COVID-19 e da propagação do vírus SARS-CoV-2.

     

    Como tal, foram estabelecidas medidas adicionais restritivas no âmbito da circulação das pessoas, assegurando-se, no entanto, as deslocações para abastecimento de bens e serviços, designadamente por motivos de saúde e as deslocações às farmácias.

     

    Sendo necessário salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos doentes crónicos, e com vista a evitar as deslocações às unidades de saúde com o propósito de renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o atual estado de emergência, torna-se imprescindível a criação de medidas de exceção no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.

    (...)

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  • Despacho n.º 4270-C/2020 - Diário da República n.º 69/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-04-07

    COVID-19

    A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020. Neste seguimento, várias medidas têm sido adotadas para conter a expansão da doença.

     

    Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi aprovado pelo Governo o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, estabelecendo um conjunto adicional de medidas com o objetivo de minimizar o risco de contágio e propagação da doença.

     

    Tendo em consideração que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem manter-se ao nível mínimo indispensável nesta fase de estado de emergência, realçando-se a especial necessidade de confinamento que impende sobre os cidadãos, importa estabelecer mecanismos que minimizem o seu risco de exposição e bem assim as suas deslocações.

    (...)

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  • Portaria n.º 89/2020 - Diário da República n.º 69/2020, Série I de 2020-04-07

    COVID-19

    Na sequência da emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, foi decretado, no dia 18 de março de 2020, o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março de 2020.

     

    A declaração do estado de emergência foi, no passado dia 2 de abril de 2020, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

     

    A situação excecional exige a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes com vista a prevenir a transmissão do vírus e proteger a saúde pública. Neste contexto, torna-se imperioso assegurar a produção e fornecimento de álcool, designadamente para fins industriais ou fins terapêuticos e sanitários, bem como a disponibilização no mercado, nesta fase crítica, de produtos essenciais, como o álcool gel e outros antisséticos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

     

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o Governo, pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedido à regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    A adoção do conjunto destas medidas teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, mediante critérios de estrita adequação e proporcionalidade, com vista a salvaguardar a saúde pública, o funcionamento da economia e o acesso a bens essenciais por todos os cidadãos.

    (...)

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  • DESPACHO N.º 4148-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-05

    COVID-19

    Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril

     

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril, veio prorrogar os efeitos da declaração de situação de calamidade e a cerca sanitária no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19, até 17 de abril de 2020, determinando a manutenção de um conjunto de medidas de caráter excecional.

     

    Neste sentido, e enfrentando-se uma situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa que constitui perigo para a saúde pública, foram interditadas as deslocações de e para o município de Ovar, exceto aquelas expressamente previstas.

    (...)

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  • Portaria n.º 85-A/2020 - Diário da República n.º 67/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-03

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    Para fazer face ao desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

     

    Com efeito, no âmbito do cumprimento do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, encontra-se suspenso o funcionamento de respostas sociais na área da infância e juventude, na área da população idosa e na área da população adulta com deficiência e incapacidade.

    (...)

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  • Portaria n. 88-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-06

    Vária

    A Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, procedeu à aprovação do modelo da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

     

    Posteriormente, a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), adequando-as às alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2019.

     

    Considerando as alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores e considerando igualmente que o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos do trabalho dependente auferidos em determinadas condições, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a vigorar no ano de 2020 e seguintes.

    (...)

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  • Portaria n.º 85/2020 - Diário da República n.º 67/2020, Série I de 2020-04-03

    Vária

    A Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, procedeu à alteração do artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, relativa à prescrição excecional por via manual, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro.

     

    O n.º 1 do artigo 3.º desta portaria estabelece que a alteração introduzida por esta portaria só é aplicável aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 31 de março de 2020.

     

    Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determina que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.

    (...)

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  • Portaria n.º 85/2020 - Diário da República n.º 67/2020, Série I de 2020-04-03

    INFARMED, Medicamentos e Indústria Farmacêutica

    A Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, procedeu à alteração do artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, relativa à prescrição excecional por via manual, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro.

     

    O n.º 1 do artigo 3.º desta portaria estabelece que a alteração introduzida por esta portaria só é aplicável aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 31 de março de 2020.

     

    Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determina que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.

    (...)

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  • Despacho n.º 4097-B/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-04-02

    COVID-19

    O Decreto n.º 2­A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência, declarado através do Decreto do Presidente da República n.º 14­A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela COVID­19 enquanto pandemia internacional.

     

    Neste contexto, importa dar cumprimento ao especial dever de proteção das pessoas com idade superior a 70 anos que se encontram em estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, grande parte das quais em situação de dependência, com doença crónica e sem apoio familiar de retaguarda, tornando­se necessário definir circuitos e procedimentos de intervenção das instituições e entidades públicas que são chamadas a atuar nesta sede, tendo em consideração a especial fragilidade dos cidadãos a que a intervenção se dirige.

     

    Assim, nos termos dos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 26.º e 27.º do Decreto­Lei n.º 169­B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina­se o seguinte:

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como a classificação da doença COVID-19 como uma pandemia, e bem assim a situação epidemiológica da COVID-19 que levou à declaração da situação de calamidade no município de Ovar e do estado de emergência a todo o território nacional.

     

    Atendendo a que a Autoridade de Saúde Local reconheceu que o município de Ovar se mantém numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, constituindo perigo para a saúde pública.

     

    Tendo em conta a avaliação da execução das medidas adotadas no quadro da declaração da situação de calamidade local e a pronúncia da Autoridade de Saúde Regional no sentido da necessidade de manutenção da cerca sanitária ao município de Ovar.

    (...)

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  • Decreto n.º 2-B/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

     

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada por S. Ex.ª o Presidente da República, na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 1 de abril de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, o Presidente da República declarou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência.

     

    Em execução da declaração do estado de emergência, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual contém um conjunto de medidas com o objetivo de conter a transmissão da doença e, bem assim, proteger os cidadãos e garantir a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde e das cadeias de abastecimento de bens essenciais, regulando o funcionamento das empresas e a circulação de pessoas num contexto de calamidade pública.

     

    A adoção destas medidas pelo Governo teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, assentando num juízo de estrita proporcionalidade, como impõem a Constituição e a lei, limitando-se ao indispensável para salvaguardar a saúde pública e o funcionamento da economia, designadamente no que respeita ao abastecimento de bens essenciais aos cidadãos.

    (...)

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  • Portaria n.º 82-C/2020 - Diário da República n.º 64/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-31

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

     

    O Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, onde se incluiu as instituições do setor social e solidário, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas, primeiramente através da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, e, posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

     

    Face à rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e garantir que os serviços essenciais continuam a ser assegurados.

    (...)

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  • Despacho n.º 4024-A/2020 - Diário da República n.º 65/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-04-01

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

     

    Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou nos dias 12 e 13 de março de 2020 um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.

    (...)

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  • Despacho n.º 3903-E/2020 - Diário da República n.º 63/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-30

    COVID-19

    Considerando que foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias;

     

    Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento da epidemia no País;

     

    Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, bem como demais cuidados de saúde oral, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

    (...)

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  • Despacho n.º 3871/2020 - Diário da República n.º 63/2020, Série II de 2020-03-30

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação da doença COVID-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa dotar o SNS de todos os meios, por forma a garantir as necessárias condições para o tratamento desta doença.

     

    Neste contexto, considerando a situação epidemiológica a nível mundial, o aumento de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, é fundamental a tomada de medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, designadamente através de procedimentos que permitam a prevenção e o devido acompanhamento de todas as situações de infeção por SARS-CoV-2.

     

    Deste modo, com vista a minorar os impactos da pandemia no Serviço Nacional de Saúde, cumpre adotar um conjunto de ações em termos de planeamento que incrementem o número de respostas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Assim, foram identificados novos lugares em cuidados continuados integrados, por via de atualização da capacidade nas unidades com contratos-programa em curso, permitindo, durante o atual contexto pandémico, aumentar a colocação de utentes provenientes dos hospitais e que necessitam deste tipo de resposta e não já, de cuidados hospitalares, potenciando a capacidade dos mesmos.

    (...)

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  • Portaria n.º 82/2020 - Diário da República n.º 62-B/2020, Série I de 2020-03-29

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tendo-se tornado imperiosa a previsão de medidas para assegurar o controlo da sua propagação.

     

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

     

    É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

     

    Deste modo, foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que permitisse o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na medida em que estes trabalhadores possam ser mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 14/2020 - Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    1 - No último parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

     

    «De forma a tornar claro que os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas, nesta fase crítica que o País está a viver, o presente decreto-lei prevê ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.»

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 13/2020 - Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    1 - No artigo 2.º, onde se lê:

     

    «Artigo 2.º

     

    Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-L/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    No contexto do combate à proliferação da doença COVID -19, o Governo aprovou, entre outros diplomas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinando um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, a entidades públicas e privadas e a profissionais, com vista ao apoio à tesouraria das empresas, e à manutenção dos postos de trabalho.

     

    Em concreto, o Governo determinou que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.

     

    Considerando a necessidade de os pedidos de pagamentos serem extensivos a pedidos de saldos, tal implica a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

     

    Assim:

     

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-K/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

     

    Atendendo à situação excecional que o país atravessa, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.

     

    Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, considerou como faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

     

    Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.

     

    As consequências para a economia exigem a adoção de medidas urgentes tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, e das empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica. Os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social são também abrangidos por este regime de proteção.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-I/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    A Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 006/2020 sobre a frequência de eventos de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde recomenda o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.

     

    Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve um efeito alargado no cancelamento ou adiamento de vários espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados, tornou-se posteriormente obrigatória com a declaração de Estado de Alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-H/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal.

     

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias, temporárias e de caráter urgente.

     

    Durante este período, os cidadãos continuarão a necessitar de efetuar pagamentos para a aquisição de bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais. Neste contexto, é especialmente premente facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-G/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

     

    O Governo determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-Cov-2, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março;

     

    Numa segunda fase, o Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-F/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    Em 9 de março, o Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente adiando o Pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020, prorrogando a entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020 e prorrogando o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020.

     

    Para fazer face aos constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a proposta de lei que deu origem à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-E/2020 - Diário da República n.º 59/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-24

    COVID-19

    Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

     

    A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

     

    Nesse sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços.

    (...)

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  • Informação Técnica n.º 14/2020

    COVID-19

    Atendendo à situação pandémica por COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, é crucial evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora. Esta emergência de Saúde Pública deve ser encarada como um importante fator de risco global, de natureza biológica, com forte impacto nas empresas, pelo que deve ser considerado na (re)avaliação de risco profissional dadas as suas consequências na saúde física e mental dos trabalhadores.


    Embora muitas empresas tenham encerrado a sua atividade, face ao reduzido número de clientes e/ou por decisão do empregador, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade (ex. setor alimentar, distribuição de água e energia, telecomunicações, transportes e mercadorias, higiene e limpeza, resíduos, proteção civil, forças de segurança, telecomunicações, comunicação social, entre outros) e à prestação de cuidados de saúde (setor da saúde). De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas, não sendo possível de aplicar a diversos contextos de trabalho e atividades profissionais (nomeadamente aos profissionais de saúde dos Serviços de Saúde do Trabalho).

    (...)

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  • Despacho n.º 3614-D/2020 - Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-23

    COVID-19

    O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da pandemia.

     

    Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas no funcionamento da Administração Pública, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, definir orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais.

     

    No contexto atual, é particularmente relevante reforçar a coordenação e a articulação global dos serviços da Administração Pública a partir da área governativa da Modernização do Estado e da Administração Pública (MEAP), recorrendo e potenciando as atribuições e competências do dispositivo organizacional sob a direção desta área governativa em matéria de inovação, conhecimento e gestão de recursos humanos, promovendo a divulgação e a adoção de orientações transversais, designadamente no que respeita ao suporte à implementação de novas ferramentas e novos modelos de trabalho, assim como reforço do trabalho colaborativo e da partilha de conhecimento.

    (...)

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  • Despacho n.º 3614-C/2020 - Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-23

    COVID-19

    O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

     

    Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

     

    Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

     

    Nos termos do artigo 15.º do referido Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

    (...)

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  • Lei n.º 1-A/2020 - Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à:

     

    a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

     

    b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

     

    Ratificação de efeitos

     

    O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

    (...)

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  • Circular Informativa nº3/2020, de 27 de fevereiro

    COVID-19

    Considerando a Circular n.º 1/DGAEP/2020 divulgada através do site daquela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;


    Considerando o contexto normativo em que é proferida e ali devidamente descrito;


    Considerando as questões que têm vindo a ser suscitadas junto destes Serviços e às quais importa dar resposta,
    Cumpre divulgar, no respeito pelo contexto e âmbito em que são proferidas, as seguintes orientações emitidas pela DGAEP:


    “ 1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP. 

    (...)

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  • Circular Informativa n.º 4/2020

    COVID-19

    Tendo presente a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo no sentido de acautelar, estrategicamente, a previsão de normas para a epidemia SAR-COV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, aprovou, no que à presente Circular Informativa interessa, em matéria de recursos humanos, um conjunto de medidas temporárias, de carácter excecional, patentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.


    Assim e com vista ao esclarecimento das medidas tomadas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10A/2020, de 13 de março, transmitem-se as seguintes orientações:

    (...)

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  • Circular Informativa n.º 5/2020

    COVID-19

    No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, têm vindo a adotadas medidas excecionais com vista, nomeadamente a acautelar a circulação de pessoas, promovendo o distanciamento social e isolamento profilático, de forma a evitar o contágio e a propagação da doença.


    Não obstante, e quanto aos profissionais de saúde, o Governo tomou medidas no sentido de maximizar o reforço dos mesmos nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, de molde a fazer face ao exponencial aumento da prestação de cuidados de saúde.


    Assim sendo, o atual contexto determina que se leve, também, em linha de conta a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde em todas as entidades do Sistema de Saúde, na medida em que, todas elas, são chamadas a prestar o seu contributo neste especial contexto.


    Por consequência, qualquer medida, com caráter geral, tomada sobre o exercício de funções desses profissionais em mais do que uma dessas Instituições e Entidades não pode ser apenas sustentada na possibilidade de contágio da doença, antes reclamando uma apreciação casuística em face da disponibilidade do profissional e da necessidade da Instituição ou Entidade onde é exercida a atividade em acumulação.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-18

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 18 de março de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

     

    3.º

     

    O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (...) de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia (...) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-18

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

     

    A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

     

    Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 11-C/2020 - Diário da República n.º 53/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-16

    COVID-19

    Por ter sido publicada com inexatidão no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 52-A/2020, de 15 de março de 2020, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, procede-se à seguinte retificação:

     

    No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê:

     

    «O plano de formação referido no n.º 5 do artigo 5.º e no artigo anterior deve:»

     

    deve ler-se:

     

    «O plano de formação referido no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo anterior deve:»

     

    No Artigo 8.º, onde se lê:

     

    «Para a operacionalização do plano de formação previsto no n.º 5 do artigo 5.º e no artigo 7.º, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.»

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 11-B/2020 - Diário da República n.º 53/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-16

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    Nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, onde se lê:

     

    «1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

     

    2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.»

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 - Diário da República n.º 53/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-16

    COVID-19

    Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

     

    Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e que tem vindo a aumentar o número de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, impõe-se, por motivos de saúde pública, garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a reintrodução dos controlos na fronteira interna entre Portugal e Espanha.

     

    Assim, entende o Governo ser necessário reintroduzir temporariamente o controlo fronteiriço nas fronteiras internas, antecipando essa necessidade pelo período de pelo menos 30 dias, sem prejuízo da sua reavaliação no período de 10 dias a contar da presente data.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-E/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Considerado o surto de novo coronavírus SARS-CoV-2 e a necessidade de assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, o Governo adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta a esta pandemia, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    Tendo em vista acautelar a continuidade do funcionamento e garantir a máxima operacionalidade de todos os serviços do Ministério da Saúde e, em particular, dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, o referido diploma legal estabelece um regime excecional em matéria de recursos humanos, que integra, entre outras medidas, a possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, deste departamento governamental, mediante a constituição de vínculos de emprego a termo.

     

    Tais contratações devem ser autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, e ficam dispensadas de quaisquer outras formalidades.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-D/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional

     

    Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional do surto de novo coronavírus SARS-CoV-2 e que, em 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como uma pandemia;

     

    Considerando que o Governo tem vido a tomar as medidas excecionais indispensáveis para fazer face à atual situação de alerta que se vive em Portugal, no quadro da evolução do surto epidemiológico provocado pelo novo coronavírus;

     

    Considerando a avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020, e as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros no dia 12 de março de 2020;

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-C/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

     

    Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou nos dias 12 e 13 de março de 2020 um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    Entre outras, foram previstas as medidas de organização e funcionamento dos serviços públicos, nomeadamente o reforço dos serviços digitais, o estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-B/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19 e atento o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina-se:

     

    1 - A suspensão do ensino da condução, quer teórico quer prático, ministrado pelas escolas de condução, não sendo contabilizadas quaisquer lições ministradas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e dos artigos 3.º a 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho.

     

    2 - A suspensão da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, efetuada por entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

     

    3 - A suspensão da realização de provas teóricas e provas práticas do exame de condução, realizadas quer nos centros de exame do IMT, I. P., quer nos centros de exame privados e todos os exames para obtenção de certificações profissionais assegurados pelo IMT, I. P.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-A/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Considerando a situação epidemiológica que se vive, a nível mundial, causada pela pandemia de COVID-19, e o aumento dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

     

    Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento exponencial da epidemia no País;

     

    Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

     

    Considerando o risco de contágio que representa a continuidade do normal funcionamento desta atividade;

    (...)

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  • Despacho n.º 3301/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.

     

    O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de cuidados de saúde.

     

    O papel dos diversos profissionais de saúde é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Saúde tem de assumir.

     

    Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    (...)

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  • Despacho n.º 3298-B/2020 - Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-13

    COVID-19

    Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

     

    Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

     

    Considerando ser fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;

     

    Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020;

     

    Em consonância com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros na reunião do dia 12 de março de 2020;

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 9/2020 - Diário da República n.º 49/2020, Série I de 2020-03-10

    Vária

    O livro de reclamações é um instrumento de política pública de defesa do consumidor. Na sua génese está a necessidade de materializar os direitos dos consumidores, tornando visível a sua manifestação na esfera pública.

     

    O livro de reclamações é unanimemente aceite pela sociedade portuguesa e são claros os benefícios que advêm da sua utilização, tais como um melhor conhecimento do funcionamento do mercado, a identificação de problemas nas relações de consumo bem como a integração dos interesses dos consumidores no modelo de comportamento das empresas.

     

    O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, tornou obrigatória a disponibilização, pelos operadores económicos, do livro de reclamações em formato eletrónico, expressando a inevitável transição, também neste domínio, da realidade física para a digital. Pretendeu-se não só uma adequação à contemporaneidade, mas também desmaterializar, facilitar e desburocratizar o exercício do direito de queixa, bem como possibilitar o tratamento mais célere das reclamações pelos operadores económicos e pelas entidades reguladoras e de controlo de mercado.

    (...)

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  • Portaria n.º 71/2020 - Diário da República n.º 52-A/2020, Série I de 2020-03-15

    COVID-19

    Considerando o surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como uma pandemia internacional, que tem vindo a disseminar-se rápida e globalmente, encontrando-se já em território português;

     

    Considerando as experiências internacionais mais recentes, visando a contenção dos impactos do COVID-19, com efeitos diretos já percetíveis nas cadeias globais de abastecimento, e que têm vindo a afetar a economia mundial de forma rápida e gradual, embora se antecipe que sejam temporários;

     

    Considerando que é expectável um impacto socioeconómico em Portugal, por força de restrições à circulação de pessoas e bens, impostas por algumas medidas de emergência já adotadas pelas autoridades de saúde internacionais e nacionais;

     

    Considerando que, numa primeira linha de exposição às consequências das restrições nas cadeias globais de abastecimento, encontram-se as empresas com perfil exportador, assim como as empresas cuja atividade depende da importação de bens ou serviços para a sua laboração;

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - Diário da República n.º 52/2020, Série I de 2020-03-13

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.

     

    A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.

     

    Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.

    (...)

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  • Despacho n.º 2875-A/2020 - Diário da República n.º 44/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-03

    COVID-19

    Face às consequências da eventual propagação de doença por coronavírus (COVID-19), o Governo decide tomar um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia.

     

    São tomadas, concretamente na área social, as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.

     

    A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

    (...)

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  • Despacho n.º 3103-A/2020 - Diário da República n.º 48/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-09

    COVID-19

    O Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março de 2020, visa a adoção de medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por determinação da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

     

    Considerando os desenvolvimentos aplicacionais que possibilitam maior flexibilidade e celeridade das medidas preconizadas, importa operacionalizar os respetivos procedimentos.

     

    Nestes termos, determina-se o seguinte:

     

    1 - Para efeitos do reconhecimento da situação a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, é emitida, pela autoridade de saúde competente, uma declaração de acordo com o modelo constante do anexo i ao presente despacho.

    (...)

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  • Despacho n.º 2836-A/2020 - Diário da República n.º 43/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-02

    Vária

    De acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) considera que existe, neste momento, um risco moderado a elevado de importação de casos de Coronavírus - intitulado de COVID-19 - nos países da União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE), sendo o risco de transmissão secundária na UE/EEE baixo a moderado, desde que sejam cumpridas as práticas de prevenção e controlo de infeção adequadas.

     

    Neste sentido, encontrando-se o grau de risco em constante avaliação pelas entidades competentes da área governativa da saúde, o Governo adota, desde já, um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais, de modo a diminuir os impactos sociais e económicos que possam vir a ocorrer por vicissitudes várias do funcionamento dos empregadores públicos, mantendo, tanto quanto possível, a operacionalidade dos serviços e estabelecimentos na continuidade da prestação do serviço público.

    (...)

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  • Despacho n.º 2836-A/2020 - Diário da República n.º 43/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-02

    Legislação de Trabalho

    De acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) considera que existe, neste momento, um risco moderado a elevado de importação de casos de Coronavírus - intitulado de COVID-19 - nos países da União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE), sendo o risco de transmissão secundária na UE/EEE baixo a moderado, desde que sejam cumpridas as práticas de prevenção e controlo de infeção adequadas.

     

    Neste sentido, encontrando-se o grau de risco em constante avaliação pelas entidades competentes da área governativa da saúde, o Governo adota, desde já, um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais, de modo a diminuir os impactos sociais e económicos que possam vir a ocorrer por vicissitudes várias do funcionamento dos empregadores públicos, mantendo, tanto quanto possível, a operacionalidade dos serviços e estabelecimentos na continuidade da prestação do serviço público.

    (...)

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  • Despacho n.º 2836-A/2020 - Diário da República n.º 43/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-02

    Saúde Pública

    De acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) considera que existe, neste momento, um risco moderado a elevado de importação de casos de Coronavírus - intitulado de COVID-19 - nos países da União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE), sendo o risco de transmissão secundária na UE/EEE baixo a moderado, desde que sejam cumpridas as práticas de prevenção e controlo de infeção adequadas.

     

    Neste sentido, encontrando-se o grau de risco em constante avaliação pelas entidades competentes da área governativa da saúde, o Governo adota, desde já, um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais, de modo a diminuir os impactos sociais e económicos que possam vir a ocorrer por vicissitudes várias do funcionamento dos empregadores públicos, mantendo, tanto quanto possível, a operacionalidade dos serviços e estabelecimentos na continuidade da prestação do serviço público.

    (...)

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  • Despacho n.º 2875-A/2020 - Diário da República n.º 44/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-03

    Vária

    Face às consequências da eventual propagação de doença por coronavírus (COVID-19), o Governo decide tomar um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia.

     

    São tomadas, concretamente na área social, as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.

     

    A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

    (...)

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  • Despacho n.º 2875-A/2020 - Diário da República n.º 44/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-03

    Legislação de Trabalho

    Face às consequências da eventual propagação de doença por coronavírus (COVID-19), o Governo decide tomar um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia.

     

    São tomadas, concretamente na área social, as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.

     

    A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

    (...)

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  • Despacho n.º 2875-A/2020 - Diário da República n.º 44/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-03

    Saúde Pública

    Face às consequências da eventual propagação de doença por coronavírus (COVID-19), o Governo decide tomar um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia.

     

    São tomadas, concretamente na área social, as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.

     

    A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

    (...)

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  • Portaria n.º 7/2020 - Diário da República n.º 11/2020, Série I de 2020-01-16

    Internato Médico

    O Regime Jurídico do Internato Médico, revisto pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e o Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a continuidade da reconhecida qualidade da formação médica pós-graduada, procuram responder a alguns constrangimentos então detetados no sistema, introduzindo inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.

     

    Nos termos dos mencionados diplomas, o Internato Médico desenvolve-se em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

     

    Os programas formativos estão sujeitos a uma revisão ordinária, que deve ocorrer a cada cinco anos, a qual, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a alavancagem do Internato Médico em Portugal.

    (...)

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  • Aviso n.º 84/2020 - Diário da República n.º 2/2020, Série II de 2020-01-03

    Ordem dos Médicos

    Proposta de Alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho de 2016

     

    O tráfico de órgãos humanos constitui uma grave violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, uma afronta à própria noção de dignidade humana e de liberdade pessoal, e uma ameaça grave para a saúde e vida dos doentes, saúde pública, e para os "dadores" de órgãos.

     

    Geralmente os transplantes são feitos em clínicas clandestinas. Estas são, por vezes, improvisadas, sem quaisquer condições de segurança e higiene, mas também há casos em que os transplantes ocorrem em clínicas ou unidades hospitalares já estabelecidas e com elevado grau de sofisticação. Em ambas as situações, recorre-se a órgãos provenientes de dadores que não são estudados adequadamente do ponto de vista clínico, podendo, deste modo, ser portadores de doenças transmissíveis.

     

    A saúde dos dadores pode, igualmente, estar em grave risco, sofrendo frequentemente sérias complicações devido à falta de acompanhamento médico no pós-operatório acabando, nalguns casos, por perder a vida.

     

    O tráfico de órgãos humanos tem uma dimensão mundial, principalmente o tráfico de rins, mas embora ocorra, geralmente, fora da União Europeia, nenhum país está imune àquele fenómeno, em especial ao denominado «turismo de transplantação», porque a oferta de órgãos humanos é insuficiente para as necessidades da população.

    (...)

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  • Aviso n.º 20664-A/2019 - Diário da República n.º 246/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-12-23

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, das áreas hospitalares - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 20 de dezembro de 2019, proferido em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 346 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, para a área hospitalar, devidamente identificados no anexo ao presente aviso.

     

    1 - Requisitos de admissão

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedido de celebrar contrato de trabalho, nos termos previsto no.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

    (...)

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  • Despacho n.º 12347-C/2019 - Diário da República n.º 246/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-12-23

    Concursos e recrutamento

    A gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde impõe uma análise ponderada das necessidades, no sentido de garantir que novos processos de recrutamento contribuem, efetivamente, para reduzir as assimetrias de acesso que, no nosso país e no que respeita ao pessoal médico, ainda existem.

     

    Com este objetivo, o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, aprovou um regime excecional e transitório, mediante o qual se veio permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal mais ágil e eficiente, cujos efeitos foram prorrogados pelo n.º 3 do artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

     

    De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

    (...)

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  • Despacho n.º 12347-B/2019 - Diário da República n.º 246/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-12-23

    Concursos e recrutamento

    Considerando que o País possui hoje uma rede de serviços de saúde com capacidade instalada para assegurar à população a prestação de cuidados com a necessária qualidade e que o Governo, em linha com o respetivo Programa, tem procurado implementar um conjunto de medidas que visam a promoção de uma efetiva redução das desigualdades e uma maior equidade no acesso à saúde, persistem, no entanto, especialidades e estabelecimentos, em particular os situados em zonas mais periféricas, que ainda se debatem com carências de pessoal médico.

     

    Neste sentido, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, têm sido abertos procedimentos simplificados de seleção, conducentes ao recrutamento de médicos que, tendo realizado e concluído o respetivo internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial. Importa referir que os efeitos deste diploma legal foram prorrogados pelo n.º 3 do artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

     

    Do exposto, tendo presente a recente conclusão do internato médico referente à 2.ª época de 2019, importa viabilizar a contratação destes médicos recém-especialistas, permitindo a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem maiores carências de pessoal médico, no âmbito das diversas áreas de especialização.

    (...)

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  • Aviso n.º 20597-B/2019 - Diário da República n.º 245/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-12-20

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área de medicina geral e familiar e de saúde pública - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 20 de dezembro de 2019 proferido em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 136 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais, 120 são para a área de medicina geral e familiar e os restantes 16 para a área de saúde pública.

     

    1 - Requisitos de admissão

     

    Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

    (...)

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  • Deliberação n.º 1315/2019 - Diário da República n.º 242/2019, Série II de 2019-12-17

    INFARMED, Medicamentos e Indústria Farmacêutica

    O Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I. P. (INFARMED, I. P.), considerando que:

     

    a) A garantia do acesso dos cidadãos aos medicamentos de que necessitam assume-se como uma das mais relevantes vertentes do direito fundamental à proteção da saúde, consagrada no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa;

     

    b) Todos os intervenientes no circuito do medicamento, no âmbito da garantia do dever de serviço público, têm como missão garantir o acesso contínuo e adequado aos medicamentos, sendo, em consequência, também responsáveis por prevenir e gerir a escassez dos medicamentos;

     

    c) Os titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) estão legalmente obrigados a garantir o contínuo fornecimento das necessidades dos cidadãos do mercado nacional e assegurar a satisfação das encomendas dos distribuidores por grosso que disponham de pedidos de fornecimento por parte de farmácias e serviços farmacêuticos hospitalares nacionais, não podendo recusar o fornecimento de medicamentos que lhe sejam solicitados, devendo monitorizar o fornecimento nacional dos seus medicamentos e desenvolver estratégias para impedir a ocorrência de escassez;

     

    d) Os distribuidores por grosso estão legalmente obrigados a garantir o contínuo e adequado fornecimento das necessidades dos cidadãos no mercado nacional, enquanto agentes que atuam entre os titulares da AIM, que os devem abastecer, e as farmácias, unidades de saúde e outras entidades que legalmente podem adquirir medicamentos, por forma a garantir o seu fornecimento, estando particularmente posicionados para identificar os sinais de indisponibilidade de medicamentos, devendo desenvolver estratégias para minimizar as consequências daquela e, nesse caso, reafectar os stocks de acordo com as necessidades dos cidadãos;

     

    e) As farmácias comunitárias, os serviços farmacêuticos hospitalares nacionais e as instituições de Saúde devem garantir, em permanência, o acesso aos medicamentos adotando procedimentos que o sustentem, nos termos previstos na lei e no presente regulamento;

    f) Os profissionais de saúde, de acordo com as suas competências e responsabilidades, devem estar envolvidos na orientação clínica para identificação dos medicamentos ou das terapêuticas alternativas dos seus utentes, em situações em que se preveja a indisponibilidade de um determinado medicamento por um período não compatível com a continuidade de tratamento;

     

    g) Os grupos representativos de cidadãos com doença, colaboram com o INFARMED, I. P. na disponibilização de informação aos cidadãos afetados, nas situações em que o INFARMED, I. P. ou os profissionais de saúde identifiquem como prioritárias, bem como no reporte de situações de indisponibilidade de medicamentos, nos termos previstos no presente regulamento;

     

    h) O INFARMED, I. P. na sua missão de regulação e supervisão do mercado do medicamento deve desenvolver todas as ações que permitam o acesso dos cidadãos aos medicamentos nas melhores condições, mediante recurso às ferramentas e estratégias regulatórias de que dispõe;

    i) A recente publicação do Decreto-Lei n.º 112/2019, de 16 de agosto, que procedeu à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto prevê o reforço da importância de um maior envolvimento de todos os intervenientes no circuito do medicamento, especialmente dos titulares de autorização de introdução no mercado, distribuidores por grosso e locais de dispensa (farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e hospitais);

     

    j) De acordo com o referido diploma legal, compete ao INFARMED, I. P. avaliar, de forma permanente e contínua, as condições de acessibilidade aos medicamentos, em termos qualitativos e quantitativos, com vista a uma melhoria da monitorização do mercado do medicamento em Portugal, clarificando as responsabilidades dos titulares de autorização de introdução no mercado e dos distribuidores por grosso, quanto à obrigação de fornecimento contínuo do mercado nacional de medicamentos;

     

    k) Igualmente se preveem no diploma situações específicas que carecem de regulamentação por parte do INFARMED, I. P., designadamente no que se refere às notificações das faltas ou ruturas de medicamentos, stocks mínimos e prevenção da escassez, instrumentos essenciais para gerir a disponibilidade do medicamento e suprir as faltas no mercado de medicamentos.

     

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 10 do artigo 29.º, no n.º 6 do 78.º , no n.º 3 do artigo 94.º-A, na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. delibera:

     

    1 - Aprovar o Regulamento para gerir a disponibilidade do medicamento, o qual consta em anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

     

    2 - A presente deliberação entra em vigor no 3.º dia útil seguinte ao da sua assinatura e é publicado na página eletrónica do INFARMED, I. P., e posteriormente no Diário da República.

     

    3 - Com a publicação da presente deliberação são revogados todos os regulamentos e/ou circulares informativas e/ou normativas que se mostrem incompatíveis com as disposições do presente Regulamento, nomeadamente a Deliberação n.º 021/CD/2011, de 27 de janeiro, a Deliberação n.º 050/CD/2012, de 12 de abril e a Circular Normativa n.º 072/CD/2019, de 04 de abril.

     

    31/10/2019. - O Conselho Diretivo: Dr. Rui Santos Ivo, presidente - Dr. António Faria Vaz, vice-presidente - Dr.ª Cláudia Belo Ferreira, vogal.

     

    ANEXO

     

    Regulamento de gestão da disponibilidade do medicamento

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto e âmbito de aplicação

     

    1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras e procedimentos para gerir a disponibilidade do medicamento, designadamente no que se refere às notificações das faltas ou ruturas de medicamentos, que devem ser observadas por:

     

    a) Titulares de autorização de introdução no mercado (TAIM);

    b) Distribuidores por grosso;

    c) Farmácias;

    d) Outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional.

     

    2 - O Regulamento prevê também as quantidades mínimas de medicamentos, através da constituição do stock mínimo que os distribuidores por grosso de medicamentos a operar no mercado nacional devem dispor em permanência, bem como outras medidas de prevenção de escassez de medicamentos no mercado nacional.

     

    3 - O Regulamento estabelece ainda a participação das associações representativas das pessoas com doença no âmbito da gestão da disponibilidade do medicamento.

     

    Artigo 2.º

     

    Notificação de Falta

     

    1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado, os distribuidores por grosso, as farmácias e outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional devem notificar ao INFARMED, I. P. a falta de um medicamento, por via eletrónica, de acordo com as respetivas especificidades previstas nos artigos seguintes.

     

    2 - A notificação da falta do medicamento deve ser realizada até 24 horas, após a tomada de conhecimento, devendo as entidades manter evidência das diligências efetuadas com vista à obtenção do fornecimento junto dos restantes intervenientes no circuito do medicamento.

    3 - As notificações pelas entidades não abrangidas pelos artigos 3.º e 4.º são reportadas ao INFARMED, I. P., através do contacto com o Centro de Informação do Medicamento e Produtos de Saúde (CIMI)ou através de formulário eletrónico disponível na página daquela Autoridade.

     

    4 - Os profissionais de saúde e os cidadãos podem igualmente comunicar as situações de indisponibilidade do medicamento de que tenham conhecimento através do contacto com o CIMI ou através de formulário eletrónico disponível na página daquela Autoridade.

     

    5 - Após a receção das notificações referidas nos números anteriores, o INFARMED, I. P., analisa os dados recolhidos em conjugação com a demais informação que considere relevante e desencadeia as ações necessárias no âmbito das suas atribuições e competências.

     

    Artigo 3.º

     

    Notificação pela farmácia

     

    1 - As farmácias estão obrigadas a notificar, através de plataforma eletrónica, a falta de uma determinada apresentação de um medicamento que se traduza na inviabilidade de satisfazer uma prescrição, por período superior a 12 horas após a apresentação da mesma.

     

    2 - As farmácias devem ainda notificar, nos termos do número anterior, a inviabilidade de satisfazer o pedido do cidadão no caso de medicamentos para quais não é legalmente exigida a prescrição.

     

    Artigo 4.º

     

    Notificação pelo distribuidor por grosso

     

    1 - Os distribuidores por grosso estão obrigados a notificar ao INFARMED, I. P., através de plataforma eletrónica, a indisponibilidade de uma determinada apresentação de um medicamento, cujo pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito por parte de um titular de AIM.

     

    2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a notificação deverá ser acompanhada da informação relativa às quantidades encomendadas pelo distribuidor por grosso e às quantidades fornecidas pelo TAIM, bem como as quantidades do mesmo medicamento que tenham sido exportadas pelo distribuidor por grosso no período de dois meses imediatamente anterior.

     

    Artigo 5.º

     

    Notificação de Rutura

     

    1 - Os titulares da autorização de introdução no mercado de medicamentos devem notificar a(s) rutura(s) ao INFARMED, I. P., com a antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista para início da indisponibilidade do medicamento no mercado nacional, salvo casos de urgência devidamente justificada, através do Portal Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde (SIATS).

     

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada como data de início de rutura, o dia a partir do qual se prevê que determinada apresentação deixe de estar disponível nos distribuidores por grosso, tendo por base o consumo do medicamento e a quantidade colocada no mercado.

     

    3 - As ruturas são classificadas quanto ao risco para a saúde pública em:

     

    a) Baixo: Medicamentos com similares (mesma substância ativa, igual forma farmacêutica e dosagem);

    b) Médio: Medicamentos com alternativas terapêuticas limitadas ou insuficientes (medicamentos com mesma substância ativa, diferente forma farmacêutica e/ou diferente dosagem, e indicação clínica sobreponível);

    c) Elevado: Medicamentos sem alternativa terapêutica (diferente substância ativa, independentemente de terem ou não a mesma CFT e/ou a mesma indicação terapêutica).

     

    4 - Para as situações classificadas nos termos do número anterior com risco médio e elevado, o titular de AIM deve ainda remeter ao INFARMED, I. P., no mínimo, os seguintes dados:

     

    a) Fundamentação objetiva e suscetível de verificação do motivo que originou a rutura;

    b) Identificação de alternativas terapêuticas para os referidos medicamentos, comercializadas em Portugal ou em outros países do espaço económico europeu, e medidas necessárias para a sua substituição;

    c) Proposta de comunicação a todos os profissionais de saúde com a informação descrita na alínea anterior, a qual deve contemplar os meios para a sua divulgação e os destinatários a que a mesma se dirige;

    d) Medidas previstas para minimizar o impacto da ausência do fornecimento do medicamento.

     

    Artigo 6.º

     

    Medidas de prevenção de escassez

     

    1 - Os TAIM de medicamentos em que uma parte do processo de fabrico está dependente de uma única instalação e não disponham de alternativas terapêuticas ou que tenham alternativas limitadas e sempre que a interrupção do seu fornecimento possa resultar num risco para a saúde pública, deverão, mesmo que o medicamento não se encontre em situação de rutura, ter disponível de forma permanente e atualizada a seguinte informação:

     

    a) Identificação das ações a desencadear junto dos mercados mundiais por forma a procurar assegurar o fornecimento do mercado nacional;

    b) Avaliação contínua da procura e da oferta de produto, incluindo a análise dos stocks nacionais e internacionais, que permita aferir o impacto de potenciais ruturas e preparação de respostas adequadas;

    c) Identificação e garantia da manutenção do nível do stock dos referidos medicamentos de forma a assegurar o abastecimento regular do mercado durante um período mínimo de dois meses de consumo;

    d) Identificação de alternativas terapêuticas para os referidos medicamentos, comercializadas em Portugal ou noutros países;

    e) Avaliação dos riscos na saúde dos cidadãos em caso de indisponibilidade do medicamento;

    f) Referência aos procedimentos de gestão de risco nomeadamente ao nível da avaliação de eficácia do circuito de distribuição;

    g) Plano de comunicação aos diversos intervenientes, incluindo ao INFARMED, I. P., distribuidores, locais de dispensa, instituições de saúde, profissionais de saúde e associações representativas de pessoas com doença e associações de defesa de utentes de saúde.

     

    2 - A informação referida no número anterior deve encontrar-se disponível para avaliação por parte do INFARMED, I. P. quando solicitado.

     

    Artigo 7.º

     

    Critérios para determinação de quantidades mínimas (Stock)

     

    1 - Os distribuidores por grosso no mercado nacional devem dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo das farmácias e demais entidades legalmente autorizadas para a dispensa de medicamentos em território nacional, bem como assegurar a continuidade do acesso dos cidadãos aos medicamentos, nomeadamente tendo em conta o fornecimento médio de unidades de determinado medicamento, a sua tipologia e o tempo médio de reposição do mesmo em stock.

     

    2 - Os distribuidores por grosso no mercado nacional devem manter um stock mínimo nos termos do disposto no artigo 94.º-A e da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto na sua redação atual, de acordo com os seguintes critérios:

     

    a) Medicamentos comercializados há mais de 12 meses: quantidades de medicamentos não inferiores à média mensal das encomendas de farmácias e outras entidades autorizadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional, do último ano;

    b) Medicamentos comercializados há menos de 12 meses: quantidades não inferiores à média mensal das encomendas de farmácias e outras entidades autorizadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional, calculado desde a data da sua efetiva comercialização.

     

    3 - Relativamente aos stocks previstos no número anterior, a sua definição poderá ser acrescida de uma margem de segurança de 50 % acima dos valores referidos no n.º 2.

     

    4 - Os distribuidores por grosso devem manter e assegurar os níveis de stock mínimo sem prejuízo de os mesmos poderem ser reduzidos ou mobilizados, em casos devidamente justificados por razões de saúde pública, do modo a garantir o fornecimento das farmácias e demais entidades habilitadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional.

     

    Artigo 8.º

     

    Informação aos profissionais de saúde e aos cidadãos

     

    1 - O INFARMED, I. P. divulga informação atualizada relativa à disponibilidade do medicamento na sua página eletrónica.

     

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P. promove ainda a divulgação da informação especificamente dirigida a instituições de saúde, associações profissionais e associações que representam cidadãos com doença, estabelecendo canais de comunicação próprios para o efeito.

     

    Artigo 9.º

     

    Colaboração

     

    1 - De modo a contribuir para o adequado desenvolvimento do sistema de gestão da disponibilidade do medicamento, as associações representativas dos titulares AIM, dos titulares de autorização de distribuição por grosso de medicamentos, das farmácias e de outras entidades habilitadas a dispensar medicamentos ao público no território nacional, bem como as associações profissionais e as associações que representam cidadãos com doença devem comunicar ao INFARMED, I. P. toda e qualquer informação que considerem relevante.

     

    2 - A comunicação referida no número anterior deverá ser realizada para o endereço eletrónico disponibilidade@infarmed.pt.

     

    3 - Para efeitos do acompanhamento das medidas relativas à gestão da disponibilidade do medicamento, designadamente as previstas no presente regulamento, é criada uma Comissão de Acompanhamento da Gestão da Disponibilidade do Medicamento (CAGDM), constituída pelas entidades referidas no n.º 1.

     

    Artigo 10.º

     

    Fiscalização

     

    1 - O INFARMED, I. P. no âmbito das suas atribuições e competências, executa as medidas necessárias a garantir o integral cumprimento, por cada um dos intervenientes no circuito do medicamento, das obrigações decorrentes do dever do serviço público essencial de garantia de acesso aos medicamentos, bem como a aplicação do respetivo regime sancionatório.

     

    2 - De forma a assegurar a rastreabilidade dos medicamentos em cada fase do circuito, o fornecimento dos mesmos deve ser coincidente com a documentação associada às transações efetuadas, designadamente em termos de entidades emissoras e recetoras e respetivos produtos transacionados.

     

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior e para a verificação do cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável, todos os intervenientes no circuito do medicamento devem manter à disposição do INFARMED, I. P. o registo das encomendas e fornecimentos bem como toda a documentação referente ao exercício da sua atividade, nomeadamente notas de encomenda, guias de remessa, faturas, notas de crédito, devoluções, entre outras.

     

    4 - A violação das obrigações previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar e criminal que ao caso couber, incluindo a responsabilidade que cabe aos diretores técnicos das entidades envolvidas.

     

    Artigo 11.º

     

    Norma transitória

     

    Até ao desenvolvimento da plataforma eletrónica referida nos artigos 2.º a 4.º, a notificação de falta de medicamento deverá ser realizada para o endereço eletrónico disponibilidade@infarmed.pt contendo a seguinte informação:

     

    a) Número de registo do medicamento em falta;

    b) Nome e localização da entidade que comunica a falta.

     

    Artigo 12.º

     

    Disposição Final

     

    O disposto no presente Regulamento é objeto de revisão periódica, em função da gestão da disponibilidade do medicamento.

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  • Acordo Coletivo de Trabalho n.º 106/2019 - Diário da República n.º 228/2019, Série II de 2019-11-27

    Medicina Legal

    Normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico

     

    Preâmbulo

     

    O presente instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, que consiste no desenvolvimento da cláusula 31.ª, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro, e pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, estabelece um conjunto coeso de "normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico", cuja introdução no outorgante Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., constitui um avanço local significativo e muito importante ao nível das relações laborais, traduz a realidade que lhe é própria e, desse modo, visa contribuir para a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados por este instituto público.

     

    Cláusula 1.ª

     

    Objeto, área e âmbito

     

    1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante, abreviadamente, ACEP, abrange todos os trabalhadores médicos filiados no Sindicato Independente dos Médicos ou na Federação Nacional dos Médicos, que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados na carreira especial médica, exercem funções no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., adiante, abreviadamente designado como Instituto.

    (...)

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  • Portaria n.º 392/2019 - Diário da República n.º 212/2019, Série I de 2019-11-05

    Vária

    O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas, entendendo-se por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, um conjunto de meios organizado para a prestação de serviços de saúde, podendo integrar uma ou mais tipologias.

     

    O n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que a abertura e o funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

     

    Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titulada por licença, exceto se o estabelecimento em causa for detido por pessoa coletiva pública ou for abrangido pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titulada por declaração de conformidade, estabelecendo que esta é obtida mediante procedimento próprio, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual fixa também os requisitos técnicos de funcionamento para os estabelecimentos prestadores em causa.

    (...)

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  • Portaria n.º 392/2019 - Diário da República n.º 212/2019, Série I de 2019-11-05

    Sistema Nacional de Saúde

    O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas, entendendo-se por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, um conjunto de meios organizado para a prestação de serviços de saúde, podendo integrar uma ou mais tipologias.

     

    O n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que a abertura e o funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

     

    Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titulada por licença, exceto se o estabelecimento em causa for detido por pessoa coletiva pública ou for abrangido pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titulada por declaração de conformidade, estabelecendo que esta é obtida mediante procedimento próprio, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual fixa também os requisitos técnicos de funcionamento para os estabelecimentos prestadores em causa.

    (...)

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  • Portaria n.º 393/2019 - Diário da República n.º 213/2019, Série I de 2019-11-06

    Internato Médico

    O Regime Jurídico do Internato Médico, revisto pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e o Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a continuidade da reconhecida qualidade da formação médica pós-graduada, procuram responder a alguns constrangimentos então detetados no sistema, introduzindo inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.

     

    Nos termos dos mencionados diplomas, o Internato Médico desenvolve-se em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

     

    Os programas formativos estão sujeitos a uma revisão ordinária, que deve ocorrer a cada cinco anos, a qual, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a alavancagem do Internato Médico em Portugal.

    (...)

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  • Portaria n.º 391/2019 - Diário da República n.º 209/2019, Série I de 2019-10-30

    Sistema Nacional de Saúde

    O Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), criado através do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, surgiu com o objetivo de dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de um instrumento único que melhorasse o seu desempenho, introduzindo neste âmbito a experiência já existente em Portugal e as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde.

     

    Nos termos do referido diploma, o financiamento pelo SNS de medicamentos e dispositivos médicos depende da demonstração do seu valor terapêutico acrescentado ou equivalência terapêutica e da sua vantagem económica.

     

    O requisito de avaliação económica tem uma longa tradição em Portugal, tendo sido tornado obrigatório para os medicamentos comercializados em ambulatório em 1999, e para os medicamentos hospitalares em 2006. A sua implementação, para efeitos de comparticipação, foi antecedida pelas orientações metodológicas a observar nos estudos, publicadas em 1998 e mais tarde aprovadas por Despacho do Secretário de Estado da Saúde, com o n.º 19064/99, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, com o n.º 233, de 6 de outubro de 1999. Estas orientações metodológicas têm vindo, ao longo dos anos, a ser largamente utilizadas como base para a elaboração, análise e apreciação dos estudos de avaliação económica.

    (...)

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  • Portaria n.º 390/2019 - Diário da República n.º 208/2019, Série I de 2019-10-29

    INFARMED, Medicamentos e Indústria Farmacêutica

    No âmbito das prioridades definidas pelo Ministério da Saúde, nomeadamente a de privilegiar a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação de todo o tipo de medicamentos, bem como de produtos de saúde, foi publicada a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

     

    Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação daquela Portaria, importa reforçar o processo de desmaterialização da receita, de forma a contribuir para a sua melhoria qualitativa e para a produção de informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no que respeita a medicamentos e produtos de saúde comparticipados pelo Estado.

     

    A eliminação progressiva da prescrição por via manual permite obter ganhos de eficiência para o SNS, não só pela minimização da ocorrência de fraude, mas também através da redução de custos ambientais e económicos associados ao consumo e armazenamento de papel.

    (...)

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  • Portaria n.º 390/2019 - Diário da República n.º 208/2019, Série I de 2019-10-29

    Vária

    No âmbito das prioridades definidas pelo Ministério da Saúde, nomeadamente a de privilegiar a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação de todo o tipo de medicamentos, bem como de produtos de saúde, foi publicada a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

     

    Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação daquela Portaria, importa reforçar o processo de desmaterialização da receita, de forma a contribuir para a sua melhoria qualitativa e para a produção de informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no que respeita a medicamentos e produtos de saúde comparticipados pelo Estado.

     

    A eliminação progressiva da prescrição por via manual permite obter ganhos de eficiência para o SNS, não só pela minimização da ocorrência de fraude, mas também através da redução de custos ambientais e económicos associados ao consumo e armazenamento de papel.

    (...)

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  • Portaria n.º 390/2019 - Diário da República n.º 208/2019, Série I de 2019-10-29

    Sistema Nacional de Saúde

    No âmbito das prioridades definidas pelo Ministério da Saúde, nomeadamente a de privilegiar a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação de todo o tipo de medicamentos, bem como de produtos de saúde, foi publicada a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

     

    Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação daquela Portaria, importa reforçar o processo de desmaterialização da receita, de forma a contribuir para a sua melhoria qualitativa e para a produção de informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no que respeita a medicamentos e produtos de saúde comparticipados pelo Estado.

     

    A eliminação progressiva da prescrição por via manual permite obter ganhos de eficiência para o SNS, não só pela minimização da ocorrência de fraude, mas também através da redução de custos ambientais e económicos associados ao consumo e armazenamento de papel.

    (...)

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  • Regulamento n.º 827/2019 - Diário da República n.º 204/2019, Série II de 2019-10-23

    Vária

    Considerando que o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN data de 2008 e tornando-se necessária a sua revisão face às alterações legislativas ocorridas neste iato temporal, também em matéria da proteção de dados pessoais, o Conselho Médico-Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e colhido o parecer do Conselho de Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN aprovou em reunião de 15 de maio de 2019, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.

     

    CAPÍTULO I

     

    Disposições gerais

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    O funcionamento da base de dados de perfis de ADN criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho e pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto rege-se pelo presente Regulamento.

    (...)

     

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  • Declaração de Retificação n.º 811-A/2019 - Diário da República n.º 201/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-10-18

    Internato Médico

    Tendo-se verificado existir inexatidão na especialidade de Psiquiatria do mapa de vagas para ingresso na Formação Especializada, no âmbito do procedimento concursal IM2019, publicado pelo Aviso n.º 15949-B/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 8 de outubro de 2019, torna-se público que, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Saúde de 17 de outubro de 2019, foi autorizada a respetiva retificação.

     

    Assim, onde se lê:

     

    «Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E. - 4 vagas»

     

    deve ler-se:

     

    «Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E. - 4 vagas»

    (...)

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  • Aviso n.º 13438-A/2019

    Internato Médico

    Nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna-se pública a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico no ano de 2020, conforme despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde, assinado a 23 e a 26 de agosto de 2019, respetivamente.

     

    1 - Vagas:

     

    O número de vagas a colocar a procedimento concursal tem como limite o total nacional de capacidades formativas identificadas, conforme a legislação aplicável, para realização do internato médico.

     

    2 - Estabelecimentos de realização da formação médica:

     

    2.1 - Até final de outubro de 2019 é publicado no Diário da República e divulgado, na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de vagas referente à Formação Geral, bem como o período durante o qual os candidatos devem proceder, em portal eletrónico a disponibilizar para o efeito, à indicação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos/serviços de saúde disponíveis para realização da Formação Geral.

    (...)

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  • Despacho n.º 7580-B/2019

    Internato Médico

    O Internato Médico é um período de formação médica, da atribuição do Ministério da Saúde, que visa habilitar o médico ao exercício autónomo da medicina bem como ao exercício tecnicamente diferenciado de uma área de formação especializada.

     

    O ingresso no Internato Médico faz-se a coberto de um procedimento concursal único nos termos do qual os médicos admitidos celebram um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou, caso sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, frequentam o respetivo internato em regime de comissão de serviço, pelo período de duração necessário para, nos termos legalmente definidos, completar a formação médica pós-graduada.

     

    Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, em conjugação com o disposto no artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, fixa-se em 2.400 o número de vagas para ingresso e frequência do Internato Médico, a abranger os ingressos que se efetuem através do procedimento concursal de ingresso no IM 2020, com início em janeiro de 2020.

    (...)

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  • Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

    Vária

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei adapta a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo à:

     

    a) Quadragésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

     

    b) Trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

    (...)

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  • • Lei n.º 101/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

    Vária

    Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

     

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro.

    (...)

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  • Lei n.º 100/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

    Utentes: direitos e deveres

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    CAPÍTULO I

     

    Objeto e âmbito

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    1 - A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

     

    2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

     

    a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

    (...)

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  • Lei n.º 100/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

    Sistema Nacional de Saúde

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    CAPÍTULO I

     

    Objeto e âmbito

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    1 - A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

     

    2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

     

    a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

    (...)

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  • Lei n.º 110/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09

    Utentes: direitos e deveres

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

     

    Artigo 2.º

     

    Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

     

    Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

    (...)

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  • Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09

    Sistema Nacional de Saúde

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos a que deve obedecer a sua divulgação, implementação e avaliação.

     

    Artigo 2.º

     

    Aprovação

     

    1 - É aprovada como anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante, a Carta para a Participação Pública em Saúde.

    (...)

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  • Lei n.º 95/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

    Sistema Nacional de Saúde

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

    Objeto

    É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.

     

    Artigo 2.º

    Regulamentação

    O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar necessária.

    (...)

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  • Despacho n.º 7450-A/2019542

    Saúde Pública

    Sumário: Determina que os valores a ter em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans são os que constam do anexo I ao presente despacho.

     

    A Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, veio proceder à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, introduzindo restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans.

    (...)

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  • Lei n.º 48/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08

    Legislação Hospitalar

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei introduz a sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto.

     

    Artigo 2.º

     

    Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

     

    O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

     

    «Artigo 15.º

     

    Confidencialidade

    (...)

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  • Lei n.º 48/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08

    Vária

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei introduz a sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto.

     

    Artigo 2.º

     

    Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

     

    O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

     

    «Artigo 15.º

     

    Confidencialidade

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 499-A/2019 - Diário da República n.º 106/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-06-03

    Concursos e recrutamento

    Tendo o Aviso (extrato) n.º 9616-E/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, 1.º suplemento, de 31 de maio, sido publicado com algumas incorreções, designadamente no que respeita a perfis específicos, referências e identificação de júris, procede-se à sua retificação, nos seguintes termos:

     

    No ponto n.º 6, onde se lê:

    (...)

     

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  • Aviso (extrato) n.º 9616-F/2019 - Diário da República n.º 105/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-05-31

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal de recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, das áreas hospitalares - carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial, para ocupação de postos de trabalho cujo preenchimento exige posse de condições técnico-profissionais específicas.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, IP, de 27 de maio de 2019, proferida em cumprimento do disposto no n.º 6 do Despacho n.º 4947-E/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 94 - 16 de maio de 2019, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 2 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira médica do estabelecimento de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde, para a área hospitalar, cujo preenchimento exige posse de condições técnico-profissionais especificas.

    (...)

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  • Aviso (extrato) n.º 9616-E/2019 - Diário da República n.º 105/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-05-31

    Concursos e recrutamento

    Abertura de procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para o preenchimento de 60 postos de trabalho cuja ocupação exige a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas no contexto do internato médico, na categoria de assistente, das áreas hospitalar, carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde da área de competência da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, e Despacho n.º 4947-E/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 3.º suplemento, de 16 de maio, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo desta Administração Regional de Saúde, de 27 de maio de 2019, proferido em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do decreto-lei mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 60 postos de trabalho da área hospitalar, para a categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso.

    (...)

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  • Aviso n.º 9616-D/2019 - Diário da República n.º 105/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-05-31

    Concursos e recrutamento

    Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, das áreas hospitalar - carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde - vagas com perfil específico.

     

    Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 28 maio de 2019, proferido em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do diploma mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 9 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais.

    (...)

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