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Legislação
Regulamento
A informação de saúde está regulada pela Lei 12/2005, de 26 de Janeiro. Nos termos do disposto no artigo 3º da referida lei, a informação de saúde é pertença do doente, sendo que o médico seu assistente tem o dever de proceder ao registo de tal informação no diário/processo clínico do doente (cfr. artigo 5º). Por seu turno o processo clínico está à guarda da unidade de saúde, cabendo a esta a adoção das medidas necessárias à protecção da sua confidencialidade (cfr. artigo 4º).
O sigilo, que abrange o processo clínico, existe para protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada do doente, razão pela qual, mediante o consentimento deste (ou do seu representante legal), o médico tem o dever de revelar a informação de saúde e/ou de fornecer a mesma. Este consentimento pode ser expresso (quando, por exemplo, o próprio doente solicita a informação ao seu médico) ou tácito (através de um comportamento concludente). Uma das situações em que se pode afirmar a existência de tal consentimento tácito é precisamente o caso em que o doente é o próprio ofendido/denunciante num processo onde se queixa, sendo necessária, no âmbito deste processo, a utilização de informação de saúde para prova daquilo que o doente denuncia. Neste caso o pedido do Tribunal deve ser atendido, como devem ser atendidos os pedidos que se fundamentem na Lei da Saúde Mental, protecção de menores e crianças em risco e acidentes de trabalho. Em quaisquer outras situações o médico tem o dever de invocar o segredo profissional que se encontra plasmado no artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (publicado em Anexo à Lei 115/2017, de 31 de agosto).
Nos termos da lei e do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, a validade das declarações médicas não está dependente da utilização de papel timbrado, carimbo ou título (isto, apesar de ser habitual a utilização de papel timbrado e/ou de carimbo). A seguir se transcrevem os artigos 44.º e 45.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento 707/2016, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2016): “1 — Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou seu legal representante, o médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico. 2 — Os atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido. 3 — Os atestados de doença, além da correta identificação do interessado, devem afirmar, sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine; não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo. 4 — Para prorrogação do prazo de incapacidade referido no número anterior, deve proceder -se à emissão de novo atestado médico. 5 — O médico não está impedido de realizar atos médicos sobre si próprio ou familiares diretos. 6 — O médico está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses” e “1 — O médico não pode emitir atestados de complacência ou relatórios tendenciosos sobre o estado de saúde ou doença de qualquer pessoa mesmo que esta lho solicite. 2 — Todos os factos atestados, bem como as razões subjacentes às declarações produzidas, devem constar de um registo na posse do médico ou da instituição prestadora”.
Sou médico de Medicina Geral e Familiar. Posso recusar-me a emitir um atestado com base em outro emitido por um Colega?
Do ponto de vista ético e legal o comportamento está correcto. Sendo o atestado Médico uma declaração de ciência sob responsabilidade de quem a emite, os médicos não têm obrigação de transcrever declarações de outros Médicos.
Em matéria de parentalidade, nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho, que regula o contrato de trabalho em funções públicas, à trabalhadora funcionária ou agente da administração pública aplicam-se as disposições do Código do Trabalho. Assim, nos termos do artigo 37º do Código do Trabalho “1 - Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1”. Deste modo não é legal a exigência de revelação do risco clínico em concreto.
Uma profissional contratada em regime de prestação de serviços não usufrui de qualquer tipo de licença de parentalidade e/ou dispensa. Na verdade, as disposições relativas à parentalidade destinam-se às trabalhadoras dependentes, seja, às trabalhadoras abrangidas por contrato de trabalho. Deste modo, mesmo que se encontre em gozo de licença de parentalidade na sua actividade como trabalhadora do SNS, tal não implica que não possa continuar a cumprir com a sua prestação de serviços, desde que o faça nos termos exactos em que a autorização de acumulação de funções públicas e privadas lhe foi concedida. Assim, e no âmbito da prestação de serviços e, desde que todos os demais requisitos para prescrição médica estejam verificados (p.ex. atendimento do doente, necessidade clínica da prescrição, …), o médico poderá prescrever medicamentos e exames complementares de diagnóstico.
A concessão da licença parental alargada implica a cessação da atividade exercida em acumulação de funções. Assim, durante esta licença o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, seja, acompanhamento do(s) filho(s), nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
O doente não tem o direito de impor/exigir ao médico a prescrição de exames complementares de diagnóstico, devendo estes ser decididos pelo médico em função das regras técnicas, de orientação clínica e demais circunstâncias do caso.
Em resposta à questão suscitada, informamos que, nos termos do disposto no Artigo 138.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (publicado em anexo à Lei 117/2015, de 31 de agosto), “1 — O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários. 2 — A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil. 3 — A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer. 4 — O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência”.
Não existe um modelo ou minuta que tenha que ser utilizada por V.ª Ex. pelo que, bastará formalizar o seu pedido de objeção de consciência por escrito, através de uma exposição escrita dirigida ao diretor de serviço e/ou ACES. Poderá, ainda, comunicar tal exposição à Secção Regional da Ordem dos Médicos onde se encontra inscrita, de modo a que essa informação seja registada no seu processo individual.
Salientamos que o exercício de actividade privada em acumulação com o exercício de funções públicas carece de autorização. Normalmente, e em especial na área da função pública, o médico é solicitado a indicar o horário que irá praticar na actividade privada, pelo que, uma vez concedida a autorização, esse horário deve ser respeitado. Deste modo, e no que toca ao aproveitamento do dia de descanso semanal compensatório para exercer a actividade privada, desaconselhamos esse aproveitamento na medida em que não esteja contemplado no exercício da actividade pela autorização. Se estiver contemplada pela autorização, a actividade deve ser praticada na medida exacta em que foi autorizada. Salientamos ainda que, se vier a haver uma situação que envolva a responsabilidade do médico e ficar provado que o acidente se ficou a dever à falta de descanso físico ou psíquico (já que os descansos são utilizados para realizar atividade privada), haverá culpa do médico que será responsabilizado pelo acidente ou erro cometido.
Poderá aceder ao documento através da seguinte ligação.
Informamos que para a Ordem dos Médicos autorizar a pesquisa nos seus arquivos de eventual informação, terá de estar munido/a de autorização dos herdeiros, cabendo a si promover a obtenção de tal autorização (por escrito e devidamente certificada).