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Regulamento
No Programa do XXV Governo Constitucional encontra-se referido que as assimetrias de prestação de cuidados de saúde e o acesso aos mesmos devem ser corrigidos de forma a garantir a equidade.
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, em cumprimento do previsto na Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, designadamente nas bases 6 e 25.
Neste contexto, atenta a proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., bem como a da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., obtido o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área da medicina geral e familiar, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso das competências delegadas pela alínea i) do n.º 2 do Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto de 2025, determino:
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