Lei n.º 33/2025, de 31 de março



A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

Objeto

 

A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, e procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

 

Artigo 2.º

 

Violência obstétrica