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A Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, veio corrigir o modelo de financiamento da atividade de verificação da doença, desenvolvida pelo Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nas suas redações então vigentes.
Não obstante aquela Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, ter fixado o valor de cada perícia de junta médica por doença natural e por acidente de trabalho ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, bem como a cada verificação domiciliária da doença, foi omissa no que respeita às juntas médicas por doença profissional.
Mantendo-se o pressuposto, vertido naquela portaria, de que a verificação da doença profissional é competência da ADSE, I. P., nos termos do artigo 21.º e dos n.os 7 e 8 do artigo 30.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas sendo uma atividade exercida por conta e interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pela ADSE, I. P., devendo os respetivos encargos ser suportados pelas entidades empregadoras.
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