Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro



O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido sujeito a um processo transformativo, orgânico e funcional, capacitando o SNS para a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Para o efeito, entrou em vigor o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como a criação, pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.). Mais recentemente, foi criado o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, através do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, e verificou-se a generalização das unidades locais de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.

 

No âmbito deste processo, em conformidade com o artigo 9.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, está prevista a restruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), nomeadamente a extinção por fusão, com a consequente transferência das atribuições e competências remanescentes para outros serviços ou organismos.

 

A concretização desta extinção implica a introdução de alterações pontuais na orgânica da Direção-Geral da Saúde, do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e da DE-SNS, I. P., de modo, por um lado, a refletir a transferência de atribuições e competências das ARS, I. P., que não possam já ser reconduzíveis à missão e atribuições destas entidades, e, por outro, a reforçar as suas capacidades e a coerência de todo o sistema.

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