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O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determina, no seu artigo 8.º, as condições que permitem alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, denominada gestão flexível.
A mesma norma identifica, igualmente, as alterações orçamentais excluídas desta gestão flexível, competindo acrescentar situações que não se encontram, atualmente, previstas.
Através do presente decreto-lei adita-se ainda uma alínea ao n.º 1 do artigo 42.º, por forma a permitir a aquisição através de ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três entidades até aos limiares comunitários de serviços de peritos externos independentes para apreciação de mérito científico-tecnológico ou inovador, no âmbito dos procedimentos de análise, seleção ou decisão de candidaturas, garantindo-se uma maior agilidade no processo de atribuição dos fundos europeus às empresas.
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