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Regulamento
Nos termos do n.º 7 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Tendo em conta os fundamentos apresentados autorizo, conforme proposto, a constituição de até 89 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo pelos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado e no SNS.
2 - A distribuição dos postos de trabalho referidos no número anterior consta do anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, podendo os mesmos ser objeto de reafetação, pela DE-SNS, entre grupos profissionais e ou entidades, dentro dos limites fixados para o contingente total, caso se revele necessário, mediante autorização do membro do Governo da área da saúde.
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