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Regulamento
O novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, prevê a criação de uma Direção Executiva do SNS (DE-SNS, I. P.), e considera-a, no seu preâmbulo, como uma das suas principais inovações.
Nos termos do artigo 103.º do Estatuto do SNS, a definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da sua data de entrada em vigor, prazo no qual se prevê, igualmente, que sejam aprovadas as demais alterações orgânicas daí decorrentes, nomeadamente, do Ministério da Saúde (MS). É a esta definição que agora se procede, face à premência de criar as condições para a sua implementação.
A diversidade dos cuidados que presta, a capilaridade dos seus serviços, a elevada autonomia técnica dos seus profissionais de saúde, os custos crescentes em saúde e as expectativas de uma sociedade mais informada e exigente, conferem ao SNS uma complexidade organizacional e de gestão com difícil paralelo no Estado Português e justificam a missão da DE-SNS, I. P.: coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
A DE-SNS, I. P., assume um papel que se revelou necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se entendeu dever ser reforçado, mas também atribuições antes cometidas a outras instituições do MS. Não prejudica, contudo, as atribuições das unidades de saúde que integram o SNS, em matéria de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, com respeito pela sua natureza jurídica e competências específicas. Nem, tão pouco, afasta a responsabilidade que cabe ao membro do Governo responsável pela definição da política nacional de saúde e, em especial, do SNS.
Por isso, à DE-SNS, I. P., é atribuída a natureza jurídica de instituto público de regime especial, na medida em que se desvia do regime comum previsto na lei-quadro dos institutos públicos - figura capaz de garantir, por um lado, a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde e, por outro, o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS.
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