Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio



A pandemia da COVID-19 mantém uma incidência muito elevada no país, com tendência crescente, para o que poderá contribuir o aumento de circulação de variantes com maior potencial de transmissão, estimando-se que a linhagem BA.5 da variante Omicron já seja dominante em Portugal.

 

Dada a relevância da realização de testes de diagnóstico para despiste de infeção por SARS-CoV-2, no âmbito da estratégia nacional de testagem definida pela Norma n.º 019/2020, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual, para efeitos de referenciação de pessoas sintomáticas e deteção precoce de casos confirmados, importa garantir o acesso e a realização de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização desses mesmos TRAg.

 

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

Objeto

 

A presente portaria estabelece o regime excecional e temporário de comparticipação dos Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos legalmente previstos.

 

Artigo 2.º

(...)