Aviso n.º 2125/2022



Concurso ordinário para o ingresso nos quadros especiais do Serviço de Saúde do Exército

 

1 - Ao abrigo do disposto na Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), no respetivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, no artigo 215.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do Estatuto da Carreira Médico-Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 332/86, de 2 de outubro, assim como do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, e considerando as particularidades das condições de ingresso nos quadros permanentes dos oficiais médicos e dos oficiais farmacêuticos, previstas, respetivamente, na Portaria n.º 632/78, de 21 de outubro, na Portaria n.º 693-A/75, de 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 372/85, de 18 de junho, e 547/89, de 17 de julho, bem como o disposto no Regulamento do Concurso Ordinário para o Ingresso nos Quadros Especiais do Serviço de Saúde, aprovado pelo Despacho n.º 132, de 23 de setembro de 2019, do Chefe do Estado-Maior do Exército, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso, concurso ordinário para o ingresso no quadro permanente do Exército dos seguintes quadros especiais:

 

(1) Medicina;

 

(2) Farmácia.

 

2 - O concurso é aberto a todos os cidadãos civis e militares de qualquer ramo das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, que reúnam as condições de admissão e destina-se ao preenchimento das seguintes vagas:

 

a) Medicina - 2 (duas) vagas;

 

b) Farmácia - 2 (duas) vagas.

 

3 - Na eventualidade de existirem dificuldades no preenchimento das vagas referidas no número anterior, pode ocorrer a sua redistribuição, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: medicina e farmácia.

(...)