Despacho n.º 5039-A/2021



O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e, mais recentemente, pelo artigo 430.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, reconhecendo que no setor da saúde ainda se verifica, quanto ao pessoal médico, uma assimetria geográfica na sua distribuição, fixou os termos e as condições para atribuição de incentivos, quer à mobilidade, quer à contratação para serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que, em relação a uma especialidade em concreto, se situam em zonas geográficas qualificadas como carenciadas, contribuindo, assim, para a necessária equidade no acesso a cuidados de saúde.

 

A definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do diploma anteriormente mencionado, assenta em diversos fatores, designadamente a percentagem do produto interno bruto (PIB) per capita da região em que se situa a unidade de saúde, o número de trabalhadores médicos face à densidade populacional da área abrangida pela unidade de saúde e sua comparação com outras unidades do mesmo grupo, os níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, a distância geográfica relativamente a outras unidades de saúde e a capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.

 

As zonas geográficas carenciadas são definidas, nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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