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Regulamento
Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão de 28 de outubro, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 30 de abril de 2021.
Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.
Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro, em conformidade com os novos prazos de vigência da isenção de IVA.
Assim:
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