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O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
O novo regime começou por ser implementado na área de Endoscopia Gastrenterológica, de uma forma gradual e progressiva, sucedendo-se agora a regulamentação da área convencionada de Medicina Nuclear.
Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os efeitos produzidos nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12799-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, importa definir os termos em que se processará a celebração de novas convenções para a área de Medicina Nuclear.
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