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O surgimento e a propagação do vírus SARS-CoV-2 em Portugal determinou a necessidade de o Governo assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, desde logo através da adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
No atual contexto pandémico, a pressão, sem precedente, exercida sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) evidencia que uma força de trabalho adequadamente dotada de profissionais de saúde é essencial para a eficiência da prestação, a segurança dos doentes e a qualidade dos cuidados prestados.
Nessa medida, importando garantir a máxima operacionalidade de todos os serviços do Ministério da Saúde e, em particular, dos serviços e estabelecimentos que integram o SNS, o referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, através do n.º 3 do seu artigo 6.º, veio estabelecer um regime excecional em matéria de recursos humanos, que, numa ótica de agilização de procedimentos de contratação, prevê a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.
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