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Regulamento
As zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro.
Para efeitos da atribuição dos incentivos quer à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado quer à contratação, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, qualificam-se como situados em zonas geográficas carenciadas os estabelecimentos de saúde que, para a área hospitalar e para a especialidade médica identificada, constam do anexo i do Despacho n.º 7654-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2020.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 7654-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2020, e no uso de poderes conferidos pela alínea j) do n.º 2 do Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
Fixar os postos de trabalho da área de medicina geral e familiar e as unidades funcionais qualificadas como situadas em zonas geográficas carenciadas, por agrupamento de centros de saúde, conforme anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
(...)