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Regulamento
A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020, circunstância que vem determinando a necessidade de adoção de medidas capazes de conter a expansão da doença.
Atendendo a que, no atual contexto pandémico, o contacto social constitui uma importante fonte de contágio e representa um veículo de transmissão e de propagação da doença, importa minimizar a necessidade de deslocações dos cidadãos, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Nesse sentido, ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a declaração do estado de emergência renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi emitido o Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril, que consagrou medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio. Aí se previa que tais medidas produziriam efeitos durante o período de vigência do estado de emergência e das suas eventuais novas renovações.
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