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Legislação

Circular Informativa n.º 5/2020



No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, têm vindo a adotadas medidas excecionais com vista, nomeadamente a acautelar a circulação de pessoas, promovendo o distanciamento social e isolamento profilático, de forma a evitar o contágio e a propagação da doença.


Não obstante, e quanto aos profissionais de saúde, o Governo tomou medidas no sentido de maximizar o reforço dos mesmos nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, de molde a fazer face ao exponencial aumento da prestação de cuidados de saúde.


Assim sendo, o atual contexto determina que se leve, também, em linha de conta a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde em todas as entidades do Sistema de Saúde, na medida em que, todas elas, são chamadas a prestar o seu contributo neste especial contexto.


Por consequência, qualquer medida, com caráter geral, tomada sobre o exercício de funções desses profissionais em mais do que uma dessas Instituições e Entidades não pode ser apenas sustentada na possibilidade de contágio da doença, antes reclamando uma apreciação casuística em face da disponibilidade do profissional e da necessidade da Instituição ou Entidade onde é exercida a atividade em acumulação.

(...)

Secção Regional
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