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Regulamento
O direito do paciente à confidência, isto é à preservação sigilosa dos factos relacionados com o seu tratamento, constitui um dos pilares de sustentação da profissão médica e é assegurado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) - por via da tutela do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, in fine, e n.º 2 da CRP) enquanto segredo que protege informações íntimas cuja revelação é suscetível de afetar a integridade da dignidade da pessoa.
O sigilo médico representa, pois, um importantíssimo direito do doente e uma obrigação ética e deontológica do médico estando consagrado no artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) na versão aprovada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e nos artigos 29.º a 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM), aprovado pelo Regulamento 707/2016, publicado no DR, 2.ª série, de 21 de julho de 2016).
Nos termos do Código Deontológico o segredo médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e mútua confiança.
O sigilo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende os que são revelados diretamente pelo doente, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de serviços ou por causa dela, bem como os que sejam apercebidos pelo médico, os que resultem do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e os que sejam comunicados por outro médico ou profissional de saúde.
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