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Regulamento
Nos termos do disposto no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos convida todos os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento de dispensa de segredo profissional que, deste modo, se torna pública.
Artigo 1.º
Regime aplicável
1 - O segredo profissional rege-se pelo preceituado nos números 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e, bem assim, pelos artigos 29.º a 31.º, 34.º e 35.º do Código Deontológico aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho
2 - Excluem-se do dever de segredo profissional os casos previstos no n.º 6 do citado artigo 139.º do Estatuto e nos artigos 27.º, n.º 2, 32.º e 33.º do Código Deontológico aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho.
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