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O Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando:
1) Que o INFARMED é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, conforme Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
2) Que o Código de Conduta do INFARMED atualmente em vigor, publicado através da Deliberação n.º 2180/2009, data de 24 de julho de 2009, carecendo de revisão e atualização, face às naturais alterações à conjuntura social, cultural e profissional, ocorridas ao longo do tempo;
3) O Despacho n.º 9456-C/2014, de 21 de julho de 2014, que determina a necessidade de elaboração, por todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde de um Código de Conduta Ética e estabelece o «Quadro de referência» que este deve observar;
(...)