Nos termos do artigo 2º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades, o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos aprova o seguinte Regulamento das Secções de Subespecialidades e das Comissões de Competência.

Secção I
Das Secções de Subespecialidade

Artigo 1º

As Secções de Subespecialidade agrupam os membros do respectivo Colégio de Especialidade detentores do título de Subespecialista.

Artigo 2º

As Secções de Subespecialidade podem ter a mesma designação em mais do que um Colégio de Especialidade desde que seja reconhecida a sua equivalência pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos.

Artigo 3º

A criação de Secções de Subespecialidade em cada Colégio de Especialidade é realizada pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, sob proposta do respectivo Conselho Direstivo do Colégio da Especialidade.

Artigo 4º

a) As Secções de Subespecialidade de cada Colégio de Especialidade são dirigidas por uma Comissão Técnica de cinco elementos, pelo menos um pertencente a cada Secção Regional da Ordem dos Médicos e obrigatoriamente detentore do título de Subespecialista do respectivo Colégio.

b) As Comissões Técnicas de Subespecailidade de cada Colégio são nomeadas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos nos termos do artigo88º do Estatuto da Ordem dos Médicos após consulta eleitoral realizada, nos termos do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades, aos membros do respectivo Colégio detentores do título de Subespecialista, com as devidas adptações.

c) A consulta eleitoral referida na alínea anterior realiza-se em simultâneo com a consulta eleitoral para os Conselhos Directivos dos Colégios de Especialidade.

d) Na primeira reunião após a nomeação a Comissão Técnica nomeada designa, de entre os seus membros, o respectivo coordenador cuja duração do mandato é coincidente com a duração do mandato da Comissão.

e) Às Comissões Técnicas de Subespecialidade aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes das Secções II, III e VII do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade.

Artigo 5º

Para além de outras competências que lhe possam vir a ser atribuídas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, compete às Comissões Técnicas de Subespecialidade de cada Colégio de Especialidade:

a) A apreciação curricular das candidaturas visando a obtenção do título de Subespecialista do respectivo Colégio, prevista no nº2 do artigo 1º do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade.

b) Propor ao Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos o reconhecimento de períodos de formação específica visando a obtenção de título de Subespecialista, nos termos do nº2 do artigo 17º do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade.

c) Dar parecer sobre idoneidade formativa de serviços, em termos de Subespecialidades.

Artigo 6º

a) As comissões Técnicas de Subespecialidade podem organizar-se numa Comissão Coordenadora, sempre que exista a Subespecialidade equivalente em mais do que um Colégio de Especialidade.

b) A Comissão Coordenadora é constituída pelos Coordenadores das Comissões Técnicas de Subespecialidade de cada Colégio e nomeada pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos.

c) A Comissão Coordenadora é dirigida por um Presidente, escolhido de entre os respectivos membros.

Artigo 7º

São competência da Comissão Coordenadora:

1. Promover harmonização dos conteúdos e processos formativos nas várias especialidades, conducentes e Subespecialidades equivalentes.
2. Dar parecer sobre idoneidade formativa de serviços que integrem Subespecialistas oriundas de mais que um Colégio de Especialidade.
3. Dar parecer em todos os processos inerentes à formação e admissão na Subespecialidade, não abrangidos por este articulado.

Secção II
Das Competências

Artigo 8º

As Comissões de Competência agrupam os médicos especialistas detentores do título de Competência.

Artigo 9º

A criação de Competência é realizada pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos.

Artigo 10º

a) As Comissões de Competência são dirigidas por uma Comissão Técnica de três elementos, um pertencente a cada Secção Regional da Ordem dos Médicos, e obrigatoriamente detentores do título de Competência.

b) As Comissões Técnicas de Competência são nomeadas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos e pelas Secções Regionais nos termos do artigo 88º do Estatuto da Ordem dos Médicos após consulta eleitoral realizada, nos termos do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades, aos médicos especialistas detentores do título de Competência, com as devidas adaptações.

c) A consulta eleitoral referida na alínea anterior realiza-se em simultâneo com a consulta eleitoral para os Conselhos Directivos dos Colégios de Especialidade.

d) Na primeira reunião após a sua nomeação a Comissão Técnica designa, de entre os seus membros, o respectivo Presidente cuja duração do mandato é coincidente com a duração do mandato da Comissão.

e) Às Comissões Técnicas de Competência aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes das Secções II, III, VII do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade.

Artigo 11º

Para além de outras competências que lhe possam vir a ser atribuídas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, compete às Comissões Técnicas de Competência:

a) A apreciação curricular das candidaturas visando a obtenção do título de Competência, prevista no nº3 do artigo 1º do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade.

b) Propor ao Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos o reconhecimento de períodos de formação específica visando a obtenção do título de Competência.

Direitos dos médicos dos serviços públicos

Os médicos dos serviços públicos têm reconhecidos na lei alguns direitos que lhes foram conferidos atento o seu importante papel na prestação de cuidados de saúde à população. Um desses direitos prende-se directamente com o desenvolvimento das funções que lhes são atribuídas, já que as mesmas devem corresponder às qualificações profissionais que possuam e devem obedecer aos estatutos das carreiras médicas existentes (artigo 2 do Estatuto do Médico, aprovado pelo D.L. n.º 373/79 de 8 de Setembro).

Por outro lado, os médicos têm também garantido na lei o direito ao associativismo próprio; o direito de exigirem respeito pelas normas de deontologia e ética e pelos padrões de qualificação profissional fixados pela Ordem dos Médicos (artigo 3 do Estatuto do Médico).

Consequentemente, têm direito a que as suas condições de trabalho garantam o respeito pela ética médica, designadamente, pelo sigilo profissional. Sempre que os médicos sejam parte em processos disciplinares em assuntos que envolvam assuntos relacionados com a qualidade do exercício profissional e com a ética médica, têm direito de requerer a audiência da Ordem, que se poderá consubstanciar na emissão de pareceres dos Colégios da Especialidade ou do Conselho Nacional Técnico de Medicina sobre a sua actuação concreta em determindado caso (artigo 6, alínea h), do Estatuto do Médico. Estes alguns dos direitos que, em nosso ententer, convém reiteradamente lembrar para que possam oportunamente ser exercidos.

O Consultor Jurídico,

Paulo Sancho