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  • Decreto-Lei n.º 14-B/2021

    COVID-19

    Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente.

     

    Entre essas medidas encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

     

    Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.

     

    Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

    (...)

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  • Despacho n.º 1704/2021 - Diário da República n.º 31/2021, Série II de 2021-02-15

    COVID-19

    Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão de 28 de outubro, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 30 de abril de 2021.

     

    Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.

     

    Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro, em conformidade com os novos prazos de vigência da isenção de IVA.

     

    Assim:

    (...)

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  • Decreto n.º 3-E/2021 - Diário da República n.º 30/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-12

    COVID-19

    A situação epidemiológica que se verifica em Portugal - não obstante a redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas -, justifica a renovação do estado de emergência, atento os níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número dos internamentos e óbitos.

     

    Não é, pois, recomendável que se reduzam as medidas que têm vindo a ser adotadas. É essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continuem em vigor as regras que têm vindo a ser aplicáveis.

     

    Deste modo, o presente decreto procede à prorrogação da vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando-se a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras que aqueles diplomas estabelecem.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021 - Diário da República n.º 29/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-11

    COVID-19

    Considerando que continua a manter-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19.

     

    Considerando que se começa a verificar uma redução de novos casos de contaminação, bem como da taxa de transmissão, fruto das medidas restritivas adotadas, mas que a incidência continua a ser muito elevada, bem como o número dos internamentos e das mortes.

     

    Considerando que não é recomendado pelos peritos reduzir ou suspender, de forma significativa, as medidas de confinamento, sem que os números desçam abaixo de patamares geríveis pelo SNS, que sejam aumentadas as taxas de testagem, ou que a vacinação possa cobrir uma parte significativa da população mais vulnerável para a COVID-19.

     

    Considerando que a capacidade hospitalar do País continua posta à prova, mesmo com a mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos setores social e privado, pelo que não há alternativa senão a redução de casos a montante, que só é possível com a continuação da diminuição de contágios, que exige o cumprimento rigoroso das regras sanitárias em vigor e a continuação da aplicação de restrições de deslocação e de contactos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-A/2021 - Diário da República n.º 22/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-02

    COVID-19

    O atual agravamento da situação epidemiológica nacional, causada pela infeção pelo novo coronavírus, tem colocado o sistema de saúde português e, em especial o Serviço Nacional de Saúde (SNS), sob uma elevada pressão de procura de cuidados de saúde.

     

    Com efeito, sem prejuízo do investimento realizado no SNS, desde a identificação do novo vírus SARS-CoV-2, nomeadamente em instalações, equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, a disponibilidade de profissionais de saúde permanece o maior desafio por superar. Trata-se de uma dificuldade sentida por todos os sistemas de saúde desde a primeira vaga da pandemia, que tem motivado a busca de soluções de reforço da força de trabalho disponível, como se encontra descrito, no relatório Health at a Glance: Europe 2020 State of Health in the EU Cycle.

     

    Neste contexto, pese embora as medidas já adotadas e que se mantêm em vigor em matéria de regimes excecionais de recrutamento e fixação de profissionais de saúde ao SNS, o Governo entende ser necessária a definição de medidas adicionais, de caráter extraordinário e transitório, aplicáveis aos serviços e estabelecimentos do SNS, de forma a enquadrar o esforço adicional destes trabalhadores, especialmente, daqueles que são prestadores diretos de cuidados, conferindo aos respetivos órgãos de administração mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde que, no atual contexto, reforcem a disponibilidade para a prestação de cuidados.

     

    Assim:

    (...)

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  • Decreto n.º 3-D/2021 - Diário da República n.º 20/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-29

    COVID-19

    Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

     

    Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.

     

    Por esse motivo, o presente decreto vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021 - Diário da República n.º 19/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-28

    COVID-19

    A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 continua a agravar-se, fruto, segundo os peritos, da falta de rigor no cumprimento das medidas restritivas, bem como de novas variantes do vírus SARS-COV-2, que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença.

     

    A capacidade hospitalar do País está posta à prova, mesmo com a mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos setores social e privado, pelo que não há alternativa à redução de casos a montante, que só é possível com a diminuição drástica de contágios, que exige o cumprimento rigoroso das regras sanitárias em vigor e a aplicação de restrições de deslocação e contactos.

     

    Os peritos insistem que a intensidade e eficácia das medidas restritivas, em particular um confinamento mais rigoroso, é diretamente proporcional à eficácia e rapidez da desaceleração de novos casos, em seguida de internamentos e finalmente de óbitos.

    (...)

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  • Despacho n.º 1053/2021 - Diário da República n.º 17/2021, Série II de 2021-01-26

    COVID-19

    Justificado pelo contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagrou, entre outras medidas, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho n.º 5335-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, 2.º suplemento, de 7 de maio de 2020.

     

    Tendo a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA, nos mesmos exatos termos, por força do artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição, nos termos do artigo 366.º do mesmo diploma, cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais.

     

    Assim:

     

    Ao abrigo do disposto no artigo 366.º e na alínea b) do artigo 380.º, ambos da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 1050-A/2021 - Diário da República n.º 16/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-01-25

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica do País e considerando que, através do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foram suspensas as atividades educativas e letivas em estabelecimentos escolares e as atividades de apoio à primeira infância e de apoio social a pessoas dependentes, sendo previsto um regime excecional e temporário de apoio e assistência à família no Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, torna-se necessário definir regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde pelos profissionais de saúde dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, à semelhança do sucedido no período de suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social ocorrido em 2020.

     

    As mencionadas regras encontram-se ajustadas de modo a responder às necessidades familiares dos profissionais de saúde sem contudo deixar de atender à exigência de manutenção da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

     

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

     

    1 - Durante a suspensão das atividades educativas e letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, obedece ao seguinte:

    (...)

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  • Decreto n.º 3-B/2021 - Diário da República n.º 12/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-19

    COVID-19

    Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

     

    De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

     

    Assim, em primeiro lugar, proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.

    (...)

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  • Decreto n.º 3-C/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

    COVID-19

    Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, torna-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19. Tal propósito concretiza-se, designadamente, através de uma segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

     

    Deste modo, pelo presente Decreto procede-se, desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência. A referida suspensão diz igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores. Bem assim, procede-se à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

     

    Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, prevê-se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

     

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  • Decreto-Lei n.º 8-B/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

    COVID-19

    A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente com o intuito de conter a transmissão do vírus e a diminuir a expansão da pandemia.

     

    Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.

     

    Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta, para tanto, a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de interrupção letiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 8-A/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

    COVID-19

    O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a aplicação da renovação da do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    Com a entrada em vigor do referido Decreto registou-se algum decréscimo da movimentação na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, tornando-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

     

    Nesse quadro, o Governo aprovou o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que veio clarificar as medidas já definidas e acrescentar novas medidas no sentido de garantir o seu eficaz cumprimento.

     

    Para garantir o cumprimento rigoroso do novo conjunto de medidas, procede-se à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, acrescendo a possibilidade de serem aplicadas contraordenações em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 6-E/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-15

    COVID-19

    Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    Nesse contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.

     

    Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

    (...)

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  • Decreto n.º 3-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14

    COVID-19

    O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

     

    De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm.

     

    Em face do exposto, o presente decreto procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, de forma adequada e de modo estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14

    COVID-19

    A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da mesma em Portugal.

     

    Considerando a progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, torna-se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção.

     

    Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica-se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a modificação da declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e para a sua renovação, conforme solicitado pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 12 de janeiro de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É modificada a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e renovada por 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

    (...)

     

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  • Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13

    COVID-19

    A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 tem-se acentuado, muito seriamente, nos últimos dias, segundo os peritos, em consequência de um alargamento de contactos durante os períodos de Natal e Ano Novo.

     

    Para além do alarmante aumento dos números de infetados, internados e falecidos, temos também uma situação de agravamento de outras patologias típicas do período de inverno, em particular com a onda de frio que temos sofrido.

     

    Indicam os peritos que há uma correlação direta entre as medidas restritivas do estado de emergência e a redução do número de novos casos, seguida da redução de internamentos e de mortes.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 5 de janeiro de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

     

    3.º

     

    A renovação do estado de emergência tem a duração de 8 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 8 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

     

    4.º

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06

    COVID-19

    Mantendo-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, e, não sendo possível realizar antes de meados de janeiro uma nova reunião com os especialistas com dados significativos da evolução daquela, torna-se necessário renovar o estado de emergência por uma semana, de 8 a 15 de janeiro, em termos idênticos aos que vigoram neste momento.

     

    Salienta-se a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. Clarifica-se que a possibilidade de requisição de trabalhadores se aplica especificamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa. Igualmente se precisa que o adiamento de pedidos de cessação de relações laborais de trabalhadores do SNS não pode ser superior à duração do estado de emergência e justificado por imperiosas razões de serviço. Finalmente, recorda-se que o crime de desobediência está já previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pelo que a referência no presente diploma não constitui, nem podia constituir, nenhuma novidade, nem alargamento de âmbito.

     

    Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 259/2021 - Diário da República n.º 5/2021, Série II de 2021-01-08

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, o Governo tem vindo a adotar e a implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da pandemia provocada pela doença COVID-19, nas quais se inclui a mais recente regulamentação, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, do estado de emergência cuja declaração foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.

     

    Neste âmbito, continuam a merecer especial preocupação os residentes/utentes das estruturas residenciais para idosos, das unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, em virtude da situação de particular vulnerabilidade e dos maiores riscos associados à exposição ao vírus a que se encontram sujeitas.

     

    Por outro lado, também os profissionais das aludidos estruturas e unidades continuam a merecer atenção, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio às necessidades essenciais daqueles residentes/utentes e ao reconhecimento do seu papel na prevenção da transmissão da infeção.

    (...)

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  • Despacho n.º 331/2021 - Diário da República n.º 6/2021, Série II de 2021-01-11

    COVID-19

    A sequenciação do genoma de vírus SARS-CoV-2 permite entender o percurso da transmissão e o tempo em que as diversas variantes genéticas do vírus estão presentes em determinada região ou país. Ao desvendar o percurso do coronavírus, as autoridades de saúde pública, profissionais de saúde e investigadores podem adotar as medidas adequadas para tentar conter a sua disseminação e apoiar o desenvolvimento de estratégias de prevenção e de combate contra a COVID-19.

     

    A atual pandemia vem evidenciar, de sobremaneira, a importância da necessidade de redes de vigilância sentinela e não-sentinela ativas que integrem a componente clínica e laboratorial, que suportem a contínua monitorização das características dos vírus em circulação. A sequenciação genómica assume, efetivamente, um importante papel na identificação e monitorização da disseminação de novas variantes genéticas, levando a que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) emitissem, como recentemente o fizeram, recomendações no sentido de os países reforçarem a capacidade de sequenciação de vírus, sistematicamente selecionados, de infeções por SARS-CoV-2. A sequenciação genómica deverá ser, igualmente, considerada em situações de maior transmissão da infeção e em situações em que a doença tenha uma apresentação clínica mais severa.

     

    O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), coordena, desde março de 2020, a componente virológica da vigilância da COVID-19 em Portugal, onde se inclui o estudo da variabilidade genética do SARS-CoV-2, este último em colaboração do Instituto Gulbenkian de Ciência.

    (...)

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  • Despacho n.º 133/2021 - Diário da República n.º 3/2021, Série II de 2021-01-06

    COVID-19

    Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.

     

    O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinando que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação de risco e declaração do isolamento profilático, pelo princípio da precaução.

     

    Por força da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

    (...)

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  • Despacho n.º 12558-A/2020 - Diário da República n.º 248/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-12-23

    COVID-19

    Conforme resulta do Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 24 de dezembro.

     

    Porém, havendo que garantir a continuidade e a qualidade do serviço a prestar, desde logo se salvaguardou, no correspondente ponto 2, que no caso dos trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, o gozo do dia de tolerância pode não coincidir com o dia 24 de dezembro sempre que, por razões de interesse público e em termos a definir pelo membro do Governo competente, os mesmos devam manter-se em funcionamento.

     

    Assim, e em cumprimento do disposto no mencionado ponto 2 do Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, determino:

     

    1 - A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, para o próximo dia 24 de dezembro, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.

    (...)

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  • Decreto n.º 11-A/2020 - Diário da República n.º 246/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-21

    COVID-19

    O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

     

    Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de 2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar antecipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.

     

    Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado, regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 mas também, desde logo, anunciar - ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições - as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim, maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.

     

    Tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal.

    (...)

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  • Despacho n.º 12344/2020 - Diário da República n.º 245-A/2020, Série II de 2020-12-20

    COVID-19

    Através do Despacho n.º 12202-A/2020, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de dezembro de 2020, procedeu-se à prorrogação, até às 23h59 m do dia 31 de dezembro de 2020, das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, no âmbito do estado de emergência declarado e atualmente em vigor.

     

    Nesse sentido, encontra-se autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Reino Unido, nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido, sem sujeição a qualquer medida restritiva ou outra medida específica de controlo sanitário.

     

    Contudo, muito recentemente, foi identificada no Reino Unido uma nova variante do vírus SARS-CoV-2, com múltiplas mutações, cujos dados preliminares sugerem uma maior transmissibilidade, pelo que se impõe, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde, a adoção de medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes daquele país, dadas as estreitas relações mantidas e a presença de importantes comunidades portuguesas.

    (...)

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  • Portaria n.º 288/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série I de 2020-12-16

    COVID-19

    À semelhança do sucedido em outros sistemas de saúde, a necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, tem conduzido ao adiamento de atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

     

    Este facto tem tido impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

     

    Atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada ou adiada, a Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho, veio já prever, para o ano de 2020, um regime específico de incentivos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 103-A/2020 - Diário da República n.º 242/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-15

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

    No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.

     

    Pretende-se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.

     

    Assim:

     

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (...)

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  • Decreto n.º 11/2020 - Diário da República n.º 236-A/2020, Série I de 2020-12-06

    COVID-19

    Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada à situação epidemiológica. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio. Neste contexto, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, procedeu à regulamentação do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.

     

    A declaração do estado de emergência veio a ser renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias, tendo sido, subsequentemente, publicado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência. No âmbito deste decreto, considerou-se que, uma vez que a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, seria importante adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco. Foram, assim, fixados quatro níveis: moderado, elevado, muito elevado e extremo.

     

    No passado dia 4 de dezembro, a declaração do estado de emergência foi novamente renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, por um período adicional de 15 dias.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 - Diário da República n.º 236/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-04

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 3 de dezembro de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

     

    3.º

     

    A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 - Diário da República n.º 236/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-04

    COVID-19

    A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, com números de infetados e de falecimentos ainda muito elevados, muito embora se verifique uma evolução da tendência de descida, com redução da taxa de crescimento desses números, mas com os claros riscos de agravamento em caso de diminuição das medidas tomadas para lhe fazer face, como alertado pelos peritos e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), exige a renovação da declaração do estado de emergência, para consolidar a atual trajetória.

     

    Esta renovação habilitará o Governo a manter e tomar medidas que considere adequadas para combater a pandemia e continuar a atenuar os riscos de contágio. Com efeito, as apresentações dos peritos na reunião no INFARMED de 3 de dezembro indicaram que cerca de duas semanas após a declaração do estado de emergência, a 9 de novembro, se começou a verificar um menor índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e da taxa média de novos casos, em consequência da limitação dos contactos pessoais, resultantes direta e indiretamente das medidas tomadas.

     

    Como referiram também os peritos portugueses e o ECDC nas suas projeções, a manutenção das restrições visa permitir níveis mais baixos de novos casos de COVID-19, e, em consequência, também menos admissões hospitalares e menos falecimentos, mantendo a capacidade de resposta do SNS e do sistema de saúde em geral.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 101-A/2020 - Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-27

    COVID-19

    Com a evolução da situação epidemiológica da pandemia da doença COVID-19, torna-se necessário reforçar os apoios às empresas diretamente afetadas e ajustar as regras de acesso ao Apoio à Retoma Progressiva, designadamente para assegurar uma maior flexibilidade às empresas, permitindo o acesso à redução do período normal de trabalho imediatamente seguinte ao do limite por que estariam abrangidos.

     

    Além disso, tendo sido suscitadas dúvidas sobre a tipologia e o efeito das faltas dos trabalhadores com filhos que não sejam dispensados pelo empregador nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, importa clarificar que essas faltas são justificadas.

     

    Para além de acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a filho decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, é ainda prevista a possibilidade de o trabalhador poder, em alternativa, proceder à marcação de férias naqueles dias, sem necessidade de acordo com o empregador.

     

    Assim:

    (...)

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  • Despacho n.º 11739/2020 - Diário da República n.º 231/2020, Série II de 2020-11-26

    COVID-19

    Pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência, renovado através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, no contexto do reforço do dever de recolhimento domiciliário, como forma de conter a transmissão do vírus SARS-CoV-2.

     

    A referida tolerância de ponto não é, todavia, aplicável a trabalhadores de serviços essenciais, tais como profissionais de saúde nos termos da Base 28 da nova Lei de Bases da Saúde, que, por razões de interesse público, devem manter-se em exercício de funções, nos termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria.

     

    No atual contexto pandémico, é essencial a salvaguarda da capacidade de resposta de todos os serviços e entidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como o funcionamento dos demais órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 47-B/2020 - Diário da República n.º 229/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-11-24

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227-A, de 21 de novembro de 2020, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

     

    1) Normas a retificar

     

    1 - No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:

     

    «1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional.»

    deve ler-se:

     

    «1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional continental.»

     

    2 - Na epígrafe do capítulo ii, onde se lê:

    (...)

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  • Despacho n.º 11418-A/2020 - Diário da República n.º 225/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-11-18

    COVID-19

    O Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.

     

    Implicando esta situação o recurso a medidas que permitam acautelar a utilização de novos e excecionais meios de resposta à referida pandemia, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 7.º, a possibilidade de ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, com vista ao rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa. O referido decreto dispõe ainda que a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde, desde que garantida a confidencialidade da informação tratada.

     

    Com vista a concretizar a execução da medida em apreço, o n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto determina que a mobilização e coordenação dos trabalhos é operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade e da segurança social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto.

    (...)

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  • Portaria n.º 270/2020 - Diário da República n.º 226/2020, Série I de 2020-11-19

    COVID-19

    Com a epidemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde aumentou exponencialmente e exigiu a adoção de medidas excecionais e transitórias de reforço do número de profissionais de saúde, com vista a assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

     

    Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consagraram-se medidas em matéria de recursos humanos, procurando agilizar a resposta do Serviço Nacional de Saúde, mormente a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, por períodos de quatro meses, renováveis, sujeitos a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, o que veio a ocorrer a coberto de vários despachos, o último dos quais com o n.º 9719/2020, publicado no Diário da República de 8 de outubro, e com dispensa de quaisquer formalidades.

     

    Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, veio estatuir que, no âmbito das relações jurídicas constituídas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam oito meses até ao final do mês de dezembro e até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente previstos.

     

    Mais estabelece o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que a tramitação dos procedimentos concursais é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    (...)

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  • Despacho n.º 10921/2020 - Diário da República n.º 217/2020, Série II de 2020-11-06

    COVID-19

    O surgimento e a propagação do vírus SARS-CoV-2 em Portugal determinou a necessidade de o Governo assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, através da adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia.

     

    À data, o País regista uma taxa de notificação acumulada a 14 dias acima dos 240 casos por 100.000 habitantes e um número médio de casos secundários resultantes de um caso infetado, medido em função do tempo, R(t), superior a 1.

     

    Estes fatores colocam o sistema de saúde, e em particular o Serviço Nacional de Saúde, sob elevada pressão da procura, designadamente ao nível do internamento hospitalar, sendo particularmente relevante reforçar o funcionamento em rede de todas as instituições.

     

    Neste contexto, destacam-se as competências das Administrações Regionais de Saúde, I. P., no âmbito da respetiva área de intervenção territorial, ao nível da adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde, designadamente da articulação dos hospitais que integram a rede de prestação de cuidados de saúde e abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

    (...)

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  • Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

     

    Artigo 2.º

     

    Âmbito territorial

     

    A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

     

    Artigo 3.º

     

    Uso de máscara

     

    1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

    (...)

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  • Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/A - Diário da República n.º 200/2020, Série I de 2020-10-14

    COVID-19

    Regulamenta a majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho aos profissionais do Serviço Regional de Saúde

     

    O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, nos seus artigos 83.º-A e 83.º-B, determinou uma majoração extraordinária do período de férias e a atribuição de um prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19;

     

    Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dos n.os 2 dos artigos 83.º-A e 83.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aditados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

    (...)

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  • Despacho n.º 9719/2020 - Diário da República n.º 196/2020, Série II de 2020-10-08

    COVID-19

    O surgimento e a propagação do vírus SARS-CoV-2 em Portugal determinou a necessidade de o Governo assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, desde logo através da adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    No atual contexto pandémico, a pressão, sem precedente, exercida sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) evidencia que uma força de trabalho adequadamente dotada de profissionais de saúde é essencial para a eficiência da prestação, a segurança dos doentes e a qualidade dos cuidados prestados.

     

    Nessa medida, importando garantir a máxima operacionalidade de todos os serviços do Ministério da Saúde e, em particular, dos serviços e estabelecimentos que integram o SNS, o referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, através do n.º 3 do seu artigo 6.º, veio estabelecer um regime excecional em matéria de recursos humanos, que, numa ótica de agilização de procedimentos de contratação, prevê a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.

    (...)

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  • Despacho n.º 9715/2020 - Diário da República n.º 196/2020, Série II de 2020-10-08

    COVID-19

    O desenvolvimento da medicina aumentou a capacidade para salvar vidas em risco e aumentou também a sobrevida de doentes portadores de doença grave.

     

    De entre as conquistas mais marcantes da medicina do século xx contam-se os desenvolvimentos da medicina intensiva e a capacidade para preservar e recuperar funções vitais, em disfunção ou falência. Esse sucesso, fruto do conhecimento e da tecnologia, permitiu reformular por inteiro o conceito e os limites de intervenção da medicina.

     

    Por definição a medicina intensiva é uma área sistémica e diferenciada das ciências médicas que aborda especificamente a prevenção, diagnóstico e tratamento de situações de doença aguda potencialmente reversíveis, em doentes que apresentam falência de uma ou mais funções vitais, eminente(s) ou estabelecida(s).

    (...)

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  • Despacho n.º 9709-D/2020 - Diário da República n.º 195/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-10-07

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e atentas as medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a realização de eventos é permitida, de acordo com as orientações específicas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de setembro.

     

    Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde autorizarem, em situações devidamente justificadas, a realização de eventos, definindo, para o efeito, os respetivos termos, conforme assim o determina o n.º 5 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual.

     

    Tendo em conta que a DGS emitiu, no dia 7 de outubro de 2020, parecer técnico favorável à realização de testes-piloto relativamente à presença de público nos jogos da Seleção Portuguesa, organizados pela Federação Portuguesa de Futebol, nos dias 7 e 14 de outubro de 2020, no Estádio José Alvalade, em Lisboa, bem como nos jogos da LigaPro, organizados pela Liga Portugal, nos dias 8 e 15 de outubro de 2020, no Estádio Municipal do Fontelo, em Viseu, e no Estádio Marcolino de Castro, em Santa Maria da Feira, respetivamente, cabe autorizar a realização dos referidos eventos, no estrito cumprimento das medidas constantes do referido parecer.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 79-A/2020 - Diário da República n.º 192/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-01

    COVID-19

    A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado, por parte do Governo, a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

     

    À data, a realidade epidemiológica vivida em Portugal justifica a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho trabalhem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se regista o regresso da maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

     

    Assim sendo, o Governo entende ser necessário estabelecer regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29

    COVID-19

    Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.

     

    A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.

     

    Destaque-se, desde logo, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.

    (...)

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  • Despacho n.º 8422/2020 - Diário da República n.º 171/2020, Série II de 2020-09-02

    COVID-19

    Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia, a Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020. Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.

     

    Considerando que o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, prevê expressamente a sua produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, importa promover uma alteração ao Despacho que reflita esta extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020.

     

    Aproveita-se ainda esta oportunidade para clarificar que todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados se encontram também abrangidas e para alargar o seu âmbito de aplicação a entidades que, não detendo licenciamento das respostas sociais ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, assumem a prossecução de fins caritativos ou filantrópicos, e, nessa medida, mediante a demonstração da utilização dos bens em causa para os fins previstos na lei, se podem considerar beneficiadas pela isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. Nesta última vertente, atendendo às funções desempenhadas e inerentes à sua natureza jurídica, ficam agora expressamente incluídas as Associações Humanitárias de Bombeiros.

     

    Assim:

    (...)

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  • Despacho n.º 8057/2020 - Diário da República n.º 161/2020, Série II de 2020-08-19

    COVID-19

    No contexto da emergência de saúde pública internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde relativamente à doença COVID-19, o Ministério da Saúde tem tomado diversas decisões, de cariz extraordinário e urgente, de forma a assegurar as condições necessárias à adequada prevenção e tratamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

     

    Esse esforço tem de ser mantido, num quadro de imprevisibilidade da evolução da pandemia e do respetivo impacto nos mercados de medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, reagentes e outro material de diagnóstico laboratorial, à semelhança do já determinado, no início do período pandémico, relativamente ao reforço de stocks pelas entidades do SNS, através do Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2020.

     

    Assim, sob proposta da diretora-geral da Saúde e considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 263.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, determino o seguinte:

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 53/2020

    COVID-19

    As perturbações causadas pela pandemia da doença COVID-19 têm tido um efeito significativo sobre a capacidade das empresas em cumprir as suas obrigações fiscais, razão pela qual têm sido recentemente adotadas um conjunto de medidas com o objetivo de flexibilizar os prazos de cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes.

     

    A implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, alterando a Diretiva (UE) 2011/16 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos a comunicar, e o cumprimento dos deveres de comunicação nos prazos legalmente previstos, acarretam um esforço de adoção de procedimentos por parte de empresas que no contexto atual pode ser considerado excessivamente oneroso.

     

    A este respeito, vários Estados-Membros e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações às autoridades competentes dos Estados-Membros solicitaram o diferimento de certos prazos estabelecidos nessa mesma diretiva.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 52/2020

    COVID-19

    No atual contexto epidemiológico, a identificação e acompanhamento de contactos entre cidadãos constitui uma prioridade na intervenção das autoridades de saúde e das equipas de saúde pública para a interrupção de cadeias de transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

     

    A importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já foi sublinhada pela Organização Mundial da Saúde, tendo a Comissão Europeia, no mesmo sentido, emitido recomendações sobre o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco decorrentes de contacto com doentes COVID-19, reconhecendo que as aplicações móveis podem desempenhar um papel importante na estratégia de levantamento das medidas de confinamento, desde que sob a responsabilidade de uma autoridade de saúde, mediante intervenção exclusiva de um médico e uma vez garantidas a proteção de dados pessoais, a segurança e a privacidade.

     

    À semelhança de outros países, em Portugal, foi considerado relevante a utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco - em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 - como medida complementar da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19 e atento o seu interesse no domínio da saúde pública.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 50/2020

    COVID-19

    O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, veio estabelecer um regime excecional, sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho, a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica.

     

    O Governo tem como uma das suas principais ambições a intenção de garantir à população a cobertura e acesso universal aos cuidados de saúde, procurando assegurar tempos adequados de resposta à crescente procura de cuidados de saúde.

     

    Deste modo, de forma a assegurar a capacidade de resposta do SNS, o Governo tem procurado reforçar os recursos humanos do SNS, em especial de pessoal médico.

    (...)

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  • Lei n.º 31/2020

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

    A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

     

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

     

    1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação:

     

    «Artigo 2.º

     

    [...]

     

    Os artigos 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 - Diário da República n.º 148/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-31

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias.

     

    O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta e contingência, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

     

    Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 - Diário da República n.º 135/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-14

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias.

     

    O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

     

    Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

    (...)

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  • Portaria n.º 171/2020 - Diário da República n.º 135/2020, Série I de 2020-07-14

    COVID-19

    No contexto da necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, revelou-se imprescindível a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

     

    Tal suspensão, determinada a 16 de março e em vigor até 2 de maio de 2020, teve impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

     

    Nessa medida, e atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada por força da pandemia, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho, inclui, entre outros, mecanismos de reforço do SNS, designadamente, na dimensão da recuperação do acesso a cuidados de saúde.

     

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  • Portaria n.º 162/2020 - Diário da República n.º 125/2020, Série I de 2020-06-30

    COVID-19

    A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

     

    Com esta medida, foi dada uma resposta ágil e necessária às entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente a serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, que desenvolvem atividade na área social e da saúde, e que tinham necessidades de reforço de pessoas no curto prazo. Assim, as entidades do setor social e solidário que se encontravam em situação de manifesta sobrecarga passaram a poder integrar pessoas para desenvolvimento de trabalho socialmente útil, em projetos com duração de um mês, prorrogados mensalmente até um período máximo que se fixou em três meses, em linha com o prazo de vigência inicialmente estabelecido para esta medida.

     

    Tendo em conta a significativa procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, veio o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, que, no seu ponto 2.1.1 - ATIVAR.PT Apoios ao emprego, em especial para novos desempregados, estabelece a prorrogação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde até ao final do ano de 2020.

    (...)

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  • Despacho n.º 6719-A/2020 - Diário da República n.º 124/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-06-29

    COVID-19

    O Despacho n.º 4024-A/2020, de 1 de abril, adotou medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes.

     

    Nos termos daquele despacho, os veículos utilizados no transporte de doentes estão dispensados do licenciamento prévio emitido pelo IMT, I. P., ficando autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes.

     

    Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 30-A/2020 - Diário da República n.º 124/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-06-29

    COVID-19

    Com o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, foram aprovadas diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz, atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

     

    A aplicação deste regime tem-se revelado muito positiva, quer para os cidadãos e empresas, que passaram a dispor de meios alternativos para a prática de atos, de que, até aí, não dispunham, quer para a agilização dos próprios processos e procedimentos a cargo dos serviços e entidades envolvidos. Em face da boa experiência colhida até ao momento, considera-se oportuno estender a produção dos efeitos deste regime, continuando a disponibilizar-se canais desmaterializados para a prática de atos, que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações das entidades e dos serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta dessas entidades e desses serviços.

     

    Num contexto de limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, decorrentes da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância previstas no Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, continuam a ter plena justificação, promovendo-se, com elas, o distanciamento social recomendado, sem comprometer a realização dos atos e procedimentos que se mostrem necessários.

    (...)

     

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  • Despacho n.º 6825-A/2020 - Diário da República n.º 126/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-07-01

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na evolução da pandemia foram notórias.

     

    Contudo, apesar de se verificar uma tendência decrescente do número de novos casos de doença na maioria das regiões do território nacional, regista-se uma incidência persistente em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), concretamente na zona Norte da Área Metropolitana de Lisboa (AML), em diversas freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

     

    A interrupção sustentada das cadeias de transmissão depende da especial celeridade na implementação da estratégia "Test-Track-Trace" ("testar, localizar e isolar"), bem como do estrito cumprimento do dever de confinamento obrigatório que impende sobre os portadores da doença COVID-19 e sobre todos os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 - Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias.

     

    O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

     

    Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

     

    De igual modo, ainda ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26

    COVID-19

    A situação epidemiológica em Portugal, originada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão.

     

    Apesar da tendência atual de evolução da situação epidemiológica, verifica-se que os novos contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de pessoas.

    Torna-se necessário, portanto, associar o incumprimento das disposições que visam assegurar a adoção de práticas sociais adequadas à aplicação de sanções administrativas com efeito predominantemente dissuasor. Com efeito, o facto de terem ocorrido incumprimentos a estas regras evidencia que se torna essencial a criação de um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção, como são, por exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as medidas destinadas a evitar a aglomeração de pessoas.

     

    A necessidade de um quadro sancionatório tem, aliás, sido constantemente avaliada pelo Governo. No presente, tal ocorre ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que estabelece que o Governo «avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução».

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 23-A/2020 - Diário da República n.º 109/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-06-04

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, de 29 de maio, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    Na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo (Teletrabalho e organização de trabalho), onde se lê:

     

    «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;»

     

    deve ler-se:

     

    «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

    (...)

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  • Despacho n.º 5531/2020 - Diário da República n.º 95/2020, Série II de 2020-05-15

    COVID-19

    O Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março, instituiu uma medida de caráter excecional e temporário para restrição do gozo de férias aos dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, estabelecendo o impedimento do gozo de férias a partir da data da entrada em vigor do mesmo, durante o período de tempo que se afigurasse estritamente indispensável à garantia da eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus.

     

    Considerando que no momento atual a referida restrição do direito a férias não se afigura estritamente indispensável, e bem assim que se estabeleceu, no artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, a necessidade de aprovação e afixação do mapa de férias até 10 dias após o termo do estado de emergência, importa agora assegurar que a marcação de férias em causa não colide com a manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

     

    Considera-se igualmente importante a manutenção das regras relativas a acumulação de férias, previstas nos n.os 2, 3 e 4 do referido Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, garantindo, deste modo, que nenhum trabalhador fica prejudicado.

    (...)

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  • Despacho n.º 5530/2020 - Diário da República n.º 95/2020, Série II de 2020-05-15

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar e implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus e da referida doença, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, a 11 de março de 2020.

     

    Após o período de estado de emergência e respetivas renovações, declarados pelo Presidente da República e executados pelo Governo, e atento o esforço realizado pelos portugueses na efetiva contenção da pandemia, considerou-se estarem reunidas as condições epidemiológicas para iniciar uma nova fase.

     

    Nessa medida, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, o Governo aprovou uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento, progressiva e gradual, de modo a que os efeitos das medidas nela previstas sejam sistematicamente avaliados face à evolução da pandemia, adaptando as medidas implementadas ou adotando outras, porventura, necessárias.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 20/2020 - Diário da República n.º 95/2020, Série I de 2020-05-15

    COVID-19

    Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 3.º suplemento, de 19 de março de 2020, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

     

    No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

     

    «As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.»

     

    deve ler-se:

    (...)

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  • Despacho n.º 5335-A/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-05-07

    COVID-19

    No atual contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), o Governo tem tomado um conjunto de medidas com o objetivo de mitigar os efeitos do surto na sociedade e economia portuguesas.

     

    Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

     

    No que respeita à aplicação da taxa reduzida de IVA, apenas beneficia daquele enquadramento fiscal o gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

     

    Para dar resposta aos impactos social e económico da referida pandemia, o Governo, através dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, 10-F/2020, de 26 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, criou medidas excecionais de apoio à família e medidas extraordinárias de apoio ao emprego e à economia.

     

    Foram, entretanto, identificadas lacunas no que respeita ao âmbito subjetivo da proteção criada pelos referidos decretos-leis, mostrando-se necessário o seu alargamento aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário.

    (...)

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  • Despacho n.º 5315/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série II de 2020-05-07

    COVID-19

    A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020, circunstância que vem determinando a necessidade de adoção de medidas capazes de conter a expansão da doença.

     

    Atendendo a que, no atual contexto pandémico, o contacto social constitui uma importante fonte de contágio e representa um veículo de transmissão e de propagação da doença, importa minimizar a necessidade de deslocações dos cidadãos, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.

     

    Nesse sentido, ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a declaração do estado de emergência renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi emitido o Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril, que consagrou medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio. Aí se previa que tais medidas produziriam efeitos durante o período de vigência do estado de emergência e das suas eventuais novas renovações.

    (...)

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  • Despacho n.º 5314/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série II de 2020-05-07

    COVID-19

    Considerando que em resultado da infeção pelo novo coronavírus 2019 (SARS-CoV-2), a Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, emergência de saúde pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como pandemia;

     

    Considerando que, nesse contexto, através de despacho da Ministra da Saúde de 16 de março de 2020, se determinou que os órgãos dirigentes das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deviam, na medida do necessário para dar resposta aos doentes COVID-19, suspender a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância;

     

    Considerando que através do mesmo despacho se determinou, igualmente, que os citados órgãos dirigentes deveriam reagendar a atividade assistencial não realizada, para data posterior, a definir logo que possível, respeitando os critérios de antiguidade e de prioridade clínica;

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 - Diário da República n.º 87/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-05

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 20/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-A, de 1 de maio de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    1 - No artigo 3.º («Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»), no n.º 1 do artigo 25.º-A, onde se lê:

     

    «1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»

     

    deve ler-se:

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 18/2020 - Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71-A/2020, de 10 de abril de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

     

    No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:

     

    «A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, reconhecendo a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à doença que foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia.

     

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

     

    Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo sido, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no qual foi aprovado um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença e, finalmente, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Na vigência do estado de emergência foram definidas regras de confinamento geral com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas que, concomitantemente, assegurem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista a prevenir a transmissão do vírus SARS-Cov-2.

     

    A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.

     

    Sucede, porém, que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determina ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal.

    (...)

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  • Decreto n.º 2-D/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    Na sequência da prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo aprovou, com vista à sua regulamentação, o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, tendo sido mantida a prioridade na prevenção e tratamento da doença COVID-19, enquanto elementos essenciais para garantir a segurança dos portugueses.

     

    Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, permitiram, importa considerar, no âmbito do estado de emergência em vigor até à 23:59 h do dia 2 de maio, a limitação das deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio.

     

    Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 19-A/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pela pandemia da doença COVID-19, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

     

    Com a renovação da declaração do estado de emergência, foram previstas novas restrições em matéria de direitos económicos, prevendo-se, em especial, no âmbito do direito de propriedade e da iniciativa económica privada, a possibilidade de serem temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 18-A/2020 - Diário da República n.º 85/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-30

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto n.º 2-C/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 76, de 17 de abril de 2020, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

     

    Na alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º, onde se lê:

     

    «e) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem da exceção prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 5.º;»

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01

    COVID-19

    No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.

     

    Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19 que, não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, procurem mitigar o risco de se verificar um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitiram.

     

    No período de tempo decorrido desde a adoção destas medidas excecionais foi igualmente decretado - e renovado por duas vezes - o estado de emergência em Portugal, o que levou à aprovação de três decretos do Governo com vista à sua regulamentação.

    (...)

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  • Despacho n.º 4959/2020 - Diário da República n.º 81/2020, Série II de 2020-04-24

    COVID-19

    No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o mesmo sido renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e, mais recentemente, pelo Decreto do Presidente da República n.º 76/2020, de 17 de abril.

     

    Como tal, o Governo tem vido a adotar e implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da pandemia, nomeadamente procedendo à execução do estado de emergência e respetivas renovações, nos termos dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril.

     

    Na fase atual de mitigação da COVID-19, continuam a merecer especial preocupação os utentes dos estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, atenta a sua vulnerabilidade por situação de dependência, doença crónica e falta de apoio familiar de retaguarda.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

     

    A grave situação que se vive, acentuada pela continuação da proliferação de casos de contágio por todo o País e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente que garantam às entidades públicas e, designadamente, às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS e a disponibilização contínua, com a máxima celeridade, de equipamentos e bens necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 e, bem assim, à reposição da normalidade na sequência da mesma.

     

    Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços e, posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, que criou um regime excecional de autorização de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2020 - Diário da República n.º 73/2020, Série I de 2020-04-14

    COVID-19

    A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no País, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tem imposto a adoção de medidas extraordinárias, e de caráter urgente, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

     

    Neste âmbito, para além dos desenvolvimentos em curso a nível internacional para novas terapias e vacinas, as quais têm ainda um percurso de aperfeiçoamento e certificação particularmente exigente em termos científicos e prolongado no tempo, as autoridades de saúde têm mostrado a necessidade de alargar o âmbito do rastreio e teste da população, em particular dos mais idosos e vulneráveis.

     

    Por outro lado, a Organização Mundial de Saúde estimou que 14 % dos infetados com COVID-19 têm pneumonia e 5 % ficam em estado crítico, necessitando de ventilação externa para conseguir respirar e combater a doença, tendo recomendado que os países obtivessem equipamentos ventiladores pulmonares para responder à epidemia.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 14-E/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13

    COVID-19

    Na sequência da qualificação, pela Organização Mundial de Saúde, da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, o Presidente da República declarou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    No dia 2 de abril de 2020, o Presidente da República renovou a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Com a aprovação do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Governo veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    A propagação rápida do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19 determinou uma procura exponencial de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, tais como máscaras, luvas, fatos de proteção integral e equipamentos de proteção ocular, que, por sua vez, conduziu à escassez da quantidade de produtos necessários no contexto atual. A conceção, o fabrico, a importação, a colocação no mercado e a utilização daquele tipo de produtos no espaço europeu estão sujeitos a procedimentos de avaliação de conformidade, cuja verificação possibilita e determina a aposição da marcação «CE» nos produtos em causa, nos termos das regras comunitárias em vigor. Esta avaliação é, por sua vez, acompanhada também de procedimentos de fiscalização de conformidade por parte das entidades competentes.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 14-D/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-13

    COVID-19

    O regime da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

     

    Por sua vez, o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

     

    O presente decreto-lei tem como objetivo harmonizar os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade, face à alteração introduzida pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de o montante diário do subsídio para assistência a filho passar a ser igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, alteração essa que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020.

    (...)

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  • Despacho n.º 4699/2020 - Diário da República n.º 76-A/2020, Série II de 2020-04-18

    COVID-19

    A situação epidemiológica que se vive, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.

     

    Neste contexto, o Governo implementou já um extenso conjunto de medidas através de inúmeros diplomas, dos quais se destacam o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias face à pandemia da COVID-19, e bem assim o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procedem à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, posteriormente renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, respetivamente.

     

    Pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.

    (...)

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  • Despacho n.º 4396/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10

    COVID-19

    A evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal impõe a necessidade de manutenção de determinadas medidas de contenção das possíveis linhas de contágio para controlo da situação epidemiológica.

     

    Neste contexto, o Conselho de Ministros aprovou, no dia 9 de abril, um conjunto de medidas no âmbito da educação, de caráter excecional e temporário, relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, sendo certo que não serão retomadas, para já, as atividades letivas presenciais, no âmbito dos ensinos básico e secundário.

     

    Como tal, impõe-se a prorrogação dos efeitos do Despacho n.º 3301/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, para efeitos de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, a qual se assume como absolutamente imprescindível para a capacidade de resposta do SNS.

    (...)

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  • Lei n.º 8/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

    (...)

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  • • Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas seguintes matérias:

     

    a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;

    (...)

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  • Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

     

    Artigo 2.º

    (...)

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  • Portaria n.º 90-A/2020 - Diário da República n.º 71/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-09

    COVID-19

    Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e da sua regulamentação através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, considerou-se essencial manter ao nível mínimo indispensável o contacto entre pessoas, por tal contacto constituir um forte veículo de contágio da doença COVID-19 e da propagação do vírus SARS-CoV-2.

     

    Como tal, foram estabelecidas medidas adicionais restritivas no âmbito da circulação das pessoas, assegurando-se, no entanto, as deslocações para abastecimento de bens e serviços, designadamente por motivos de saúde e as deslocações às farmácias.

     

    Sendo necessário salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos doentes crónicos, e com vista a evitar as deslocações às unidades de saúde com o propósito de renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o atual estado de emergência, torna-se imprescindível a criação de medidas de exceção no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.

    (...)

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  • Despacho n.º 4270-C/2020 - Diário da República n.º 69/2020, 3º Suplemento, Série II de 2020-04-07

    COVID-19

    A COVID-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, no dia 11 de março de 2020. Neste seguimento, várias medidas têm sido adotadas para conter a expansão da doença.

     

    Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, foi aprovado pelo Governo o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, estabelecendo um conjunto adicional de medidas com o objetivo de minimizar o risco de contágio e propagação da doença.

     

    Tendo em consideração que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem manter-se ao nível mínimo indispensável nesta fase de estado de emergência, realçando-se a especial necessidade de confinamento que impende sobre os cidadãos, importa estabelecer mecanismos que minimizem o seu risco de exposição e bem assim as suas deslocações.

    (...)

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  • Portaria n.º 89/2020 - Diário da República n.º 69/2020, Série I de 2020-04-07

    COVID-19

    Na sequência da emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, foi decretado, no dia 18 de março de 2020, o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março de 2020.

     

    A declaração do estado de emergência foi, no passado dia 2 de abril de 2020, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

     

    A situação excecional exige a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes com vista a prevenir a transmissão do vírus e proteger a saúde pública. Neste contexto, torna-se imperioso assegurar a produção e fornecimento de álcool, designadamente para fins industriais ou fins terapêuticos e sanitários, bem como a disponibilização no mercado, nesta fase crítica, de produtos essenciais, como o álcool gel e outros antisséticos.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

     

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o Governo, pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedido à regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

     

    A adoção do conjunto destas medidas teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, mediante critérios de estrita adequação e proporcionalidade, com vista a salvaguardar a saúde pública, o funcionamento da economia e o acesso a bens essenciais por todos os cidadãos.

    (...)

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  • DESPACHO N.º 4148-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-05

    COVID-19

    Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril

     

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril, veio prorrogar os efeitos da declaração de situação de calamidade e a cerca sanitária no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19, até 17 de abril de 2020, determinando a manutenção de um conjunto de medidas de caráter excecional.

     

    Neste sentido, e enfrentando-se uma situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa que constitui perigo para a saúde pública, foram interditadas as deslocações de e para o município de Ovar, exceto aquelas expressamente previstas.

    (...)

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  • Portaria n.º 85-A/2020 - Diário da República n.º 67/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-03

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    Para fazer face ao desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

     

    Com efeito, no âmbito do cumprimento do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, encontra-se suspenso o funcionamento de respostas sociais na área da infância e juventude, na área da população idosa e na área da população adulta com deficiência e incapacidade.

    (...)

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  • Despacho n.º 4097-B/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-04-02

    COVID-19

    O Decreto n.º 2­A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência, declarado através do Decreto do Presidente da República n.º 14­A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela COVID­19 enquanto pandemia internacional.

     

    Neste contexto, importa dar cumprimento ao especial dever de proteção das pessoas com idade superior a 70 anos que se encontram em estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, grande parte das quais em situação de dependência, com doença crónica e sem apoio familiar de retaguarda, tornando­se necessário definir circuitos e procedimentos de intervenção das instituições e entidades públicas que são chamadas a atuar nesta sede, tendo em consideração a especial fragilidade dos cidadãos a que a intervenção se dirige.

     

    Assim, nos termos dos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 26.º e 27.º do Decreto­Lei n.º 169­B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina­se o seguinte:

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como a classificação da doença COVID-19 como uma pandemia, e bem assim a situação epidemiológica da COVID-19 que levou à declaração da situação de calamidade no município de Ovar e do estado de emergência a todo o território nacional.

     

    Atendendo a que a Autoridade de Saúde Local reconheceu que o município de Ovar se mantém numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, constituindo perigo para a saúde pública.

     

    Tendo em conta a avaliação da execução das medidas adotadas no quadro da declaração da situação de calamidade local e a pronúncia da Autoridade de Saúde Regional no sentido da necessidade de manutenção da cerca sanitária ao município de Ovar.

    (...)

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  • Decreto n.º 2-B/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

     

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada por S. Ex.ª o Presidente da República, na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 1 de abril de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - Diário da República n.º 66/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-02

    COVID-19

    Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, o Presidente da República declarou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência.

     

    Em execução da declaração do estado de emergência, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual contém um conjunto de medidas com o objetivo de conter a transmissão da doença e, bem assim, proteger os cidadãos e garantir a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde e das cadeias de abastecimento de bens essenciais, regulando o funcionamento das empresas e a circulação de pessoas num contexto de calamidade pública.

     

    A adoção destas medidas pelo Governo teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, assentando num juízo de estrita proporcionalidade, como impõem a Constituição e a lei, limitando-se ao indispensável para salvaguardar a saúde pública e o funcionamento da economia, designadamente no que respeita ao abastecimento de bens essenciais aos cidadãos.

    (...)

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  • Portaria n.º 82-C/2020 - Diário da República n.º 64/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-31

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

     

    O Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, onde se incluiu as instituições do setor social e solidário, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas, primeiramente através da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, e, posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

     

    Face à rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e garantir que os serviços essenciais continuam a ser assegurados.

    (...)

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  • Despacho n.º 4024-A/2020 - Diário da República n.º 65/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-04-01

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

     

    Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou nos dias 12 e 13 de março de 2020 um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.

    (...)

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  • Despacho n.º 3903-E/2020 - Diário da República n.º 63/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-30

    COVID-19

    Considerando que foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias;

     

    Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento da epidemia no País;

     

    Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, bem como demais cuidados de saúde oral, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

    (...)

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  • Despacho n.º 3871/2020 - Diário da República n.º 63/2020, Série II de 2020-03-30

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação da doença COVID-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa dotar o SNS de todos os meios, por forma a garantir as necessárias condições para o tratamento desta doença.

     

    Neste contexto, considerando a situação epidemiológica a nível mundial, o aumento de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, é fundamental a tomada de medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, designadamente através de procedimentos que permitam a prevenção e o devido acompanhamento de todas as situações de infeção por SARS-CoV-2.

     

    Deste modo, com vista a minorar os impactos da pandemia no Serviço Nacional de Saúde, cumpre adotar um conjunto de ações em termos de planeamento que incrementem o número de respostas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Assim, foram identificados novos lugares em cuidados continuados integrados, por via de atualização da capacidade nas unidades com contratos-programa em curso, permitindo, durante o atual contexto pandémico, aumentar a colocação de utentes provenientes dos hospitais e que necessitam deste tipo de resposta e não já, de cuidados hospitalares, potenciando a capacidade dos mesmos.

    (...)

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  • Portaria n.º 82/2020 - Diário da República n.º 62-B/2020, Série I de 2020-03-29

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tendo-se tornado imperiosa a previsão de medidas para assegurar o controlo da sua propagação.

     

    A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

     

    É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

     

    Deste modo, foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que permitisse o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na medida em que estes trabalhadores possam ser mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 14/2020 - Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    1 - No último parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

     

    «De forma a tornar claro que os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas, nesta fase crítica que o País está a viver, o presente decreto-lei prevê ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.»

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 13/2020 - Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    1 - No artigo 2.º, onde se lê:

     

    «Artigo 2.º

     

    Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-L/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    No contexto do combate à proliferação da doença COVID -19, o Governo aprovou, entre outros diplomas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinando um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, a entidades públicas e privadas e a profissionais, com vista ao apoio à tesouraria das empresas, e à manutenção dos postos de trabalho.

     

    Em concreto, o Governo determinou que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.

     

    Considerando a necessidade de os pedidos de pagamentos serem extensivos a pedidos de saldos, tal implica a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

     

    Assim:

     

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-K/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

     

    Atendendo à situação excecional que o país atravessa, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.

     

    Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, considerou como faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

     

    Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.

     

    As consequências para a economia exigem a adoção de medidas urgentes tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, e das empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica. Os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social são também abrangidos por este regime de proteção.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-I/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    A Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 006/2020 sobre a frequência de eventos de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde recomenda o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.

     

    Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve um efeito alargado no cancelamento ou adiamento de vários espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados, tornou-se posteriormente obrigatória com a declaração de Estado de Alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-H/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal.

     

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

     

    A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias, temporárias e de caráter urgente.

     

    Durante este período, os cidadãos continuarão a necessitar de efetuar pagamentos para a aquisição de bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais. Neste contexto, é especialmente premente facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-G/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

     

    O Governo determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-Cov-2, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março;

     

    Numa segunda fase, o Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-F/2020 - Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

     

    Em 9 de março, o Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente adiando o Pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020, prorrogando a entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020 e prorrogando o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020.

     

    Para fazer face aos constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a proposta de lei que deu origem à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-E/2020 - Diário da República n.º 59/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-24

    COVID-19

    Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

     

    A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

     

    Nesse sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços.

    (...)

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  • Informação Técnica n.º 14/2020

    COVID-19

    Atendendo à situação pandémica por COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, é crucial evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora. Esta emergência de Saúde Pública deve ser encarada como um importante fator de risco global, de natureza biológica, com forte impacto nas empresas, pelo que deve ser considerado na (re)avaliação de risco profissional dadas as suas consequências na saúde física e mental dos trabalhadores.


    Embora muitas empresas tenham encerrado a sua atividade, face ao reduzido número de clientes e/ou por decisão do empregador, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade (ex. setor alimentar, distribuição de água e energia, telecomunicações, transportes e mercadorias, higiene e limpeza, resíduos, proteção civil, forças de segurança, telecomunicações, comunicação social, entre outros) e à prestação de cuidados de saúde (setor da saúde). De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas, não sendo possível de aplicar a diversos contextos de trabalho e atividades profissionais (nomeadamente aos profissionais de saúde dos Serviços de Saúde do Trabalho).

    (...)

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  • Despacho n.º 3614-D/2020 - Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-23

    COVID-19

    O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da pandemia.

     

    Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas no funcionamento da Administração Pública, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, definir orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais.

     

    No contexto atual, é particularmente relevante reforçar a coordenação e a articulação global dos serviços da Administração Pública a partir da área governativa da Modernização do Estado e da Administração Pública (MEAP), recorrendo e potenciando as atribuições e competências do dispositivo organizacional sob a direção desta área governativa em matéria de inovação, conhecimento e gestão de recursos humanos, promovendo a divulgação e a adoção de orientações transversais, designadamente no que respeita ao suporte à implementação de novas ferramentas e novos modelos de trabalho, assim como reforço do trabalho colaborativo e da partilha de conhecimento.

    (...)

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  • Despacho n.º 3614-C/2020 - Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-23

    COVID-19

    O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

     

    Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

     

    Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

     

    Nos termos do artigo 15.º do referido Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

    (...)

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  • Lei n.º 1-A/2020 - Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19

    COVID-19

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

     

    Artigo 1.º

     

    Objeto

     

    A presente lei procede à:

     

    a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

     

    b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

     

    Artigo 2.º

     

    Ratificação de efeitos

     

    O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

    (...)

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  • Circular Informativa nº3/2020, de 27 de fevereiro

    COVID-19

    Considerando a Circular n.º 1/DGAEP/2020 divulgada através do site daquela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;


    Considerando o contexto normativo em que é proferida e ali devidamente descrito;


    Considerando as questões que têm vindo a ser suscitadas junto destes Serviços e às quais importa dar resposta,
    Cumpre divulgar, no respeito pelo contexto e âmbito em que são proferidas, as seguintes orientações emitidas pela DGAEP:


    “ 1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP. 

    (...)

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  • Circular Informativa n.º 4/2020

    COVID-19

    Tendo presente a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo no sentido de acautelar, estrategicamente, a previsão de normas para a epidemia SAR-COV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, aprovou, no que à presente Circular Informativa interessa, em matéria de recursos humanos, um conjunto de medidas temporárias, de carácter excecional, patentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.


    Assim e com vista ao esclarecimento das medidas tomadas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10A/2020, de 13 de março, transmitem-se as seguintes orientações:

    (...)

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  • Circular Informativa n.º 5/2020

    COVID-19

    No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, têm vindo a adotadas medidas excecionais com vista, nomeadamente a acautelar a circulação de pessoas, promovendo o distanciamento social e isolamento profilático, de forma a evitar o contágio e a propagação da doença.


    Não obstante, e quanto aos profissionais de saúde, o Governo tomou medidas no sentido de maximizar o reforço dos mesmos nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, de molde a fazer face ao exponencial aumento da prestação de cuidados de saúde.


    Assim sendo, o atual contexto determina que se leve, também, em linha de conta a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde em todas as entidades do Sistema de Saúde, na medida em que, todas elas, são chamadas a prestar o seu contributo neste especial contexto.


    Por consequência, qualquer medida, com caráter geral, tomada sobre o exercício de funções desses profissionais em mais do que uma dessas Instituições e Entidades não pode ser apenas sustentada na possibilidade de contágio da doença, antes reclamando uma apreciação casuística em face da disponibilidade do profissional e da necessidade da Instituição ou Entidade onde é exercida a atividade em acumulação.

    (...)

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  • Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-18

    COVID-19

    A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 18 de março de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

     

    1.º

     

    É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

     

    2.º

     

    A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

     

    3.º

     

    O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (...) de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia (...) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

    (...)

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  • Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-18

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

     

    A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

     

    Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 11-C/2020 - Diário da República n.º 53/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-16

    COVID-19

    Por ter sido publicada com inexatidão no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 52-A/2020, de 15 de março de 2020, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, procede-se à seguinte retificação:

     

    No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê:

     

    «O plano de formação referido no n.º 5 do artigo 5.º e no artigo anterior deve:»

     

    deve ler-se:

     

    «O plano de formação referido no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo anterior deve:»

     

    No Artigo 8.º, onde se lê:

     

    «Para a operacionalização do plano de formação previsto no n.º 5 do artigo 5.º e no artigo 7.º, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.»

    (...)

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  • Declaração de Retificação n.º 11-B/2020 - Diário da República n.º 53/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-16

    COVID-19

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

     

    Nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, onde se lê:

     

    «1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

     

    2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.»

    (...)

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  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 - Diário da República n.º 53/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-16

    COVID-19

    Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

     

    Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e que tem vindo a aumentar o número de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, impõe-se, por motivos de saúde pública, garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a reintrodução dos controlos na fronteira interna entre Portugal e Espanha.

     

    Assim, entende o Governo ser necessário reintroduzir temporariamente o controlo fronteiriço nas fronteiras internas, antecipando essa necessidade pelo período de pelo menos 30 dias, sem prejuízo da sua reavaliação no período de 10 dias a contar da presente data.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-E/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Considerado o surto de novo coronavírus SARS-CoV-2 e a necessidade de assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, o Governo adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta a esta pandemia, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    Tendo em vista acautelar a continuidade do funcionamento e garantir a máxima operacionalidade de todos os serviços do Ministério da Saúde e, em particular, dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, o referido diploma legal estabelece um regime excecional em matéria de recursos humanos, que integra, entre outras medidas, a possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, deste departamento governamental, mediante a constituição de vínculos de emprego a termo.

     

    Tais contratações devem ser autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, e ficam dispensadas de quaisquer outras formalidades.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-D/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional

     

    Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional do surto de novo coronavírus SARS-CoV-2 e que, em 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como uma pandemia;

     

    Considerando que o Governo tem vido a tomar as medidas excecionais indispensáveis para fazer face à atual situação de alerta que se vive em Portugal, no quadro da evolução do surto epidemiológico provocado pelo novo coronavírus;

     

    Considerando a avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020, e as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros no dia 12 de março de 2020;

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-C/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

     

    Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou nos dias 12 e 13 de março de 2020 um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

     

    Entre outras, foram previstas as medidas de organização e funcionamento dos serviços públicos, nomeadamente o reforço dos serviços digitais, o estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-B/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19 e atento o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina-se:

     

    1 - A suspensão do ensino da condução, quer teórico quer prático, ministrado pelas escolas de condução, não sendo contabilizadas quaisquer lições ministradas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e dos artigos 3.º a 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho.

     

    2 - A suspensão da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, efetuada por entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

     

    3 - A suspensão da realização de provas teóricas e provas práticas do exame de condução, realizadas quer nos centros de exame do IMT, I. P., quer nos centros de exame privados e todos os exames para obtenção de certificações profissionais assegurados pelo IMT, I. P.

    (...)

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  • Despacho n.º 3301-A/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Considerando a situação epidemiológica que se vive, a nível mundial, causada pela pandemia de COVID-19, e o aumento dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

     

    Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento exponencial da epidemia no País;

     

    Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

     

    Considerando o risco de contágio que representa a continuidade do normal funcionamento desta atividade;

    (...)

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  • Despacho n.º 3301/2020 - Diário da República n.º 52-B/2020, Série II de 2020-03-15

    COVID-19

    Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.

     

    O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de cuidados de saúde.

     

    O papel dos diversos profissionais de saúde é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Saúde tem de assumir.

     

    Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    (...)

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  • Despacho n.º 3298-B/2020 - Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-13

    COVID-19

    Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

     

    Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

     

    Considerando ser fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;

     

    Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020;

     

    Em consonância com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros na reunião do dia 12 de março de 2020;

    (...)

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  • Portaria n.º 71/2020 - Diário da República n.º 52-A/2020, Série I de 2020-03-15

    COVID-19

    Considerando o surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como uma pandemia internacional, que tem vindo a disseminar-se rápida e globalmente, encontrando-se já em território português;

     

    Considerando as experiências internacionais mais recentes, visando a contenção dos impactos do COVID-19, com efeitos diretos já percetíveis nas cadeias globais de abastecimento, e que têm vindo a afetar a economia mundial de forma rápida e gradual, embora se antecipe que sejam temporários;

     

    Considerando que é expectável um impacto socioeconómico em Portugal, por força de restrições à circulação de pessoas e bens, impostas por algumas medidas de emergência já adotadas pelas autoridades de saúde internacionais e nacionais;

     

    Considerando que, numa primeira linha de exposição às consequências das restrições nas cadeias globais de abastecimento, encontram-se as empresas com perfil exportador, assim como as empresas cuja atividade depende da importação de bens ou serviços para a sua laboração;

    (...)

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  • Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - Diário da República n.º 52/2020, Série I de 2020-03-13

    COVID-19

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.

     

    A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.

     

    Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.

    (...)

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  • Despacho n.º 2875-A/2020 - Diário da República n.º 44/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-03

    COVID-19

    Face às consequências da eventual propagação de doença por coronavírus (COVID-19), o Governo decide tomar um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia.

     

    São tomadas, concretamente na área social, as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.

     

    A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

    (...)

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  • Despacho n.º 3103-A/2020 - Diário da República n.º 48/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-09

    COVID-19

    O Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março de 2020, visa a adoção de medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por determinação da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

     

    Considerando os desenvolvimentos aplicacionais que possibilitam maior flexibilidade e celeridade das medidas preconizadas, importa operacionalizar os respetivos procedimentos.

     

    Nestes termos, determina-se o seguinte:

     

    1 - Para efeitos do reconhecimento da situação a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, é emitida, pela autoridade de saúde competente, uma declaração de acordo com o modelo constante do anexo i ao presente despacho.

    (...)

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