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Regulamento
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro e pela Portaria n.º 4/2025/1, de 3 de janeiro, que, em desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, aprovou os Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., é previsto que, para além das unidades tipificadas no n.º 1 do citado artigo 1.º, na organização interna do Instituto, podem através de deliberação do Conselho Diretivo e dentro de uma quota aí fixada, ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nas Direções.
A recente alteração dos Estatutos do INFARMED, I. P. aprovada pela Portaria n.º 4/2025/1, de 3 de janeiro, alterou o número de unidades orgânicas flexíveis que podem ser criadas por deliberação do Conselho Diretivo.
Esta recente alteração visou um reforço da capacitação e organização interna do INFARMED, I. P., permitindo a sua adaptação num quadro regulatório em significativa evolução que introduz novas atribuições e competências que requerem do INFARMED, I. P., novos meios de resposta, quer no plano nacional, quer no plano europeu.
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