Portaria n.º 45/2024, de 7 de fevereiro



O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê como um dos seus principais objetivos a melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), em particular, através da diminuição das barreiras administrativas.

 

A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do SNS.

 

Por sua vez, a Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua redação atual, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS.

 

Sucede que destes dois regimes decorre que os dispositivos médicos abrangidos apenas podem ser prescritos nos estabelecimentos e por médicos do SNS, o que tem gerado um impacto negativo nos beneficiários do SNS que são acompanhados em instituições de saúde dos setores social ou privado.

 

Com efeito, esta limitação revela-se desajustada, já que obriga os utentes, em condições de vulnerabilidade, após serem observados num serviço de saúde, a terem de se deslocar a uma unidade do SNS unicamente para a prescrição dos dispositivos médicos, de modo a assegurar que possam beneficiar da respetiva comparticipação do Estado. Acresce que, deste mecanismo, resulta também sobrecarga dos médicos de medicina geral e familiar, numa tarefa meramente burocrática, limitando a sua disponibilidade para atender outros doentes, designadamente em contexto de doença aguda.

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