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Regulamento
O Programa do XXIII Governo Constitucional veio reforçar a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), enquanto garantia do direito constitucionalmente consagrado de proteção à saúde, independentemente da condição social, económica e local de residência de cada cidadão. No que diz respeito à política de contratação, retenção e valorização de recursos humanos do SNS, o Programa do Governo assume ainda o compromisso de consolidar a trajetória de reforço de recursos humanos da saúde, e consequentemente assegurar uma efetiva melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.
No sentido de contribuir para uma maior equidade no acesso aos cuidados de saúde médicos, minimizando as assimetrias regionais que possam persistir, sobretudo em zonas mais periféricas ou de maior pressão demográfica, o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, veio fixar os termos e as condições para a atribuição de incentivos à mobilidade, bem como à contratação de médicos, para serviços e estabelecimentos de saúde do SNS que, em relação a uma especialidade em concreto, se reconheçam como estando situados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.
Conforme determinado no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta em diversos fatores, designadamente a percentagem do produto interno bruto (PIB) per capita, da região em que se situa o serviço ou estabelecimento de saúde, o número de trabalhadores médicos em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo, os níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso, a distância geográfica a outros serviços e estabelecimentos de saúde e a capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde, bem como considerar a taxa de crescimento de vagas atribuídas verificada ao longo dos últimos anos.
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