Despacho n.º 1757/2024, de 15 de fevereiro



De acordo com o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução orçamental para 2024, o valor/hora a pagar aos médicos em regime de prestação de serviços não deve exceder o valor/hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica, ou seja, a remuneração correspondente à última posição remuneratória da categoria de assistente graduado sénior, para o regime de 40 horas semanais.

 

Não obstante, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, admite-se que, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao anteriormente referido.

 

Ora, considerando, por um lado, a missão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nomeadamente a de coordenar a resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando a sua gestão em rede, e, por outro lado, o reforço de autonomia introduzido pelo novo modelo de gestão das entidades que integram o SNS, designadamente através da criação do quadro global de referência do SNS e dos planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, entende-se estarem reunidas as condições para agilizar a cadeia decisória, devendo subdelegar-se a competência para autorizar o pagamento de valor/hora superior.

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