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Regulamento
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de Assistente de Pediatria da carreira hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E.
1 - Nos termos do estabelecido na cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, alterado e republicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, adiante designado, abreviadamente, por ACT, conjugado com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração de 20 de março de 2023, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de uma relação jurídica de emprego privado a termo resolutivo incerto, cujo contrato será celebrado nos termos da legislação laboral privada aplicável, destinado à substituição temporária de um profissional do Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E. em situação de ausência por licença de parental alargada, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 52/2022 de 4 de agosto (Estatuto do SNS).
2 - Tipo de concurso - podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos do previsto do artigo 99.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido para a ocupação do posto de trabalho enunciado, terminando com o seu preenchimento.
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