Despacho n.º 5775-B/2022, de 11 de maio



No sentido de contribuir para a equidade no acesso aos cuidados de saúde médicos, minimizando as assimetrias que ainda se denotam, sobretudo em zonas mais periféricas ou de maior pressão demográfica, o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e, mais recentemente, pelo artigo 430.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio fixar os termos e as condições para atribuição de incentivos à mobilidade, bem como à contratação de médicos, para serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que, em relação a uma especialidade em concreto, se reconheçam como situados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta em diversos fatores, designadamente a percentagem do produto interno bruto (PIB), per capita, da região em que se situa o serviço ou estabelecimento de saúde, o número de trabalhadores médicos, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo, os níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso, a distância geográfica de outros serviços e estabelecimentos de saúde e a capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.

 

Assim, e considerando que as vagas para fixação de médicos em zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

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