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Regulamento
Reconhecendo a essencialidade do investimento numa política de recursos humanos da saúde que reflita a atenção a organizações saudáveis e seguras, que promovam a igualdade de género, o equilíbrio entre vida familiar e profissional, o espaço para o diálogo social e a motivação, o Governo entendeu criar as condições necessárias para que os profissionais integrados na carreira especial médica e na carreira médica tenham a possibilidade de, mediante procedimento concursal, procurar conciliar a sua vida profissional e familiar com as necessidades de pessoal existentes em alguns serviços e estabelecimentos de saúde, sem prejuízo dos mecanismos legalmente previstos de mobilidade.
A este respeito, impõe-se sublinhar o desenvolvimento, em 2020 e 2021, do procedimento concursal destinado às áreas hospitalar e de saúde pública, a par do habitualmente destinado à área de medicina geral e familiar, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, designadamente, destinados ao recrutamento e seleção restrito aos médicos especialistas integrados nas carreiras médica e especial médica, vinculados com uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, consoante o caso, e que se constituíram instrumentos que importa aprofundar e consolidar, de molde a contribuir paulatinamente para o aprofundamento da conciliação da vida profissional e pessoal, em articulação com o princípio da liberdade de trabalho.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, no n.º 5 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
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