Portaria n.º 277/2021



Portaria n.º 277/2021

 

de 30 de novembro

 

Sumário: Define os termos da consolidação das atuais situações de mobilidade e cedência de interesse público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevista no artigo 53.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

 

A mobilidade e a cedência de interesse público de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm-se apresentado como importantes instrumentos de gestão dos recursos humanos, em especial no que concerne ao setor da saúde,

promovendo a reafetação de trabalhadores, quer por iniciativa dos próprios, quer por iniciativa dos estabelecimentos e serviços, assegurando, sempre, o interesse público e o aproveitamento racional de efetivos.

 

É exemplo da importância destes mecanismos de gestão o artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que prevê um regime de mobilidade no seio do SNS, aplicável a profissionais de saúde, independentemente da natureza do vínculo dos profissionais de saúde e da pessoa coletiva pública.

 

O Programa do XXII Governo Constitucional elege políticas ativas públicas de promoção da melhoria das condições de trabalho no SNS, recorrendo a instrumentos que contribuam para a valorização e a estabilidade dos seus recursos humanos, bem como contribuam para o normal desenvolvimento dos projetos de vida destes trabalhadores.

 

Neste sentido, o artigo 53.º da Lei de Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio permitir a consolidação das situações de mobilidade e de cedência de interesse público que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

 

Através desta medida legislativa, o Governo permite a estabilização de vínculos com trabalhadores integrados em carreiras gerais, bem como das carreiras especiais que operam na área da saúde.

 

Assim, no desenvolvimento do artigo 53.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(...)