Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021



Desde março de 2020 que o combate à pandemia da doença COVID-19 tem vindo a exigir a adoção de medidas extraordinárias com vista a procurar conter a propagação do vírus SARS-CoV-2 e mitigar as consequências daquela doença.

 

Foram diversas essas medidas, tendo as mesmas incidindo sobre várias matérias com impacto no quotidiano dos cidadãos e das empresas, desde o encerramento de atividades, estabelecimentos e equipamentos, bem como restrições de horários de abertura, funcionamento ou encerramento, à obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, ao uso de máscaras ou à testagem de cidadãos, incluindo outras regras específicas aplicáveis a determinados setores de atividade como os estabelecimentos de restauração, os estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, os ginásios e academias e os eventos e celebrações.

 

Porém, no final de 2020, Portugal iniciou o processo de vacinação contra a COVID-19, tendo sido alcançados níveis de população vacinada extraordinários, prevendo-se a chegada, dentro de alguns dias, ao patamar de 85 % da população com vacinação completa.

 

Desde julho de 2021 que o processo progressivo de levantamento das medidas restritivas havia sido definido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, tendo sido fixados dois patamares de percentagem da população com vacinação completa em função dos quais, sem prejuízo de outros critérios epidemiológicos, seriam adotados: i) um primeiro leque de medidas quando atingido o patamar de 70 % da população com vacinação completa, o que veio a ser efetivado por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto; e ii) outro leque de medidas quando atingido o patamar de 85 % da população com vacinação completa, que se efetiva por via da presente resolução.

 

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