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Regulamento
As zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e, mais recentemente, pela Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro.
No desenvolvimento daquele normativo foi publicado o Despacho n.º 5039-A/2021 - cf. Diário da República, 2.ª série, n.º 96, suplemento, de 18 de maio de 2021 - que define, para o ano de 2021, as zonas geográficas qualificadas como carenciadas para efeitos da atribuição dos incentivos, quer à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, quer à contratação, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no citado Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.
Não obstante, no que respeita à área de medicina geral e familiar, resulta do correspondente n.º 4 que «A identificação dos postos de trabalho [...] e respetivas unidades funcionais [...] é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.».
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