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Regulamento
Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, vem o Governo, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, regulamentar aquele decreto.
Fá-lo prosseguindo, quanto à generalidade do País - de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica -, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, tal não sucede para todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que a 10 deles se apliquem regras diferentes.
Deste modo, o presente decreto prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.
(...)