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Regulamento
Justificado pelo contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagrou, entre outras medidas, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho n.º 5335-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, 2.º suplemento, de 7 de maio de 2020.
Tendo a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA, nos mesmos exatos termos, por força do artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição, nos termos do artigo 366.º do mesmo diploma, cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 366.º e na alínea b) do artigo 380.º, ambos da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
(...)