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Regulamento
A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no País, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tem imposto a adoção de medidas extraordinárias, e de caráter urgente, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Neste âmbito, para além dos desenvolvimentos em curso a nível internacional para novas terapias e vacinas, as quais têm ainda um percurso de aperfeiçoamento e certificação particularmente exigente em termos científicos e prolongado no tempo, as autoridades de saúde têm mostrado a necessidade de alargar o âmbito do rastreio e teste da população, em particular dos mais idosos e vulneráveis.
Por outro lado, a Organização Mundial de Saúde estimou que 14 % dos infetados com COVID-19 têm pneumonia e 5 % ficam em estado crítico, necessitando de ventilação externa para conseguir respirar e combater a doença, tendo recomendado que os países obtivessem equipamentos ventiladores pulmonares para responder à epidemia.
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