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Regulamento
A situação epidemiológica que se vive, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.
Neste contexto, o Governo implementou já um extenso conjunto de medidas através de inúmeros diplomas, dos quais se destacam o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias face à pandemia da COVID-19, e bem assim o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procedem à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, posteriormente renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, respetivamente.
Pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.
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