Portaria n.º 377/2026/1, de 25 de agosto



A emissão de atestados médicos e psicológicos, exigidos para múltiplas finalidades de natureza jurídica, social, fiscal e profissional, tem vindo a absorver uma parte considerável da atividade dos Cuidados de Saúde Primários, condicionando a sua capacidade de resposta assistencial. Torna-se, assim, necessário adotar um modelo organizativo que permita libertar estes serviços, assegurando simultaneamente maior qualidade, acessibilidade e rigor no processo de avaliação clínica dos cidadãos.

 

O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/EU, da Comissão, de 7 de julho de 2016 e altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, veio prever a criação de Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, tendo como finalidade primordial promover a segurança rodoviária, reforçar a acessibilidade e melhorar a qualidade e a capacidade de monitorização de todo o processo de avaliação médica necessária para a emissão e renovação de atestados para a carta de condução.

 

O Plano de Emergência e Transformação na Saúde, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2024, define como medida C3 do Eixo 4 a criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP), para dar cumprimento ao citado Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, e como a resposta estratégica adequada à necessidade de centralizar e especializar o processo de avaliação médica e psicológica, não só no que diz respeito aos atestados para fins rodoviários, como também à emissão de outros documentos de caráter jurídico, social e profissional.

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